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TRF3 · 17º Juiz Federal da 6ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003605-65.2025.4.03.6338 RELATOR(A): BRUNO VALENTIM BARBOSA RECORRENTE: IZABEL APARECIDA CONDE DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VIVIANE DE SOUZA GONZATTO - SP387429-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de natureza assistencial proposta por IZABEL APARECIDA CONDE DA SILVA em face do INSS com pedido de concessão de BPC-LOAS. Em r. sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos: "Trata-se de demanda movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual a parte autora requer a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição da República. (...) No caso dos autos, a parte autora requer a concessão do benefício assistencial de amparo ao idoso. O requisito subjetivo, já foi preenchido, tendo em vista o documento de ID 410687643, indicando a idade da parte autora superior a 65 anos. Quanto ao segundo requisito (objetivo), foi realizada a perícia socioeconômica. Observou a assistente social que a autora reside sozinha em imóvel alugado, com boas condições de habitabilidade, dividido em: 1 banheiro, lavanderia, 2 dormitórios e cozinha. A residência tem serviço de internet. Relata a autora que depende de tratamento de saúde para controle de diabetes, hipertensão, e doença cardíaca, com atendimento de saúde através dos serviços públicos de saúde, Quarteirão da Saúde e UBS Maria Tereza, complementado com o uso contínuo de medicamentos, que são fornecidos pelo SUS. Declarou que sobrevive com renda proveniente do Programa Bolsa Família e ajuda dos filhos, com o pagamento das despesas de consumo e ajuda com alimentos, representando a sua principal rede de apoio. Com efeito, o benefício ora pleiteado, tem como pressuposto a impossibilidade de prover à própria subsistência ou de tê-la provido por sua família. Em consulta ao CNIS, verifica-se que a autora não aufere qualquer renda mensal. Não obstante a renda per capita ser inferior a 1/4 do salário mínimo, conforme informações carreadas no laudo sócio econômico apresentado, restou demonstrado que a autora tem recebido apoio familiar suficiente para custear suas despesas e necessidades, tendo em vista que conforme relatado no laudo social, os filhos auxiliam financeiramente. Isso porque, além da apuração da renda per capita, é necessária também a aferição da capacidade financeira da família da parte autora (aqui entendida de forma ampla) em prover o seu sustento, visto que a assistência estatal é subsidiária à assistência que deve ser provida pelos entes familiares, cujo dever é legal (art. 1.696 do Código Civil) e constitucional (parte final do art.203, V e 229 da CF88). Ou seja, apenas na impossibilidade da família sustentar seus idosos ou deficientes é que deve a sociedade arcar com este custo, na esteira da principiologia constitucional (Princípio da Solidariedade, art. 3º, I, da CF88), transpassando o direito de família (Princípio da Solidariedade Familiar, art. 1.694 do Código Civil). Neste sentido, é o entendimento da Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, descrito na Súmula 23, a ver: “O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil”. Esse é também o entendimento da Turma Nacional de Uniformização, que decidiu no sentido de que o benefício de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção (PEDILEF 0517397-48.2012.4.05.8300): “(...) 10. Nesse sentido, a interpretação do art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/93, conforme as normas veiculadas pelos arts. 203, V, 229 e 230, da Constituição da República de 1988, deve ser no sentido de que a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade sócio-econômica (arts. 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao princípio da subsidiariedade. 11. Posto isso, voto pelo conhecimento e parcial provimento do Pedido de Uniformização para fixar a tese de que: o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção. Ante a necessidade de nova análise das condições fáticas, anulo o acórdão impugnado e determino o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para que proceda ao novo julgamento do recurso inominado, em obediência à tese jurídica firmada pela Turma Nacional de Uniformização (Questão de Ordem n. 20, da TNU).” Ademais, a casa em que a parte autora reside é ampla, está em bom estado de conservação, é bem guarnecida com móveis e eletrodomésticos necessários para uma vida digna. Diante de tais fatos, infere-se que a autora está amparada por seus familiares, de modo que não diviso o cumprimento dos requisitos legais à ensejar a concessão do benefício pleiteado. Portanto, a condição de vida familiar atestada no laudo sócio econômico demonstra, de forma inequívoca, que o grupo familiar não vive em estado de miserabilidade. No ponto, é assente o entendimento do TRF3 de que o benefício assistencial não tem função de complementar renda familiar, mas garantir as mínimas condições necessárias para uma existência digna (TRF3, ApCiv 5002284-07.2024.4.03.9999, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, j. 12/11/2024). Com efeito, não restou evidenciada, no caso concreto, a existência da miserabilidade, o que viola o mínimo existencial, este compreendido como “o conjunto de condições materiais essenciais e elementares cuja presença é pressuposto da dignidade para qualquer pessoa. Se alguém viver abaixo daquele patamar, o mandamento constitucional estará sendo desrespeitado” (BARROSO, Luis Roberto. Curso de Direito Constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 179). Portanto, a parte autora não se encontra inserida no rol de necessitados elegíveis à percepção do benefício assistencial. Deste modo, diante da ausência do preenchimento dos requisitos legais, a autora não faz jus à concessão do benefício assistencial pleiteado. