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5003611-32.2026.8.09.0067

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · Goiatuba - Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIATUBA 2ª Vara (Cível, Família, Sucessões, Infância e Juventude, Fazendas Públicas e Registros Públicos) - Gabinete da Juíza Fórum - R. Rio Grande do Sul, 65 - Goiatuba, GO, CEP 75600-000 Telefone de contato (62) 3611-0646 | E-mail: gab2varagoiatuba@tjgo.jus.br Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos pertinentes, tem FORÇA de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do artigo 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Processo n.: 5003611-32.2026.8.09.0067 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Lauricelia Ribeiro Dos Santos Polo Passivo: Municipio De Goiatuba DECISÃO Trata-se de AÇÃO COLETIVA TRABALHISTA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA DE CORREÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, proposta por LAURICELIA RIBEIRO DOS SANTOS, ROSIEURI DIOMARA DE SOUSA, LEICIENE SILVA OLIVEIRA, ORNAN TEIXEIRA DE OLIVEIRA, MATILDE MENDES MOREIRA, ROZILENE DOS SANTOS MAGALHAES e NEILSON NERES PONTES DE ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE GOIATUBA, todos qualificados. Aduzem as partes autoras que, na condição de servidores públicos do Município de Goiatuba, recebem os adicionais de insalubridade e periculosidade calculados sobre o salário-mínimo, nos termos do art. 95 da Lei Municipal nº 3.013/2015. Sustentam a inconstitucionalidade do referido dispositivo, por afronta ao art. 7º, IV, da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 4 do STF, requerendo o restabelecimento da regra prevista na Lei Municipal nº 2.467/2007, com o recálculo dos adicionais sobre o vencimento básico e o pagamento das diferenças vencidas e vincendas. Determinada emenda à inicial (ev.23), as partes autoras manifestaram (ev.38). Decisão recebeu a inicial (ev.40). Contestação apresentada (ev. 44). Preliminarmente, arguiu a prescrição quinquenal e a inadequação da via eleita para o reconhecimento da inconstitucionalidade pretendida. No mérito, sustenta a legalidade da base de cálculo prevista no art. 95 da Lei Municipal nº 3.013/2015, a impossibilidade de sua alteração por decisão judicial, a inviabilidade de efeitos repristinatórios e impugna os cálculos apresentados pelas autoras. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, com observância da prescrição quinquenal em caso de eventual condenação. Impugnação (ev.59). Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendem produzir (ev.60), ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (evs.76 e 78). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Os autores Lauricelia Ribeiro dos Santos e Rosieuri Diomara de Sousa exercem o cargo de Gari; Leiciene Silva Oliveira, Ornan Teixeira de Oliveira e Rozilene dos Santos Magalhães ocupam o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, sendo os dois primeiros vinculados à FESG; Matilde Mendes Moreira exerce o cargo de Técnico de Enfermagem; e Neilson Neres Pontes de Almeida ocupa o cargo de Agente de Saúde (TFVS). A controvérsia posta em julgamento cinge-se à alegada inconstitucionalidade do art. 95 da Lei Municipal nº 3.013/2015, que estabelece o salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade dos servidores municipais. Sustentam os autores que referido dispositivo afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, bem como a Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, postulando, em consequência, o recálculo da vantagem sobre base diversa e o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas. A existência da Ação Coletiva nº 6028182-84.2025.8.09.0067, ajuizada pelo SIMUG, na qualidade de substituto processual da categoria, na qual se discute questão jurídica coincidente com aquela deduzida nos presentes autos, aliada à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 60 e 589, segundo a qual, ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, autoriza a suspensão da presente demanda, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes e prestigiar os princípios da segurança jurídica, da isonomia e da economia processual. Sobre o tema, especialmente quanto à obrigatoriedade de suspensão das ações individuais até o julgamento definitivo da ação coletiva: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AÇÃO INDIVIDUAL DE INDENIZAÇÃO POR SUPOSTO DANO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE ADRIANÓPOLIS. