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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003601-98.2026.8.24.0057/SC EXEQUENTE: AGATA PASETO ADVOGADO(A): DIRCEU NILO BIANCHI FILHO (OAB SC023769) EXEQUENTE: JOSE LAZARO OLIVEIRA DEUCHER ADVOGADO(A): DIRCEU NILO BIANCHI FILHO (OAB SC023769) DESPACHO/DECISÃO 1 INTIMAÇÃO Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte executada (na pessoa de seu advogado, caso a fase de cumprimento da sentença tenha sido instaurada no prazo de até um ano do trânsito em julgado da sentença; do contrário, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por carta com AR, observadas as demais hipóteses previstas no art. 513, § 2º, do CPC), para pagar o débito, acrescido de custas, se houver, voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirto que o não pagamento no prazo indicado resultará na incidência de multa de 10% e, também, honorários de advogado equivalente a 10%, sobre o valor executado (CPC, art. 513, § 1º). 1.1 Na hipótese de citação/intimação por Oficial de Justiça, fica autorizado o uso do WhatsApp (se o endereço não pertencer à comarca, o mandado deverá ser distribuído à Zona 1). Para tanto, deverão ser adotados mecanismos de identificação da parte citanda/intimanda, especialmente a solicitação de foto de documento pessoal e captura de tela de videochamada em que seja possível identificá-la, tudo a ser devidamente acostado à certidão. 1.2 Infrutífera a diligência por AR ou Whatsapp, deverá ser expedido o respectivo mandado de intimação. 1.3 Desde logo, reputo válida a intimação do ocupante do polo passivo desde que dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (conforme arts. 274, parágrafo único, do CPC e 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1995). 1.4 Esgotadas as tentativas de localização da parte executada (o que deverá ser comprovado documentalmente), sem necessidade de nova conclusão, autorizo a consulta do endereço do(a) ocupante do polo passivo nos moldes da Circular n. 128/2021 (consulta simultânea dos sistemas SISP, Casan, Celesc, FCDL, Renajud e Infojud além da intimação automática da parte ativa acerca do resultado alcançado, que deverá se manifestar a respeito). 1.4.1 Aportada a consulta e desde que sobrevenha endereço ainda não diligenciado, intime-se a parte ativa para que promova a citação/intimação da parte passiva. 1.5 Infrutífera a localização da parte executada por meio da diligência acima referida e desde que esgotadas todas as tentativas de localização, cite-se por edital a parte passiva, com prazo de 30 dias, observando o disposto nos art. 257, I a IV, do CPC. 2 IMPUGNAÇÃO Cientifique-se a parte executada de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, descrito no item acima, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, oferecer, querendo, impugnação nos próprios autos, consoante prescreve o art. 525 do CPC. A parte executada também deverá observar a necessidade de cumprimento do disposto no art. 5º, III, da Lei Estadual n. 17.654/2018 ("A Taxa de Serviços Judiciais deverá ser recolhida: III – no cumprimento de sentença, quando interposta a impugnação, ou ao final se não impugnado"), sob pena de não conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença. 3 PAGAMENTO 3.1 Ocorrendo o pagamento, intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo informar a existência de eventual saldo remanescente, acrescido dos honorários advocatícios (art. 523, § 2º, do CPC), sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação (art. 526, § 3º, do CPC). 3.2 Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário e sem a apresentação de impugnação, certifique-se. 4 PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS (SISBAJUD) Decorrido o prazo sem comprovação de pagamento, se a parte exequente tiver feito indicação clara de CPF/CNPJ da parte executada, determino: 4.1 Efetue-se o bloqueio pelo sistema Sisbajud para que se tornem indisponíveis os ativos financeiros existentes em nome da parte executada citada, inclusive mediante "teimosinha". 4.2 Resultando positivo o bloqueio: 4.2.1 bloqueados valores cujo somatório seja igual ou inferior a 1% (um por cento) do montante consolidado da dívida, proceda-se ao imediato desbloqueio, tendo o art. 836 do CPC. 4.2.2 para evitar bloqueios imprestáveis aos fins do processo, deverá ser observado:   -  Execuções de menor porte (até R$2.000,00) → Mínimo de bloqueio: R$100,00, exceto se a execução for de valor inferior a R$1.000,00 (nesse caso, possível qualquer valor disponível acima de 13,50 - custo da transferência bancária).   -  Execuções acima de R$2.000,00 → Mínimo de bloqueio: R$200,00. 