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TRF2 · 3ª Vara Federal de Niterói · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5003609-98.2018.4.02.5102/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I - Compulsando os autos, verifica-se a sucessão de manifestações e juntada de documentos decorrentes das determinações contidas no despacho de evento 436: a) O Ministério Público Federal manifestou ciência e requereu nova vista após a manifestação das partes (evento 444); b) O Município de Niterói prestou esclarecimentos e acostou relatórios técnicos elaborados pela assessoria de engenharia e pela ION (evento 447, INF1 e anexos), demonstrando a convergência entre as obras emergenciais deflagradas pela Municipalidade e as medidas recomendadas no monitoramento da CEF, além de ratificar o interesse na tutela coletiva; c) A Defensoria Pública da União (evento 448, PET1) destacou a autonomia do processo coletivo frente a eventuais demandas individuais ajuizadas por moradores, sustentando a necessidade de enfrentamento dos vícios construtivos globais e requerendo acesso ao laudo pericial produzido no feito conexo; d) A Caixa Econômica Federal (evento 449, PET1) apresentou novo relatório de monitoramento trimestral e requereu a juntada do laudo pericial da ação conexa; e) A Secretaria do Juízo procedeu ao traslado integral dos laudos periciais e esclarecimentos produzidos nos autos conexos nº 0083365-47.2018.4.02.5102/RJ (evento 452, LAUDO1 a LAUDO7). II - Diante da juntada das provas técnicas emprestadas no evento 452, abro vista às partes e ao MPF para que se manifestem especificamente sobre os laudos periciais e anexos trasladados. III - Ressalta-se que a dimensão e a sensibilidade dos riscos estruturais apontados exigem a incidência do princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil). Impõe-se, assim, tanto à Caixa Econômica Federal quanto ao Município de Niterói, o dever colaborativo contínuo na busca de soluções técnicas definitivas para o controle e monitoramento permanente da estabilidade estrutural de todos os blocos e edifícios que integram os Conjuntos Habitacionais Zilda Arns I e II, bem como na viabilização e coordenação de todas as intervenções de engenharia necessárias à salvaguarda da segurança e incolumidade dos moradores. Nesse sentido, a CEF deve prosseguir rigorosamente com os monitoramentos periódicos e a apresentação dos relatórios de estabilidade, mantendo alinhamento técnico com os setores competentes do Município e com as intervenções em andamento. IV - Cumpridos os itens anteriores, venham os autos imediatamente conclusos para julgamento do mérito da demanda em conjunto com os autos do processo nº 0083365-47.2018.4.02.5102, que possui a mesma causa de pedir desta ação. Intimem-se.
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