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. TUTELA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EVENTO FACTUAL GERADOR COMUM. PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS MASSIFICADAS. EFEITOS DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À REPARAÇÃO DOS DANOS INDIVIDUAIS E AO AJUIZAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. CONVENIÊNCIA DA SUSPENSÃO DOS FEITOS INDIVIDUAIS. EXISTÊNCIA. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: Até o trânsito em julgado das Ações Civis Públicas n. 5004891-93. 2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188- 2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp n. 1.525.327/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 1/3/2019.) destaquei PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRAS DE ACESSIBILIDADE EM ESTAÇÃO DE TREM. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL OBJETIVANDO A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA AÇÃO COLETIVA. CABIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EXAME DOS TEMAS REPETITIVOS 60 (SEGUNDA SEÇÃO) E 589 (PRIMEIRA SEÇÃO). RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação civil pública visando à implementação de obras de acessibilidade em todas as estações da malha ferroviária operadas por SUPERVIA, autorizou o prosseguimento das ações individuais propostas contra a empresa no que se refere ao pedido de indenização por dano moral, embora pendente o julgamento da ação coletiva em que há, ademais, termo de ajustamento de conduta já homologado. 2. As ações civis públicas visam à proteção de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos e possuem uma vantagem estrutural em termos de eficiência na proteção dos interesses que se busca tutelar consistente no fato de que, por meio de demanda única, se dá a resolução da questão jurídica de interesse transindividual, evitando-se, assim, o ajuizamento de inúmeros processos judiciais (risco à eficiência do sistema de Justiça) e a prolação de decisões diversas sobre questões idênticas (risco à credibilidade do sistema). 3. Não se pode dissociar da ação coletiva em andamento as demandas individuais que buscam reparação por danos morais, uma vez que há perfeita identidade na causa de pedir, qual seja, a aventada ausência de acessibilidade nas estações ferroviárias da empresa recorrente. Está-se diante de indisfarçável interesse de natureza difusa, pertencente a toda coletividade e, nesses termos, parece claro que a solução que venha a ser atingida, ao final, na ação coletiva, haverá de influenciar no êxito ou insucesso das ações individuais, inclusive no tocante a eventual pedido condenatório por danos morais. 4. Esta Corte, por meio da Primeira e da Segunda Seções, no exame dos Temas Repetitivos 589 (REsp 1.353.801/RS, relator Mauro Campbell Marques, DJe de 23/8/2013) e 60 (REsp 1.110.549/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, DJe de 14/12/2009), estabeleceu que, ajuizada a ação coletiva geradora de processos multitudinários, devem ser suspensas as ações individuais, no aguardo do julgamento da demanda principal, como na hipótese em análise, a fim de evitar tumulto processual e risco de decisões conflitantes. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.005.485/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024.) destaquei DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL PENAL. RETIFICAÇÃO DE EDITAL. MARCO TEMPORAL DE TÍTULOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO OBRIGATÓRIA. VINCULAÇÃO AO RESULTADO COLETIVO. BOA-FÉ OBJETIVA. COERÊNCIA PROCEDIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Candidato habilitado em todas as fases eliminatórias do concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado de Goiás (Edital nº 02/2024) ajuizou ação anulatória de ato administrativo insurgindo-se contra a Retificação nº 4, publicada em 12 de maio de 2025, que alterou o item 9.8.4 do edital para exigir que os títulos apresentados houvessem sido obtidos até a data de publicação do edital de abertura (02/07/2024), em substituição à redação originária, que permitia o cômputo de títulos obtidos até a data de convocação para a respectiva fase avaliativa.2. O juízo singular julgou improcedentes os pedidos, reputando legítima a retificação como exercício do poder-dever de autotutela administrativa, ao fundamento de que a redação original do item 9.8.4 contrariava o art. 60, §1º, da Lei Estadual nº 19.587/2017, e assentou que a opção do autor pela suspensão do feito para aguardar o julgamento da Ação Civil