4.2.3 não se configurando nenhuma das hipóteses supraindicadas e sendo bloqueados valores em diversas instituições bancárias, intime-se o executado quanto à indisponibilidade, por intermédio de seu procurador, ou não o tendo, pessoalmente, inclusive para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a ocorrência de alguma das hipóteses do § 3º do art. 854 do CPC. 4.2.4 não havendo manifestação do executado, converta-se a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º do CPC). 5 PENHORA DE VEÍCULOS (RENAJUD) 5.1 Infrutífera a penhora de ativos financeiros, possível a utilização do sistema Renajud, desde que a parte tenha indicado previamente o veículo que pretende ver restringido. Isso porque, "no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, o sistema deverá ser utilizado exclusivamente para envio ao Detran de ordens de restrição ou averbação de penhoras." (art. 3º do Apêndice III do CNCGJ). Assim, não pode o sistema ser utilizado para: I - Na execução – na qual basta ao credor valer-se da faculdade prevista nos arts. 799, IX, e 828 do CPC (que independe de intervenção judicial) e na reserva de domínio na qual o gravame registrado, por si, só impede a transferência sem a anuência do interessado impor restrição a fim de evitar que terceiro adquira o bem e invoque a sua "boa-fé" para permanecer com o veículo; II - Ressalvado o disposto no art. 3º, § 9º e 10º, do Decreto-Lei nº 911/69, transferir à autoridade policial ou aos agentes de trânsito a tarefa de localização e apreensão, já que a força pública, em número notoriamente escasso, deve centrar sua atuação em medidas voltadas para a garantia da segurança pública e paz social e não no atendimento de interesses de particular, cabendo exclusivamente aos oficiais de justiça o cumprimento de busca e apreensão e penhora de bens; III - Identificação de veículos em nome do requerido, porquanto a informação pode ser obtida extrajudicialmente já que, assim como acontece com os imóveis, não se trata de dado sigiloso. 5.2 Assim, se o pedido da parte exequente for meramente utilizar o sistema para encontrar veículos passíveis de penhora (item III acima), fica desde logo indeferido. 5.3 Caso a parte exequente indique bem individualizado, determino que se proceda, via Renajud, à inclusão de restrição de transferência e licenciamento, desde que o bem esteja em nome do executado, com a lavratura do respectivo termo (art. 845, § 1º, do CPC). 5.3.1 Na hipótese de veículo gravado com alienação fiduciária e se houver interesse em penhora dos créditos decorrentes do negócio, deverá a parte exequente informar o endereço do credor. Feito isso, oficie-se ao credor fiduciário, requisitando informações sobre o parcelamento e os valores já pagos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. 5.3.2 Após a formalização da penhora: a) Intime-se a parte devedora na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, caso não constituído (art. 841, §§ 1º e 2º do CPC); b) Autorizo a inserção de restrição de circulação, caso haja requerimento expresso do credor; c) Saliento que cabe à parte credora a averbação da penhora efetuada, no registro competente, por meio de apresentação da cópia do termo de penhora, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC); d) Intime-se o(a) credor(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Indique a localização da veículo penhorado; b) Proceda à avaliação do bem de acordo com a cotação de mercado (CPC, art. 871, inciso IV); c) Aponte se pretende a remoção do veículo (CPC, art. 840, § 1º) ou se concorda com a manutenção deste na posse do devedor. 6 PENHORA DE IMÓVEL 6.1 Infrutíferas/insuficientes as medidas dos itens anteriores, se o(a)(s) exequente(s) tiver(em) requerido penhora de bem(ns) imóvel(is), com certidão atualizada da(s) respectiva(s) matrícula(s), lavre-se termo de penhora e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, constituindo-se por este ato depositário. Fica vedada a constrição do imóvel que ostente averbação de alienação fiduciária, ocasião em que deverá ser adotada a providência indicada no item "5.3.1". 6.2 Caso a penhora recaia sobre bem imóvel, determino também a intimação de eventual cônjuge do(s) executado(s), salvo se forem casados pelo regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). 6.3 Cabe à parte exequente a averbação da penhora efetuada, no registro competente, por meio de apresentação da cópia do termo de penhora, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC). 6.4 Após, não ocorrendo as hipóteses previstas no art. 871 do CPC, expeça-se mandado de avaliação. 6.5 Indefiro, desde logo, qualquer pedido de expedição de ofício ou acesso judicial ao sistema de consulta de bens imóveis, uma vez que a consulta deve ser realizada diretamente pela parte ou seu procurador, no Ofício de Registros de Imóveis de seu interesse, ou através de consulta ao sistema eletrônico disponível a qualquer interessado, mediante pagamento de taxa respectiva. 