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nesta instância."(ID: 368517106) Recorre a parte autora para alegar que a r. sentença merece ser reformada. É o relatório. PREMISSA GERAL Diz a Constituição Federal em seu art. 203, caput e inciso V: “A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Essa é a premissa fundamental para a análise do benefício e de toda a legislação infraconstitucional. Registre-se que, nos termos da LOAS, é considerada idosa a pessoa com 65 anos ou mais (art. 20, caput, Lei 8.742), e para os idosos, desnecessária a análise de deficiência/impedimento de longo prazo. PREMISSA MISERABILIDADE Após inúmeras discussões jurisprudenciais a respeito da renda per capita para fins de concessão do benefício de prestação continuada (BPC), a LOAS (Lei 8.472) foi alterada para definir os critérios de flexibilização do limite máximo de tal parâmetro, de ¼ para ½ salário-mínimo: Art. 20 (...) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) (...) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (...) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) I – o grau da deficiência;. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) Sendo assim, temos legalmente definidos os parâmetros para que a renda per capita considerada não seja a de ¼, mas sim a de ½ salário-mínimo, havendo de se conceder benefício fora de tais balizas somente se comprovada, pela parte interessada, a inconstitucionalidade de tais regras no caso concreto. De rigor, também, a observância do § 14 do multicitado art. 20, já transcrito. Não se pode perder de vista, ainda, o grupo familiar para análise da renda per capita, e, consequentemente, do requisito miserabilidade. A respeito, diz a LOAS: “§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)”. Contudo, buscando compatibilizar a interpretação deste dispositivo legal com a Constituição Federal (art. 203, V, CF) e ao Código Civil, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, em julgamento no ano de 2024, concluiu não ser possível ignorar a existência de parentes obrigados a ajudar os familiares nos termos da lei civil. Ou seja, reiterou a TRU sua jurisprudência sumulada (23), no sentido de que não se pode estimular posturas comuns perante a Justiça Federal de, em vez de se buscar exigir dos obrigados por Lei a prestação de alimentos, processar-se o Estado, cuja responsabilidade pelo sustento dos cidadãos é somente subsidiária. Trata-se, também, de interpretação consentânea com a Constituição Federal, que possibilita a concessão do benefício somente a quem não tiver condições de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Confira-se elucidativo excerto de tal julgamento: “A questão controvertida é a possibilidade do cômputo da renda de familiares que compõe núcleo familiar diverso, para fins de aferição da miserabilidade quando da concessão de benefício assistencial. A presença de pessoas com obrigação de prestar alimentos é óbice à concessão do benefício, como já teve oportunidade de decidir a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região (Súmula 23), o benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil. Esse é também o entendimento da Turma Nacional de Uniformização, que decidiu no sentido de que o benefício de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção (PEDILEF 0517397-48.2012.4.05.8300): (...) “a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade sócio-econômica (arts. 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao princípio da subsidiariedade. 11. Posto isso, voto pelo conhecimento e parcial provimento do Pedido de Uniformização para fixar a tese de que: o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção. (...) A questão controvertida não é a inclusão ou não, para cômputo da renda familiar, de pessoa não incluída na definição de família do par. 1o do artigo 20 da Lei 8.743/1993, ainda que assim possa parecer. Não é mesmo possível a inclusão, na definição de família e inclusão da renda, de pessoa que a Lei 8.743/1993 exclui dessa definição, como já entendeu a TNU (PEDILEF 00000200938087013419, Relatora TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, TNU, Data 19/06/2020). O que a TNU decidiu no PEDILEF 0517397- 48.2012.4.05.8300 é que, em havendo pessoa obrigada pela lei Civil a prestar alimentos sem prejuízo do próprio sustento, não resta caracterizada a miserabilidade, entendimento compatível com o do PEDILEF 00000200938087013419: não se computa a renda de pessoa que não faz parte do grupo familiar mas a presença de pessoas com condições de prestar alimentos afasta a miserabilidade. É exatamente essa a situação dos autos, na qual o acórdão recorrido entendeu que, em considerando que a filha da parte autora tem renda suficiente para lhe prestar alimentos nos termos da Lei Civil, e aplicando o princípio da subsidiariedade do benefício assistencial, desnecessária a assistência estatal, pois não demonstrada a miserabilidade. Esse entendimento não é incompatível com o disposto no par. 1o do artigo 20 da Lei 8.743/1993, pois não se está incluindo como família pessoa que a Lei não considera como tal mas, sim, concluindo-se que, presente pessoa com condições e obrigação de prestar alimentos, não resta comprovada miserabilidade. A análise dos requisitos para concessão do benefício assistencial, desconsiderando-se o que dispõe o Código Civil a respeito da obrigação de prestar alimentos, pode levar a situações nas quais o benefício é concedido a toda e qualquer pessoa sem renda, independentemente