Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Candelária · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003611-64.2025.8.21.0089/RS AUTOR: SONIA TRAUDI VOIGT ADVOGADO(A): LAURA FERREIRA SCHLOSSER (OAB RS118754) ADVOGADO(A): Vanusa Rodrigues Henker (OAB RS060441) ADVOGADO(A): ANELINE KAPPAUN (OAB RS096370) RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) RÉU: BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte autora no Evento 46, DOC1 para a utilização de prova emprestada oriunda de outro processo judicial para a instrução deste feito. Intimadas para manifestação, as rés sustentaram a inviabilidade do aproveitamento probatório, alegando que se trata de documento pertencente a demanda com partes distintas, além de destacar a pendência de julgamento de Recurso Especial no feito de origem. Vieram os autos conclusos para deliberação. A admissão da prova emprestada encontra disciplina expressa no artigo 372 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz pode admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo a ela o valor que considerar adequado, desde que rigorosamente observado o princípio do contraditório. Com efeito, o instituto da prova emprestada tem por objetivo privilegiar a economia processual e a eficiência da prestação jurisdicional, evitando a repetição inútil de atos instrutórios quando elementos colhidos em outra demanda guardarem relação temática e pertinência com os pontos controvertidos da lide. Nesse contexto, a identidade estrita de partes entre as demandas não constitui requisito obrigatório e absoluto para a juntada do elemento, desde que seja assegurada à parte contra a qual a prova é utilizada a oportunidade de ampla manifestação, exercício do contraditório e impugnação de seu conteúdo. Ademais, a alegação de pendência de recurso perante instância superior no processo originário não obsta a sua admissão e juntada aos autos deste processo. A higidez formal e a eficácia persuasiva do documento serão apreciadas no momento oportuno, em conjunto com todo o acervo probatório, por ocasião da prolação da sentença. Dessa forma, tendo em vista que a parte ré foi devidamente intimada e exerceu o contraditório a respeito da documentação acostada, revela-se plenamente cabível a admissão da referida prova nos presentes autos, cuja eficácia probatória e valoração concreta serão examinadas quando do julgamento de mérito. Diante do exposto, defiro a utilização da prova emprestada requerida pela parte autora, ficando aberto o prazo de quinze dias para proceder a juntada. Intimações expedidas.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.