7 MANDADO DE PENHORA 7.1 Infrutíferas/insuficientes as medidas dos itens anteriores e caso haja requerimento da parte exequente, expeça-se mandado de penhora e avaliação, observados os valores e o endereço indicados pela parte credora. 7.2 No caso de remoção, deverá o exequente entrar em contato com o oficial designado para o cumprimento do ato com o fito de providenciar os meios necessários à execução da diligência. 7.3 Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. 7.4 Havendo impugnação, tornem conclusos para análise. Contudo, transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC. 8 INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS 8.1 Para a intimação da parte executada a fim de indicar bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC, é imprescindível que se tenha prévio conhecimento da existência de bens penhoráveis ou de que estejam sendo ocultados maliciosamente. 8.2 Assim, se o que a parte exequente pretende é a localização de bens maliciosamente ocultados pelos executados, deverá especificá-los pormenorizadamente, hipótese em que, desde logo, fica autorizada a medida. Caso contrário, a intimação pretendida fica indeferida. 9 ROBÔ DE PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS 9.1 Defiro o pedido e determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos, observado o procedimento contido na cartilha fornecida pela CAMP. 9.2 Com a resposta, intime-se a parte credora para requerer o que de entender de direito, em 15 dias, sob pena de extinção. 9.3 Caso haja pedido de penhora no rosto dos autos, deverá a parte exequente pormenorizar expressamente quais os créditos esperados de acordo com cada processo eventualmente encontrado, sob pena de indeferimento. 10 UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Ainda que a utilização dos sistemas disponíveis seja incentivada pela jurisprudência pátria, bem assim que o Poder Judiciário firme a cada dia novos convênios com o fito de imprimir maior celeridade ao andamento processual, sabe-se que, como norma fundamental do processo civil, vige o princípio da cooperação, segundo o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil. Não se admitirá, portanto, além da adoção das diversas diligências acima elencadas, impor ao Poder Judiciário ônus que, a princípio, não é seu, e que acaba por desequilibrar o mencionado princípio cooperativo, ante a ausência de diligência efetiva na busca de bens da parte executada. Assim, fica, desde logo, indeferida a utilização dos sistemas abaixo indicados, em rol meramente exemplificativo, assim como qualquer outra diligência (v.g. expedição de ofícios) alcançável pela própria parte e/ou que não esteja pautada em demonstração concreta de, ao menos, indícios da existência de bens. Com vista nisso, aliás, calha destacar que grande parte dos sistemas cuja utilização usualmente se pretende nem mesmo se presta ao fim almejado: PREVJUD Serviço desenvolvido pelo Programa Justiça 4.0, que permite ao Judiciário o acesso automático a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O serviço foi desenhado para atender às necessidades das ações previdenciárias, concentradas principalmente na Justiça Federal. Não bastasse, eventual salário ou benefício previdenciário são, a priori, impenhoráveis, à luz do que dispõe o art. 833, IV, do CPC. Neste aspecto, importante destacar que a parte exequente nada trouxe para comprovar a respeito de eventual situação financeira diferenciada da parte executada que fosse capaz de relativizar tal regra. Nessa linha, a utilização do aludido sistema visando a busca de informação acerca da existência de benefício previdenciário não se revela medida útil para o deslinde do feito. SERASAJUD/FCDL O Código de Processo Civil dispõe que, no âmbito da execução, “a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes” (art. 782, § 3º). Atualmente, referida providência é materializada por meio do sistema Serasajud, o qual, segundo o Conselho Nacional de Justiça, serve “para facilitar a tramitação dos ofícios entre os tribunais e a Serasa Experian, através da troca eletrônica de dados, utilizando a certificação digital para mais segurança. Não havendo mais solicitações enviadas em papel, apenas eletrônicas.” O mesmo ocorre com a utilização do sistema FCDL/SC que tem como objetivo atender as solicitações feitas pelo Poder Judiciário à FCDL Santa Catarina, ao SPC Brasil e a Serasa Experian do Brasil. A utilização do sistema substitui o procedimento de emissão de ofício ou qualquer outro procedimento eletrônico de