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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio · Sentença
MONITÓRIA Nº 5003603-44.2018.8.13.0481/MG AUTOR: HUMBERTO MORAES FERREIRA ADVOGADO(A): LARA MUNIZ BRAGA (OAB MG179537) ADVOGADO(A): ALESSANDRA GUIMARÃES FERREIRA MAGALHAES (OAB MG174942) RÉU: WILSON GONCALVES DOS ANJOS ADVOGADO(A): LUIS ADRIANO MARTINS ROMANNI (OAB MG168521) ADVOGADO(A): ELIAS HENRIQUE PEREIRA COTA (OAB MG168036) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Monitória ajuizada por HUMBERTO MORAES FERREIRA em face de WILSON GONCALVES DOS ANJOS. A parte autora requereu a desistência da ação (evento 154). Considerando que já houve apresentação de embargos à monitória, a parte ré foi intimada para se manifestar sobre o pedido de desistência, tendo manifestado expressa concordância (evento nº 165). É o relato do necessário. Decido. Considerando que já houve apresentação de embargos à monitória e que, portanto, a desistência depende do consentimento da parte ré, nos termos do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, e tendo em vista a expressa concordância manifestada no evento nº 165, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA formulada pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de cancelamento da penhora no rosto dos autos, não o acolho. Isso porque a constrição foi determinada nos autos da execução nº 5000895-21.2018.8.13.0481, por outro juízo, não competindo a este órgão jurisdicional deliberar acerca de sua desconstituição ou levantamento. A extinção da presente ação, por desistência, não implica, por si só, o cancelamento da penhora anteriormente determinada no processo de execução. Eventual pretensão de levantamento ou desconstituição da constrição deverá ser submetida ao juízo que a determinou, a quem compete apreciar a questão, após a oitiva do exequente, se necessária. Comunique-se ao juíz da 2ª Vara Cível desta comarca acerca da extinção da presente ação, encaminhando-se cópia desta sentença, para ciência e para as providências que entender cabíveis quanto à penhora anteriormente determinada nos autos 5000895-21.2018.8.13.0481. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil, observada eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
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