2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003606-73.2024.8.21.0090/RS EXEQUENTE: NELMAR STRINGHI ADVOGADO(A): LUCAS DANIEL BORDIN (OAB RS093958) EXEQUENTE: TATIANE DOS SANTOS LIMA ADVOGADO(A): LUCAS DANIEL BORDIN (OAB RS093958) DESPACHO/DECISÃO Defiro a pesquisa junto ao sistema RENAJUD, quanto a eventuais bens titulados em nome dos executados, confome extratos em anexo. Intimo a parte credora para acostar certidão de registro (obtida junto ao Detran/CRVA), para os fins do art. 845, §1º, segunda parte, do CPC, e a tabela FIPE. Prazo: 10 dias. Após, com a juntada da certidão de registro e tabela FIPE, lavre-se o termo de penhora e intimem-se, observando-se que: a) Havendo alienação fiduciária, não é possível a penhora do veículo, apenas dos direitos e ações, hipótese em que o credor deverá fornecer os dados da instituição financeira para expedição de ofício, em 10 dias, visando a obtenção de informações sobre o pagamento das parcelas do financiamento; b) Com a informação da instituição financeira, oficie-se, solicitando informações quanto ao contrato de alienação fiduciária (número de prestações, número de parcelas pagas e saldo devedor), com prazo de resposta de 10 dias; O ofício deve ser enviado pela parte credora bem como juntada resposta nos autos.