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Processo 5003605-88.2025.4.03.6201

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003605-88.2025.4.03.6201 RELATOR(A): FERNANDO NARDON NIELSEN RECORRENTE: GLEISON DOS SANTOS SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CURADOR ESPECIAL: NAIR SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: STEPHANI MAIDANA DE OLIVEIRA - MS13174-A CURADOR ESPECIAL do(a) RECORRENTE: NAIR SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (Tema 27 da repercussão geral, STF, RE 567.985/MT, 19/04/2013 c/c Tema Repetitivo 185, STJ, Resp 1.112.557/MG, 28/10/2009 c/c Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 6º, IX, da Resolução nº 80/2022 (CJF3R). Assentada, então, a viabilidade do julgamento monocrático, passo à análise da pretensão recursal. O benefício de assistência social é devido ao deficiente e ao idoso, a partir de 65 anos, que comprovem não possuir os meios de prover a própria manutenção ou que esta não pode ser provida por sua família (CF, 203, V c/c art. 20 da Lei 8.742/93, c/c art. 16 da Lei 8.213/91, c/c art. 34 da Lei 10.741/2003). Encontram-se submetidos ao crivo desta Relatoria os recursos inominados interpostos por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido assistencial. O recurso inominado interposto pelo INSS postula, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo para cessar os efeitos da tutela provisória que determinou a imediata implantação do benefício, sob a alegação de prejuízo irreversível ao erário público e invocação do Tema nº 692 do STJ. No mérito, pugna pelo julgamento de improcedência integral sob a justificativa de que o requisito do impedimento de longo prazo não restou atendido, amparando-se na perícia judicial psiquiátrica que estimou a incapacidade temporária do autor por apenas 180 dias, o que descumpriria o prazo de dois anos exigido pelo artigo 20, § 2º e § 10, da Lei nº 8.742/93, atraindo a incidência do Tema nº 173 da TNU. Já o recurso inominado interposto pelo autor insurge-se pontualmente contra a fixação de DCB automática em 05/03/2028. Sustenta que a sistemática de "alta programada" assistencial judicial é ilegal e viola as garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, bem como os princípios de dignidade e segurança do mínimo existencial, asseverando que o benefício assistencial deve ser mantido ativo enquanto persistirem as condições que lhe deram ensejo, sujeito apenas à regular revisão administrativa bienal. Há, outrossim, manifestação do Ministério Público Federal sustentando a necessidade de intimação da patrona do autor para promover a regularização de sua representação processual, mediante a juntada de instrumento procuratório assinado pela curadora especial Nair Silva, tendo em vista o reconhecimento da incapacidade civil do autor em primeiro grau. Impedimento de longo prazo O impedimento de longo prazo foi reconhecido na via administrativa (art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93). O motivo de cessação do benefício foi o critério econômico, ponto controvertido a ser analisado. Miserabilidade Com relação ao requisito da necessidade, a Lei 8.742/93 considera “incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo” (art. 20, §3º). O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais (Tema 27 da repercussão geral, STF, RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 19/04/2013). Isso porque ao longo do tempo diversas outras leis estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais (Lei n. 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; Lei n. 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Informação; e a Lei n. 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola), apontando no sentido da aplicação do valor de ½ salário mínimo como padrão da renda familiar per capita para análise do preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica. Possível, então, uma interpretação sistemática das políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, estabelecendo o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza, critério este a ser analisado em conjunto com as demais circunstâncias do caso concreto. No mesmo sentido deste entendimento sobre a flexibilização do critério econômico, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar” (Tema Repetitivo 185, STJ, Resp. 1.112.557/MG, 28/10/2009). Caso concreto No mérito, o recurso interposto pela autarquia previdenciária não comporta provimento (ID 377075916), ao passo que o recurso interposto pela parte autora merece acolhimento integral (ID 377075915). Indefiro o pleito autárquico de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Em demandas que envolvem a dignidade, a saúde e a própria subsistência de pessoas acometidas por graves enfermidades oncológicas, o perigo de dano é evidente e milita em desfavor da autarquia. Nesse cenário, mostra-se descabida a suspensão da eficácia de provimento jurisdicional de natureza emergencial, concedido justamente para assegurar a proteção imediata de direitos cuja violação pode acarretar consequências graves e irreversíveis. No tocante ao requisito do impedimento de longo prazo, a insurgência recursal do INSS padece de manifesto equívoco por sustentar que a estimativa clínica de incapacidade por 180 dias atestada na perícia médica psiquiátrica judicial (17/06/2025) representaria óbice intransponível para o preenchimento da exigência de longo prazo de que trata a LOAS. Embora o