Pública nº 5395751-94.2025.8.09.0051 ? julgada improcedente e confirmada pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal ? produzia efeito vinculante ao resultado daquela demanda coletiva.3. O acórdão desta 10ª Câmara Cível conheceu da apelação e negou-lhe provimento, afastando a preliminar de vinculação automática da ação individual ao resultado da ação civil pública e reconhecendo, no mérito, a legalidade da Retificação nº 4 à luz do art. 60, §1º, da Lei Estadual nº 19.587/2017 e dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.4. Embargos de declaração opostos pelo autor, alegando omissão, contradição interna e erro de premissa fática, com pedido de efeitos infringentes para reforma do acórdão ou, subsidiariamente, anulação do julgamento para novo enfrentamento das teses deduzidas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar a extensão da concordância do autor com a suspensão do feito, a repercussão processual da ação civil pública e a existência de decisões favoráveis em casos idênticos; (ii) se há contradição interna entre o acórdão e a tutela provisória anteriormente deferida; (iii) se o acórdão incorreu em erro de premissa fática ao atribuir ao autor adesão voluntária à suspensão do feito; e (iv) se os embargos comportam efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não há omissão a suprir quando o acórdão enfrenta expressamente a questão suscitada, reconhecendo que o regime jurídico das ações coletivas não converte o pedido de suspensão em renúncia irretratável ao exame autônomo do caso individual, mas concluindo, a partir dos elementos dos autos, que a opção pela suspensão foi manifestada de forma livre e expressa com o declarado propósito de beneficiarse de eventual resultado coletivo favorável.7. A discordância quanto à interpretação jurídica adotada pelo acórdão não configura omissão, contradição ou erro de premissa fática, mas simples inconformismo com o resultado do julgamento, incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios.8. Não há contradição entre o acórdão e a tutela provisória anteriormente deferida, pois contradição, para fins do art. 1.022, inciso I, do CPC, consiste na existência de proposições inconciliáveis dentro do próprio decisum, não na suposta incompatibilidade entre a conclusão do acórdão e pronunciamento anterior e precário exarado sob cognição sumária. 9. Consoante a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.353.801/RS (Tema 589), a suspensão das ações individuais diante do ajuizamento de ação coletiva atinente à mesma macro-lide é obrigatória, independentemente da vontade do autor individual, de modo que eventual limitação subjetiva do pedido de suspensão seria juridicamente irrelevante para alterar o desfecho do julgamento.10. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, sendo a simples oposição dos embargos de declaração suficiente para satisfazer o requisito de admissibilidade de recursos excepcionais, independentemente do acolhimento dos aclaratórios.11. Não configurado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, inaplicável a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se intocado o acórdão recorrido. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. A discordância quanto à interpretação jurídica adotada pelo acórdão não configura vício integrativo, mas inconformismo com o resultado do julgamento, incompatível com a via dos embargos declaratórios. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5413757- 52.2025.8.09.0051, EDUARDO ABDON MOURA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2026 16:40:58) destaquei No caso concreto, verifica-se que a matéria submetida à apreciação nestes autos coincide com o objeto da Ação Coletiva nº 6028182-84.2025.8.09.0067, porquanto ambas as demandas versam sobre a validade da utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade dos servidores municipais de Goiatuba e sobre as consequências remuneratórias decorrentes dessa controvérsia. Nesse contexto, a solução da demanda coletiva poderá repercutir diretamente no julgamento da presente ação individual, circunstância que justifica a suspensão do feito até que seja definitivamente solucionada a controvérsia coletiva. Diante do exposto, DETERMINO a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo, com trânsito em julgado, da referida ação coletiva n° 6028182-84.2025.8.09.0067. Intime-se. Cumpra-se. Goiatuba-GO, datado e assinado digitalmente. KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECO Juíza de Direito (Decreto Judiciário