consulta, solicitações de informações ou de retirada de restrições cadastrais. Não obstante, ainda que a execução tramite no interesse do credor, entendo que, para o deferimento da medida, se faz necessário o esgotamento dos demais atos executórios típicos do rito, ou seja, a tentativa de penhora, documentalmente comprovada, dos bens descritos no artigo 835 do CPC, ressalvados aqueles que a Lei define como impenhoráveis (art. 833 do CPC), além da adoção, por exemplo, das providências previstas nos artigos 774, V, e 828, ambos do CPC. Essa exigência é consequência lógica do fato de que a inclusão do nome do devedor nos sistemas de proteção ao crédito - vista como medida coercitiva indireta (e, portanto, não sujeita às regras aplicáveis quando se fala em inscrição entre particulares, como a limitação temporal prevista no CDC, por exemplo) - é, na prática, uma limitação aos seus direitos da personalidade e, por isso, deve ser instrumento de última ratio. Tal raciocínio não ofende o interesse do credor, que, como exposto acima, possui um amplo leque de opções com vistas à satisfação de seu crédito e, ao mesmo tempo, respeita o princípio da menor onerosidade ao executado, previsto no artigo 805 do CPC. Tanto é assim que o próprio permissivo à inscrição do nome do executado nos registros de proteção ao crédito estabelece tal providência como faculdade do juiz, que deverá aferir exatamente o equilíbrio entre os princípios da efetividade, da patrimonialidade e da menor onerosidade da execução. Por outro lado, e agora por razões de economia processual, é necessário que o interessado comprove também que a parte executada não figura, à época do pedido, em nenhum outro cadastro de proteção ao crédito por outras dívidas, visto que a inclusão judicial contemporânea a outras restrições não seria capaz de atingir o fim jurídico almejado, qual seja, o adimplemento do débito, eis que subtraído o poder coercitivo da medida. SNIPER O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 visando à investigação patrimonial. Entretanto, atualmente, a base de dados disponível para consulta é composta apenas pelos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Nessa linha, forçoso concluir que o uso do sistema em questão (que redunda em inequívoco dispêndio dos já escassos recursos humanos desta unidade) em nada contribuiria efetivamente para a satisfação do débito, seja porque eventuais informações sobre bens penhoráveis decorrentes de tal pesquisa já são desde sempre acessíveis à parte por simples pesquisa via internet e nada a respeito sobreveio até o momento aos autos, ou porque se referem a bens cuja existência é duvidosa (aeronaves e embarcações), especialmente considerando o valor perseguido e a inadimplência da parte executada. Ademais, sem a comprovação de indícios concretos de riqueza da parte executada, cabível ao caso a aplicação de medidas ordinárias de pesquisa patrimonial, especialmente através de automações já implementadas no Sistema eproc, a exemplo do Sisbajud. Assim sendo, a utilização do Sniper, na sua atual conjuntura, não configura medida adicional de solução do litígio executivo, observadas aquelas já ao alcance deste juízo. Por isso, o pedido para utilização do referido sistema não comporta deferimento. Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS O sistema CCS é utilizado para indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores. Contudo, tal Cadastro não conterá dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações. É preciso ter em conta que o principal objetivo do sistema em questão é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas. Dessa feita, a utilização desta ferramenta não diz respeito aos processos cíveis para a execução de obrigações, principalmente quando o objetivo da parte é a localização de bens da parte executada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD, JUCESC, ARISP, SIMBA E CCS. RECURSO DOS AUTORES. PEDIDO CONSULTA AOS CADASTROS DO INFOJUD E RENAJUD. SUBSISTÊNCIA. PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 319, § 2º, AMBOS DO CPC. PRINCÍPIOS DA COLABORAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. PEDIDO DE CONSULTA AOS DEMAIS SISTEMAS. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE A AGRAVADA INTEGRE QUADRO SOCIETÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA RELEVÂNCIA PARA CONSULTA À JUCESC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE QUE A AGRAVADA POSSUA BENS NO ESTADO DE SÃO PAULO QUE AFASTA A NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ARISP (ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO). PRETÉRITA UTILIZAÇÃO DO BACENJUD QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE CONTAS BANCÁRIAS VINCULADAS AO CPF DA AGRAVADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA A INUTILIDADE DE CONSULTA AO SIMBA (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS) E AO CCS (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO). CONSULTA AO CCS, ADEMAIS, QUE NÃO SE APLICA AO PROPÓSITO DE EXECUÇÃO CIVIL, POIS CRIADO PARA FINS DE AUXÍLIO À PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022582-19.