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5003603-07.2018.8.21.0001

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    EAREsp 2390117/RS (2023/0195386-0) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE:CONFIANCA COMPANHIA DE SEGUROS EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL REPRESENTADO POR:LUDMILA RODRIGUES FERNANDES BITTENCOURT ADVOGADOS:CARLOS MAZERON FONYAT FILHO - RS004944 LEONARDO BICA DE FREITAS REZENDE - RS047165 JAIR PEREIRA COITINHO - RS039468 EMBARGADO:GILMAR STELO EMBARGADO:STELO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S ADVOGADOS:GENARO JOSÉ BARONI BÓRGES - RS004471 GILMAR STELO - RS025378 LEONARDO GONÇALVES MURARO - RS046022 DECISÃO Trata-se de embargos de divergência (fls. 1823-1858) opostos contra acórdão da Terceira Turma, assim ementado (fls. 1771-1774): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação de restituição de valores. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. Agravo interno não provido. O recorrente, em suas razões, alega divergência em relação ao entendimento da Quarta Turma. Para tanto, indica como paradigma o acórdão do AgInt no AREsp 1.433.797/RS. Assim posta a controvérsia, passo a decidir. Os embargos de divergência não reúnem condições de serem conhecidos, pois não atendem à estrita hipótese de cabimento do art. 1.043, III, do Código de Processo Civil. O recurso especial interposto pela agravante nem sequer foi conhecido, em virtude da incidência das Súmulas 284/STF e 282/STF, bem como da ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial. O entendimento desta Corte, contudo, é de que “não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tais como aqueles referentes à deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas, à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais” (AgInt nos EAREsp n. 1.924.581/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023). Relembro, por oportuno, que a Lei 13.256/2016 revogou o inciso II do art. 1.043 do CPC, que previa o cabimento dos embargos de divergência relativos ao juízo de admissibilidade. Dessa forma, não cabe, pela via dos embargos de divergência, rever a aplicabilidade do óbice de admissibilidade no caso concreto, a fim de avançar no juízo de mérito da causa. O art. 1.043, III, do CPC prevê o cabimento de embargos de divergência, ainda que um dos acórdãos não tenha sido conhecido, mas desde que tenha apreciado a controvérsia. No caso em julgamento, o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso e, muito menos, a controvérsia nele versada. Os embargos de divergência não servem para alterar ou reavaliar os critérios de conhecimento do recurso, passando-se ao seu mérito: Incide, portanto, o óbice da Súmula 315/STJ. Em face do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Intimem-se. Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI

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