da efetiva prova da miserabilidade e análise mais ampla da situação financeira de filhos, irmãos e outros familiares, ainda que residentes em outro domicílio, simplesmente porque foi aplicada a letra fria da Lei. Esse entendimento subverteria o próprio objetivo do benefício assistencial, que é amparar pessoas em situação de miserabilidade, permitindo sua concessão a pessoas que estão bem longes de serem miseráveis. Assim sendo, para fins de concessão do benefício assistencial, em havendo pessoa obrigada e com condições financeiras de prestar alimentos sem prejuízo do próprio sustento, resta descaracterizada a situação de miserabilidade que autoriza a concessão”. (TRU 3A REGIÃO, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 5000001- 67.2022.4.03.6317, RELATOR: 12º Juiz Federal da TRU, j. 26.02.2024). "O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil ". (TRU 3A REGIÃO, SÚMULA N. 23) Este Juízo não pode se distanciar dos entendimentos sumulados dos colegiados superiores, destarte, a Súmula 23 da TRU3R é premissa integrante deste julgamento. Por fim, e não menos importante, encontra-se consolidada na jurisprudência a necessidade de análise das condições reais de miserabilidade no caso concreto, que prevalecem dado o princípio da primazia da realidade. Destarte, os elementos probatórios disponíveis nos autos são analisados com profundidade, não se limitando esse Juízo Recursal simplesmente a referendar a conclusão do assistente social ou a renda declarada por quem não tem fé pública e é interessado na causa, sendo adequada a utilização de elementos outros a exemplo de fotos, natureza de despesas e informações extraídas de bancos de dados de natureza pública. CASO CONCRETO MISERABILIDADE CONDIÇÕES DE MORADIA As fotos presentes no laudo social não indicam vida em situação miserável, em comparação com a realidade da população brasileira. A autora reside sozinha em imóvel alugado, construído em alvenaria, com piso em cerâmica, cobertura em laje, dois dormitórios, banheiro, cozinha e lavanderia, dispondo, ainda, de internet, fogão, geladeira, armário, mesa, camas, cômoda, televisores, guarda-roupas e máquina de lavar roupas, todos descritos como usados e conservados. O imóvel conta, igualmente, com energia elétrica regular, abastecimento de água tratada, saneamento básico, pavimentação e coleta de lixo, estando localizado em região com acesso a transporte público e serviços públicos de saúde e educação. Portanto, embora a autora possa possuir limitações econômicas, as condições objetivamente constatadas na perícia social não revelam quadro de privação material incompatível com a subsistência digna. FILHOS COM CAPACIDADE PRODUTIVA - SÚMULA 23 TRU3R A parte autora possui três filhos adultos, dois deles exercendo atividade como motoristas por aplicativo e uma como empregada doméstica, os quais constituem sua principal rede de apoio familiar. Embora a recorrente sustente que os auxílios não seriam fixos ou suficientes, o próprio laudo social registra expressamente que os filhos contribuem para o custeio das despesas de consumo e com alimentos, tendo sido observada “organização do cuidado e atendimento às necessidades básicas da autora, por meio da rede de apoio familiar”, de forma efetiva e funcional. Assim, não se trata de situação de completa ausência de amparo familiar, mas de existência de rede de apoio que efetivamente participa da manutenção da autora. Nesse contexto, a análise da capacidade da família de prestar assistência não se limita ao conceito estrito de grupo familiar utilizado para o cálculo da renda per capita do BPC. A assistência estatal possui caráter subsidiário, devendo ser considerada a existência de familiares legalmente obrigados e em condições de prestar auxílio, conforme as circunstâncias concretamente apuradas. É justamente essa a orientação consolidada pela Súmula 23 da TRU da 3ª Região, segundo a qual: “O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil”. No caso, a perícia social constatou que os filhos efetivamente prestam auxílio e constituem a rede de apoio da autora, circunstância que, somada às demais condições verificadas, afasta a conclusão de completa desassistência familiar. O art. 203, V, da Constituição Federal é claro. O BPC-LOAS somente será devido se o sustento não puder ser provido pela família. No caso concreto, ele pode, tanto que é. DESPESAS NÃO SUPERAM AS RECEITAS Da análise do laudo social, não houve constatação de despesas extraordinárias, tampouco de superação das receitas pelas despesas, o que enfraquece a alegação de miserabilidade. Para o mês de outubro de 2025, foram identificadas despesas básicas no montante de R$ 522,43, enquanto a autora declarou o recebimento de R$ 600,00 provenientes do Bolsa Família, resultando, sob a perspectiva estritamente quantitativa adotada no laudo, em saldo positivo de R$ 77,57. Além disso, o aluguel e abastecimento de água, no valor de R$ 600,00, eram quitados pelos filhos, circunstância que demonstra a existência de efetivo auxílio familiar para o custeio das necessidades da autora. Embora a existência de despesas básicas não possa ser desconsiderada, o dado objetivo apurado na perícia não revela situação em que as despesas ordinárias indispensáveis superem os recursos disponíveis, especialmente diante da complementação prestada pelos filhos e do acesso da autora aos serviços públicos de saúde e ao fornecimento de medicamentos pelo SUS. DISPOSITIVO. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade a que faz jus. Transitada em julgado, tornem ao Juizado de Origem. PRIC. São Paulo, data da assinatura eletrônica. BRUNO VALENTIM BARBOSA Juiz Federal
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