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5003611-64.2025.8.21.0089

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Candelária · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003611-64.2025.8.21.0089/RS AUTOR: SONIA TRAUDI VOIGT ADVOGADO(A): LAURA FERREIRA SCHLOSSER (OAB RS118754) ADVOGADO(A): Vanusa Rodrigues Henker (OAB RS060441) ADVOGADO(A): ANELINE KAPPAUN (OAB RS096370) RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) RÉU: BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte autora no Evento 46, DOC1 para a utilização de prova emprestada oriunda de outro processo judicial para a instrução deste feito. Intimadas para manifestação, as rés sustentaram a inviabilidade do aproveitamento probatório, alegando que se trata de documento pertencente a demanda com partes distintas, além de destacar a pendência de julgamento de Recurso Especial no feito de origem. Vieram os autos conclusos para deliberação. A admissão da prova emprestada encontra disciplina expressa no artigo 372 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz pode admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo a ela o valor que considerar adequado, desde que rigorosamente observado o princípio do contraditório. Com efeito, o instituto da prova emprestada tem por objetivo privilegiar a economia processual e a eficiência da prestação jurisdicional, evitando a repetição inútil de atos instrutórios quando elementos colhidos em outra demanda guardarem relação temática e pertinência com os pontos controvertidos da lide. Nesse contexto, a identidade estrita de partes entre as demandas não constitui requisito obrigatório e absoluto para a juntada do elemento, desde que seja assegurada à parte contra a qual a prova é utilizada a oportunidade de ampla manifestação, exercício do contraditório e impugnação de seu conteúdo. Ademais, a alegação de pendência de recurso perante instância superior no processo originário não obsta a sua admissão e juntada aos autos deste processo. A higidez formal e a eficácia persuasiva do documento serão apreciadas no momento oportuno, em conjunto com todo o acervo probatório, por ocasião da prolação da sentença. Dessa forma, tendo em vista que a parte ré foi devidamente intimada e exerceu o contraditório a respeito da documentação acostada, revela-se plenamente cabível a admissão da referida prova nos presentes autos, cuja eficácia probatória e valoração concreta serão examinadas quando do julgamento de mérito. Diante do exposto, defiro a utilização da prova emprestada requerida pela parte autora, ficando aberto o prazo de quinze dias para proceder a juntada. Intimações expedidas.

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