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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5003610-36.2025.4.02.5103/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RECORRENTE: FABIANA JOAQUIM DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): CRISTIANO CEZAR SANFELICE (OAB PR034068)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO EMERGENCIAL PECUNIÁRIO AO PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 908/2019. DESASTRE AMBIENTAL DECORRENTE DE DERRAMAMENTO DE ÓLEO. MUNICÍPIO ATINGIDO. INSCRIÇÃO NO REGISTRO GERAL DA ATIVIDADE PESQUEIRA – RGP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ATIVA DURANTE A VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. SEGURO-DEFESO RECEBIDO APÓS O DESASTRE AMBIENTAL. REQUISITO TEMPORAL NÃO DEMONSTRADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de recebimento do auxílio emergencial pecuniário ao pescador profissional artesanal, instituído pela Medida Provisória n.º 908/2019, e de indenização por danos morais. A autora alegou preencher os requisitos para a concessão do benefício, sustentando possuir inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP e ter exercido atividade pesqueira de forma ininterrupta em 2019. Comprovou inscrição originária no RGP em momento anterior ao desastre, mas o documento relativo ao recebimento do Seguro-Defeso revela apenas parcelas recebidas após o desastre.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Discute-se se a parte autora comprovou a manutenção de inscrição ativa no RGP durante a vigência da Medida Provisória nº 908/2019, requisito necessário à concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A concessão do auxílio emergencial pressupõe, além do domicílio em município atingido pelas manchas de óleo, a condição de pescador profissional artesanal e a existência de inscrição ativa no RGP durante o período abrangido pela Medida Provisória n.º 908/2019.
A inscrição da autora no RGP, realizada antes de 2019, demonstra apenas a existência de registro anterior ao desastre ambiental e não comprova, por si só, sua manutenção como inscrição ativa durante a vigência da Medida Provisória n.º 908/2019.
O documento relativo ao Seguro-Defeso demonstra o recebimento do benefício somente após o desastre ambiental, não comprovando a condição de pescadora com registro ativo no período contemporâneo ao derramamento de óleo e à vigência da Medida Provisória n.º 908/2019.
À luz dos elementos probatórios constantes dos autos e dos critérios estabelecidos no Decreto n.º 8.424/2015, não é possível presumir a manutenção da inscrição ativa no RGP durante o período relevante exclusivamente a partir da inscrição originária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso da parte autora desprovido.
Tese de julgamento: 1. A inscrição originária no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP não comprova, por si só, a manutenção do registro ativo durante o período exigido para a concessão do auxílio emergencial. 2. O recebimento do Seguro-Defeso em período posterior à vigência da Medida Provisória nº 908/2019 não comprova a manutenção da inscrição ativa no RGP durante o período relevante.
Dispositivos relevantes citados: Medida Provisória nº 908/2019; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Decreto nº 8.424/2015.
Jurisprudência relevante citada: Não houve precedente jurisprudencial específico citado no caso.
ACÓRDÃO
A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a exigibilidade por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça. Transitado em julgado, certifique-se e baixem os autos ao juízo de origem. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7.ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2.ª Região (Resolução n.º TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2026.