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5003608-78.2025.8.24.0040

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5003608-78.2025.8.24.0040/SC AUTOR: ANGELO TEODORO RIBEIRO ADVOGADO(A): VANDERLEI LUIZ SCOPEL (OAB SC018239) ADVOGADO(A): VICTOR BAIAO PEREIRA (OAB SC015896) RÉU: QUALIDADE MINERACAO LTDA ADVOGADO(A): SCHIRLEY DOS SANTOS PEREIRA (OAB SC030961) DESPACHO/DECISÃO 1. Da juntada de documentos: A autora impugna os documentos juntados pela ré no ev. 55. Nos termos do art. 435 do CPC, admite-se a juntada posterior de documentos destinados a contrapor alegações da parte adversa ou esclarecer fatos controvertidos, desde que observado o contraditório. No caso, os documentos possuem pertinência com a controvérsia e sua juntada não ocasionou prejuízo à parte autora, que se manifestou sobre seu conteúdo. Assim, admito os documentos acostados no ev. 55, relegando a análise de sua força probatória ao julgamento do mérito. 2. Do pedido de expedição de ofício: A ré requer a expedição de ofício ao Município de Laguna para obtenção de documentos relacionados à obra pública. O pedido não merece acolhimento neste momento. A requisição judicial de documentos constitui medida excepcional e pressupõe demonstração de tentativa prévia de obtenção pela via administrativa, o que não ocorreu. Além disso, trata-se de documentação pública potencialmente acessível pelos meios administrativos ordinários. Dessa forma, indefiro, por ora, o pedido, facultada sua renovação mediante comprovação de recusa administrativa. 3. Da exibição de documentos e do ônus da prova: A ré requer a exibição, pelo autor, de alvará ou documento de licenciamento do imóvel. O autor, por sua vez, renova o pedido de inversão do ônus da prova. Contudo, a distribuição do ônus probatório já foi definida na decisão saneadora de ev. 50, encontrando-se preclusa a rediscussão da matéria na ausência de fato superveniente. Além disso, não cabe compelir a parte adversa a produzir prova contrária aos seus próprios interesses processuais. Assim, rejeito o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor e indefiro o pedido de exibição de documentos formulado pela ré. 4. Da prova pericial: Ambas as partes requerem a produção de prova pericial de engenharia civil. Considerando a controvérsia acerca das causas dos danos alegados, da existência de nexo causal entre a execução da obra e as avarias no imóvel, bem como da extensão dos prejuízos, a prova pericial mostra-se necessária para o esclarecimento dos fatos. Desse modo, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia civil, e NOMEIO Francisco de Assis Beltrame, engenheiro civil e ambiental, cadastrado no banco de dados da CGJ, e-mail: franciscodabeltrame@gmail.com; fone: (48) 99976-3070, devidamente cadastrado perante a e. Corregedoria-Geral de Justiça (ver: http://cgjweb.tjsc.jus.br/perito/), que deverá cumprir o encargo independentemente de termo de compromisso, nos termos do artigo 466 do do Código de Processo Civil, que terá o prazo de 20 (vinte) dias úteis para entrega de um laudo pericial com a observância dos requisitos do artigo 473 do CPC. A escusa ao encargo, prevista no artigo 467 do CPC, poderá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias. Na forma do artigo 465, § 2º, do CPC, o expert nomeado deverá ser intimado para, no prazo 5 (cinco) dias úteis, apresentar: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Apresentada a proposta dos honorários periciais, deverão as partes serem intimadas para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação a respeito da nomeação ou mesmo da proposta apresentada pelo expert, desde já determino o depósito judicial dos honorários periciais, cujo adiantamento ficará a cargo de ambas as partes porque elas postularam a realização da prova de forma concomitante (art. 95, CPC) e, sendo o autor beneficiário de assistência da justiça gratuita, sua respectiva cota-parte ficará limitada ao teto da AJG e será paga ao final. Ficam as partes cientes de que, independentemente do julgamento do mérito, caso constatado que a realização da perícia foi realizada de forma protelatória e/ou desnecessária os valores adiantados pela parte contrária ou pelo Estado de Santa Catarina serão revertidos favor destes como forma de multa processual, a despeito de eventual concessão do benefício da Justiça Gratuita (art. 98, § 4º, do CPC). Intimem-se as partes para apresentarem os quesitos a serem respondidos pelo Sr. Perito Judicial, se ainda não o fizeram. Este Juízo não apresenta quesitos complementares. Eventual indicação de assistente técnico deverá ser feito no prazo de 5 (cinco) dias antes da perícia. Referido profissional deverá ser intimado pela própria parte (TJSC, A.I. 2003.011075-5). Conforme determina o artigo 474 do CPC, o expert nomeado deverá informar a este juízo a data para realização da perícia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, para que as partes possam ser intimadas. Após isso, apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), quando então os assistentes técnicos, caso queiram as partes, poderão apresentar os respectivos pareceres. Na hipótese de ser apresentado o pedido de esclarecimento, intime-se o Sr. Perito para os fins do que dispõe o artigo 477, § 2º, do CPC, com prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação também no prazo 15 (quinze) dias. Concluída a perícia e não havendo nenhuma impugnação em relação ao laudo pericial, desde já autorizo o levantamento dos valores depositados a título de honorários periciais em favor do Sr. Perito Judicial, com a expedição do competente alvará. Na hipótese de haver impugnação do laudo, deverão os autos vir conclusos para decisão. A apreciação dos pedidos de prova testemunhal e inspeção judicial fica postergada para após a juntada do laudo pericial, quando será reavaliada a suficiência da instrução. Intimem-se e, caso presente uma das hipóteses do artigo 177 do CPC, notifique-se o Ministério Público.

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