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5003606-46.2026.8.21.0044

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Encantado · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003606-46.2026.8.21.0044/RS AUTOR: CRISTINA ARALDI ADVOGADO(A): LAURA HORST (OAB RS119659) ADVOGADO(A): ELIANE BELINI HENDGES (OAB RS101494) ADVOGADO(A): ANGELA MARIA PEZZI (OAB RS078945) ADVOGADO(A): BRUNA GOMES (OAB RS085431) AUTOR: GIAN PARISOTTO GIACOMELLI ADVOGADO(A): LAURA HORST (OAB RS119659) ADVOGADO(A): ELIANE BELINI HENDGES (OAB RS101494) ADVOGADO(A): ANGELA MARIA PEZZI (OAB RS078945) ADVOGADO(A): BRUNA GOMES (OAB RS085431) RÉU: MORAR IMOBILIARIA LTDA. ADVOGADO(A): WAGNER VIDAL (OAB RS068226) ADVOGADO(A): JOÃO FERNANDO VIDAL (OAB RS062856) DESPACHO/DECISÃO Ante informação da impossibilidade de cumprimento do mandado de busca e apreensão da motocicleta Honda CB 500F, placas IZU5152, chassi nº 9C2PC4820KR005374, ano 2019/2019 (evento 76, CERTGM1), oportunidade em que o representante do estabelecimento LL Veículos Ltda., recusou-se a informar o paradeiro do bem, limitando-se a afirmar que este teria sido repassado a "empresa parceira" não identificada. Diante disso, a parte autora requereu (evento 83, PET1), em síntese: (i) o reconhecimento de má-fé processual; (ii) a inclusão de restrição de circulação e transferência sobre o veículo via sistema RENAJUD; (iii) a adoção de medidas adicionais para localização do bem, inclusive com possibilidade de ampliação do polo passivo ou desconsideração da personalidade jurídica; (iv) a intimação do Sr. Leandro Silva para que informe o paradeiro da motocicleta, sob pena de responder por fraude processual (art. 347 do CP). Decido. A tutela de urgência deferida em evento 11, DESPADEC1 determinou a devolução do bem em razão da precariedade e ilegitimidade da posse exercida pelas rés e por terceiros por elas autorizados. Referida decisão foi mantida evento 67, DESPADEC1, oportunidade em que foi determinada a expedição de mandado de busca e apreensão. Conforme certidão de cumprimento negativo (evento 76, CERTGM1), a diligência restou frustrada, tendo o Oficial de Justiça certificado que o representante do estabelecimento diligenciado recusou-se a fornecer informações sobre o atual paradeiro do bem, limitando-se a alegar repasse a terceiro não identificado, circunstância que evidencia risco concreto de frustração do resultado útil do processo e de ineficácia da tutela jurisdicional já reconhecida. Nesse contexto, a inclusão de restrição de circulação e transferência sobre o veículo por meio do sistema RENAJUD constitui medida instrumental, proporcional e reversível, apta a resguardar a localização e a preservação do bem, sem que, com isso, se antecipe qualquer juízo de mérito sobre a alegada má-fé processual ou sobre eventual responsabilidade de terceiros estranhos à lide, providência que comporta deferimento desde logo. Diversamente, os demais requerimentos feitos pelos autores demandam contraditório prévio e cognição mais ampla, não sendo cabível seu deferimento em cognição sumária e sem a oitiva das partes e de eventuais terceiros afetados, nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC. Ante o exposto, DECIDO: a) DEFIRO o pedido de inclusão de restrição de circulação e transferência sobre a motocicleta HONDA CB 500F, placas IZU5152, cor laranja, chassi nº 9C2PC4820KR005374, ano 2019/2019, por meio do sistema RENAJUD, como medida de resguardo da efetividade da tutela de urgência deferida; b) DETERMINO a expedição de ofício ao estabelecimento LL Veículos Ltda., situado na Avenida Antônio de Conto, nº 538, Centro, Encantado/RS, para que, no prazo de 5 dias, informe a este Juízo, de forma precisa e documentada, para qual pessoa física ou jurídica foi repassada a motocicleta objeto deste processo, com indicação de nome, endereço e demais dados de contato, sob pena de as medidas cabíveis serem adotadas em caso de novo silêncio ou recusa injustificada; Intimem-se. Cumpra-se.

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