n. 3891/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Goiatuba - Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIATUBA 2ª Vara (Cível, Família, Sucessões, Infância e Juventude, Fazendas Públicas e Registros Públicos) - Gabinete da Juíza Fórum - R. Rio Grande do Sul, 65 - Goiatuba, GO, CEP 75600-000 Telefone de contato (62) 3611-0646 | E-mail: gab2varagoiatuba@tjgo.jus.br Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos pertinentes, tem FORÇA de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do artigo 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Processo n.: 5003611-32.2026.8.09.0067 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Lauricelia Ribeiro Dos Santos Polo Passivo: Municipio De Goiatuba DECISÃO Trata-se de AÇÃO COLETIVA TRABALHISTA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA DE CORREÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, proposta por LAURICELIA RIBEIRO DOS SANTOS, ROSIEURI DIOMARA DE SOUSA, LEICIENE SILVA OLIVEIRA, ORNAN TEIXEIRA DE OLIVEIRA, MATILDE MENDES MOREIRA, ROZILENE DOS SANTOS MAGALHAES e NEILSON NERES PONTES DE ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE GOIATUBA, todos qualificados. Aduzem as partes autoras que, na condição de servidores públicos do Município de Goiatuba, recebem os adicionais de insalubridade e periculosidade calculados sobre o salário-mínimo, nos termos do art. 95 da Lei Municipal nº 3.013/2015. Sustentam a inconstitucionalidade do referido dispositivo, por afronta ao art. 7º, IV, da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 4 do STF, requerendo o restabelecimento da regra prevista na Lei Municipal nº 2.467/2007, com o recálculo dos adicionais sobre o vencimento básico e o pagamento das diferenças vencidas e vincendas. Determinada emenda à inicial (ev.23), as partes autoras manifestaram (ev.38). Decisão recebeu a inicial (ev.40). Contestação apresentada (ev. 44). Preliminarmente, arguiu a prescrição quinquenal e a inadequação da via eleita para o reconhecimento da inconstitucionalidade pretendida. No mérito, sustenta a legalidade da base de cálculo prevista no art. 95 da Lei Municipal nº 3.013/2015, a impossibilidade de sua alteração por decisão judicial, a inviabilidade de efeitos repristinatórios e impugna os cálculos apresentados pelas autoras. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, com observância da prescrição quinquenal em caso de eventual condenação. Impugnação (ev.59). Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendem produzir (ev.60), ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (evs.76 e 78). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Os autores Lauricelia Ribeiro dos Santos e Rosieuri Diomara de Sousa exercem o cargo de Gari; Leiciene Silva Oliveira, Ornan Teixeira de Oliveira e Rozilene dos Santos Magalhães ocupam o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, sendo os dois primeiros vinculados à FESG; Matilde Mendes Moreira exerce o cargo de Técnico de Enfermagem; e Neilson Neres Pontes de Almeida ocupa o cargo de Agente de Saúde (TFVS). A controvérsia posta em julgamento cinge-se à alegada inconstitucionalidade do art. 95 da Lei Municipal nº 3.013/2015, que estabelece o salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade dos servidores municipais. Sustentam os autores que referido dispositivo afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, bem como a Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, postulando, em consequência, o recálculo da vantagem sobre base diversa e o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas. A existência da Ação Coletiva nº 6028182-84.2025.8.09.0067, ajuizada pelo SIMUG, na qualidade de substituto processual da categoria, na qual se discute questão jurídica coincidente com aquela deduzida nos presentes autos, aliada à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 60 e 589, segundo a qual, ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, autoriza a suspensão da presente demanda, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes e prestigiar os princípios da segurança jurídica, da isonomia e da economia processual. Sobre o tema, especialmente quanto à obrigatoriedade de suspensão das ações individuais até o julgamento definitivo da ação coletiva: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AÇÃO INDIVIDUAL DE INDENIZAÇÃO POR SUPOSTO DANO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE ADRIANÓPOLIS. