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TJSC · Vara Regional de Garantias da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5003605-95.2026.8.24.0523/SC INTERESSADO: JOSE LUIZ CAVICHIOLI JUNIOR ADVOGADO(A): GIANCARLO CASTELAN ADVOGADO(A): PAULO CESAR SCHMITT ADVOGADO(A): PEDRO AUGUSTO LISBOA ADVOGADO(A): CASSIO MURILO ANTUNES PEREIRA FILHO INTERESSADO: FERNANDA CARDOSO DIAS ADVOGADO(A): GIANCARLO CASTELAN ADVOGADO(A): PAULO CESAR SCHMITT ADVOGADO(A): PEDRO AUGUSTO LISBOA ADVOGADO(A): CASSIO MURILO ANTUNES PEREIRA FILHO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de flexibilização de medida cautelar formulado por José Luiz Cavichioli Junior e Fernanda Cardoso Dias (ev. 140), reiterado no ev. 152, por meio do qual buscam a flexibilização da medida cautelar, fixando-se o prazo de 15 (quinze) para ausência injustificada da comarca. Instada, a Autoridade Policial manifestou-se contrariamente (ev. 147). O Ministério Público, após reanálise dos argumentos das partes, opinou pelo acolhimento do pedido (ev. 156). Decido. No caso, as medidas requeridas foram integralmente cumpridas, sem notícia de qualquer descumprimento ao longo da investigação. A restrição pretendida não compromete as diligências em curso nem agrava o risco de constrição patrimonial, já assegurado pelos bloqueios efetivados. Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, DEFIRO o pedido (ev. 140 e 152) para fixar em 15 (quinze) dias o prazo de ausência da comarca independentemente de prévia autorização judicial, ressalvada a possibilidade de revisão caso os investigados descumpram a medida ou surjam novos indícios delitivos que recomendem restrição mais severa. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial. Cumpra-se.
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