perito psiquiatra judicial tenha considerado o quadro clínico de Depressão Grave (CID F32.2) e Síndrome de Dependência do Álcool (CID F10.2) como de transitoriedade estimável (ID 377075895), a jurisprudência sumulada da TNU assentou na Súmula nº 48 que o conceito de deficiência é mais amplo que o de incapacidade laboral, não se exigindo a permanência da lesão. Mais relevante ainda é que, nos termos do art. 479 do CPC, o julgador não se vincula à literalidade do laudo médico judicial. Na espécie, restou comprovado nos autos a eclosão de fato superveniente de extrema gravidade clínica e oncológica ocorrido em agosto de 2025, posteriormente à realização da perícia psiquiátrica. Consoante relatórios e prontuários médicos anexados ao feito, o autor foi diagnosticado de forma abrupta com Neoplasia Maligna de Laringe (Câncer - CID C32.1) e de Hipofaringe (CID C13.9), sendo submetido a procedimento cirúrgico invasivo de traqueostomia de urgência e à colocação de sonda de alimentação enteral para viabilizar a sua manutenção física. A intervenção retirou-lhe de forma total e definitiva a capacidade de comunicação oral (mudez física/sensorial) e a deglutição, passando a alimentar-se exclusivamente por via enteral. Ele encontra-se em tratamento oncológico ativo, radioterapia e quimioterapia no Hospital do Câncer de Campo Grande (ID 377075919 e ID 377075920). O conjunto das condições de saúde apresentadas, especialmente o grave quadro psiquiátrico, o acometimento oncológico e a mudez absoluta, aliado às barreiras sociais apontadas no laudo socioassistencial, demonstra a existência de impedimentos graves que comprometem a funcionalidade e a participação social do autor por período indeterminado. No plano socioeconômico, a miserabilidade do lar é incontroversa (ID 377075904). O laudo socioassistencial coligido atesta que o autor vive só em cômodo precário, possuindo renda mensal per capita residual de R$ 0,00 (zero real) e dependendo de Bolsa Família de R$ 600,00 para arcar com despesas onerosas de locomoção ao Hospital do Câncer e insumos nutricionais. Preenchidos cumulativamente os requisitos legais na DER em 16/08/2024, a concessão do BPC/LOAS à pessoa com deficiência é medida imperativa. Por outro lado, o recurso inominado interposto pela parte autora comporta integral provimento para afastar a fixação de Data de Cessação do Benefício (DCB) automática em 05/03/2028. A fixação de termo final automático ou "alta programada" assistencial em sede judicial carece de fundamento legal. A sistemática de cancelamento pelo mero decurso do tempo prevista no artigo 60, § 8º, da Lei nº 8.213/91 é exclusiva do auxílio por incapacidade temporária e decorre de sua natureza transitória e contributiva, sendo inaplicável por analogia ao BPC assistencial, regido por estatuto próprio. Conforme a redação expressa do artigo 21 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é, de fato, temporário e sujeito à revisão bienal, mas tal revisão constitui um poder-dever de atribuição estrita e exclusiva do INSS na via administrativa. Art. 21, Lei nº 8.742/93. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. A cessação do amparo assistencial exige a prévia instauração de procedimento administrativo de revisão por parte da autarquia previdenciária, no qual o beneficiário deverá ser devidamente convocado para submeter-se a novas perícias social e médica oficiais. O corte só se legitimará se for demonstrada a superação ou cessação das condições de deficiência ou miserabilidade. Destarte, impõe-se a reforma parcial do julgado de primeiro grau unicamente para afastar a fixação de DCB automática, restando mantido o BPC ativo de forma contínua enquanto persistirem as condições limitantes, sem prejuízo da realização de revisões periódicas regulares na esfera administrativa a cargo da autarquia. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré e dou provimento ao recurso da parte autora, afastando a fixação de data de cessação do benefício. Determino a intimação da patrona da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a regularização de sua representação processual, mediante a juntada aos autos de instrumento de procuração devidamente subscrito pela curadora especial Nair Silva, sob as penas da lei. Condeno o réu ao pagamento das parcelas vencidas com juros e atualização monetária conforme disposto no Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Com respeito ao decidido em repercussão geral pelo STF no RE 870.947 e pelo STJ Tema 905 (também vinculante), a TR deve ser substituída pelo INPC nos benefícios previdenciários e pelo IPCA-E nos assistenciais. A partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome para informar a concessão do benefício LOAS-deficiência à autora, a fim de que seja reavaliada a renda familiar para fins de concessão do Bolsa-Família (art. 1º, c/c art. 4º, § 2º, da Lei 14.601/2023). Ao Secretário(a) Extraordinário(a) de Combate à Pobreza e à Fome, valeria.burity@mds.gov.br Condeno o INSS, parte recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação. Sem condenação ao pagamento de custas, diante da isenção legal de que gozam tanto a parte autora (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96) quanto a Autarquia previdenciária ré (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). SERVE COMO MANDADO / OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. É o voto. FERNANDO NARDON NIELSEN Juiz Federal

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