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. TUTELA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EVENTO FACTUAL GERADOR COMUM. PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS MASSIFICADAS. EFEITOS DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À REPARAÇÃO DOS DANOS INDIVIDUAIS E AO AJUIZAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. CONVENIÊNCIA DA SUSPENSÃO DOS FEITOS INDIVIDUAIS. EXISTÊNCIA. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: Até o trânsito em julgado das Ações Civis Públicas n. 5004891-93. 2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188- 2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp n. 1.525.327/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 1/3/2019.) destaquei PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRAS DE ACESSIBILIDADE EM ESTAÇÃO DE TREM. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL OBJETIVANDO A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA AÇÃO COLETIVA. CABIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EXAME DOS TEMAS REPETITIVOS 60 (SEGUNDA SEÇÃO) E 589 (PRIMEIRA SEÇÃO). RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação civil pública visando à implementação de obras de acessibilidade em todas as estações da malha ferroviária operadas por SUPERVIA, autorizou o prosseguimento das ações individuais propostas contra a empresa no que se refere ao pedido de indenização por dano moral, embora pendente o julgamento da ação coletiva em que há, ademais, termo de ajustamento de conduta já homologado. 2. As ações civis públicas visam à proteção de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos e possuem uma vantagem estrutural em termos de eficiência na proteção dos interesses que se busca tutelar consistente no fato de que, por meio de demanda única, se dá a resolução da questão jurídica de interesse transindividual, evitando-se, assim, o ajuizamento de inúmeros processos judiciais (risco à eficiência do sistema de Justiça) e a prolação de decisões diversas sobre questões idênticas (risco à credibilidade do sistema). 3. Não se pode dissociar da ação coletiva em andamento as demandas individuais que buscam reparação por danos morais, uma vez que há perfeita identidade na causa de pedir, qual seja, a aventada ausência de acessibilidade nas estações ferroviárias da empresa recorrente. Está-se diante de indisfarçável interesse de natureza difusa, pertencente a toda coletividade e, nesses termos, parece claro que a solução que venha a ser atingida, ao final, na ação coletiva, haverá de influenciar no êxito ou insucesso das ações individuais, inclusive no tocante a eventual pedido condenatório por danos morais. 4. Esta Corte, por meio da Primeira e da Segunda Seções, no exame dos Temas Repetitivos 589 (REsp 1.353.801/RS, relator Mauro Campbell Marques, DJe de 23/8/2013) e 60 (REsp 1.110.549/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, DJe de 14/12/2009), estabeleceu que, ajuizada a ação coletiva geradora de processos multitudinários, devem ser suspensas as ações individuais, no aguardo do julgamento da demanda principal, como na hipótese em análise, a fim de evitar tumulto processual e risco de decisões conflitantes. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.005.485/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024.) destaquei DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL PENAL. RETIFICAÇÃO DE EDITAL. MARCO TEMPORAL DE TÍTULOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO OBRIGATÓRIA. VINCULAÇÃO AO RESULTADO COLETIVO. BOA-FÉ OBJETIVA. COERÊNCIA PROCEDIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Candidato habilitado em todas as fases eliminatórias do concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado de Goiás (Edital nº 02/2024) ajuizou ação anulatória de ato administrativo insurgindo-se contra a Retificação nº 4, publicada em 12 de maio de 2025, que alterou o item 9.8.4 do edital para exigir que os títulos apresentados houvessem sido obtidos até a data de publicação do edital de abertura (02/07/2024), em substituição à redação originária, que permitia o cômputo de títulos obtidos até a data de convocação para a respectiva fase avaliativa.2. O juízo singular julgou improcedentes os pedidos, reputando legítima a retificação como exercício do poder-dever de autotutela administrativa, ao fundamento de que a redação original do item 9.8.4 contrariava o art. 60, §1º, da Lei Estadual nº 19.587/2017, e assentou que a opção do autor pela suspensão do feito para aguardar o julgamento da Ação Civil Pública nº 5395751-94.2025.8.09.0051 ? julgada improcedente e confirmada pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal ? produzia efeito vinculante ao resultado daquela demanda coletiva.3. O acórdão desta 10ª Câmara Cível conheceu da apelação e negou-lhe provimento, afastando a preliminar de vinculação automática da ação individual ao resultado da ação civil pública e reconhecendo, no mérito, a legalidade da Retificação nº 4 à luz do art. 60, §1º, da Lei Estadual nº 19.587/2017 e dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.4. Embargos de declaração opostos pelo autor, alegando omissão, contradição interna e erro de premissa fática, com pedido de efeitos infringentes para reforma do acórdão ou, subsidiariamente, anulação do julgamento para novo enfrentamento das teses deduzidas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar a extensão da concordância do autor com a suspensão do feito, a repercussão processual da ação civil pública e a existência de decisões favoráveis em casos idênticos; (ii) se há contradição interna entre o acórdão e a tutela provisória anteriormente deferida; (iii) se o acórdão incorreu em erro de premissa fática ao atribuir ao autor adesão voluntária à suspensão do feito; e (iv) se os embargos comportam efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não há omissão a suprir quando o acórdão enfrenta expressamente a questão suscitada, reconhecendo que o regime jurídico das ações coletivas não converte o pedido de suspensão em renúncia irretratável ao exame autônomo do caso individual, mas concluindo, a partir dos elementos dos autos, que a opção pela suspensão foi manifestada de forma livre e expressa com o declarado propósito de beneficiarse de eventual resultado coletivo favorável.7. A discordância quanto à interpretação jurídica adotada pelo acórdão não configura omissão, contradição ou erro de premissa fática, mas simples inconformismo com o resultado do julgamento, incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios.8. Não há contradição entre o acórdão e a tutela provisória anteriormente deferida, pois contradição, para fins do art. 1.022, inciso I, do CPC, consiste na existência de proposições inconciliáveis dentro do próprio decisum, não na suposta incompatibilidade entre a conclusão do acórdão e pronunciamento anterior e precário exarado sob cognição sumária. 9. Consoante a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.353.801/RS (Tema 589), a suspensão das ações individuais diante do ajuizamento de ação coletiva atinente à mesma macro-lide é obrigatória, independentemente da vontade do autor individual, de modo que eventual limitação subjetiva do pedido de suspensão seria juridicamente irrelevante para alterar o desfecho do julgamento.10. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, sendo a simples oposição dos embargos de declaração suficiente para satisfazer o requisito de admissibilidade de recursos excepcionais, independentemente do acolhimento dos aclaratórios.11. Não configurado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, inaplicável a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se intocado o acórdão recorrido. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. A discordância quanto à interpretação jurídica adotada pelo acórdão não configura vício integrativo, mas inconformismo com o resultado do julgamento, incompatível com a via dos embargos declaratórios. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5413757- 52.2025.8.09.0051, EDUARDO ABDON MOURA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2026 16:40:58) destaquei No caso concreto, verifica-se que a matéria submetida à apreciação nestes autos coincide com o objeto da Ação Coletiva nº 6028182-84.2025.8.09.0067, porquanto ambas as demandas versam sobre a validade da utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade dos servidores municipais de Goiatuba e sobre as consequências remuneratórias decorrentes dessa controvérsia. Nesse contexto, a solução da demanda coletiva poderá repercutir diretamente no julgamento da presente ação individual, circunstância que justifica a suspensão do feito até que seja definitivamente solucionada a controvérsia coletiva. Diante do exposto, DETERMINO a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo, com trânsito em julgado, da referida ação coletiva n° 6028182-84.2025.8.09.0067. Intime-se. Cumpra-se. Goiatuba-GO, datado e assinado digitalmente. KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECO Juíza de Direito (Decreto Judiciário n. 3891/2026)

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