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2019). Vale dizer, o uso CCS, por não apresentar dados relativos a valores, a movimentação financeira ou a saldos de contas/aplicações, não se presta ao deslinde do processo de execução. Pelo exposto, o indeferimento do pedido de utilização do referido sistema se impõe. INFOJUD A utilização do sistema Infojud substitui o procedimento anterior de fornecimento de informações cadastrais e de cópias de declarações pela Receita Federal, o que antes ocorria mediante remessa de ofícios. Todavia, ainda que fosse de interesse da parte ter acesso às declarações do imposto de renda da parte contrária, tal medida seria despicienda, visto que a existência da totalidade de bens declaráveis podem ser alcançados por consultas a outros sistemas/entidades (Sisbajud, Detran, SREI, Cidasc etc.). Diante disso, o indeferimento do pleito de utilização do dito sistema se impõe. SISTEMA SPED O Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), instituído pelo Decreto n. 6.022/07, trata-se de um "instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, mediante fluxo único, computadorizado, de informações" (art. 2º). Funciona, assim, como meio de troca de informações entre o fisco e as empresas, de modo que toda a documentação que tramita no sistema é protegida por sigilo. A quebra desse sigilo, por conseguinte, somente é permitida em casos excepcionais (art. 1º, §4º, da LC n. 105/2021). Dessa forma, o SPED não presta à consulta de bens da parte devedora, na esteira de decisões do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TOGADO DE ORIGEM QUE INDEFERE PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS CNIB E SPED. INCONFORMISMO DO CREDOR. PRETENDIDA UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS CNIB E SPED PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. SPED. SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL QUE NÃO SE TRATA DE MEIO HÁBIL PARA PROCEDER CONSULTA DE BENS. PRECEDENTES. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. CNIB. HODIERNO POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE AUTORIZAR A CONSULTA QUANDO ESGOTADOS OS MEIOS TÍPICOS DE EXECUÇÃO. CASO CONCRETO QUE PREENCHE O REQUISITO, UMA VEZ QUE AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS VIA SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD RESTARAM INFRUTÍFERAS. CONSULTA AO CNIB QUE DEVE SER PERMITIDA. INTERLOCUTÓRIA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020062-59.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-06-2025). CRC-JUD Com relação ao sistema de busca junto à Central de Informações do Registro Civil (CRC), o exequente pretende investigar casamento ou união estável dos devedores, visando viabilizar penhora de 50% dos bens de eventual cônjuge ou companheiro(a). Trata-se, contudo, de base de dados disponível ao cidadão, sendo desnecessário e desarrazoada a pretensão de intervenção do Poder Judiciário. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça possui entendimento de que "(...) Podendo a própria parte ter acesso a sistemas de consulta que lhe possam interessar, resta algo despropositado o uso da força de trabalho dos servidores da Justiça, de regra reduzida frente ao vulto da demanda forense, na realização de diligências para as quais desnecessária a efetiva intervenção do Poder Judiciário." (Agravo de Instrumento n. 5049867-62.2022.8.24.0000, rel. Des. Edir Josias Silveira Beck, j. em 17.11.2022). Decisão em mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO NA QUAL FORAM INDEFERIDAS DILIGÊNCIAS VOLTADAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS E/OU ATIVOS PASSÍVEIS DE PENHORA. RECURSO DO BANCO EXEQUENTE. PESQUISA A PARTIR DA CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC). ANÁLISE PREJUDICADA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO ULTERIOR NOS AUTOS DE ORIGEM RECONSIDERANDO A DECISÃO RECORRIDA NO TÓPICO.CONSULTA POR MEIO DA CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL (CRC). DESCABIMENTO. FERRAMENTA À DISPOSIÇÃO DO CREDOR NO ÂMBITO EXTRAJUDICIAL. INTERFERÊNCIA JUDICIAL NÃO JUSTIFICADA NO CASO. SOLICITAÇÃO DO EMPREGO DO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). IMPOSSIBILIDADE. FERRAMENTA QUE ESTÁ ATRELADA À INVESTIGAÇÃO NO ÂMBITO CRIMINAL. APLICAÇÃO NA SEARA CÍVEL QUE DEVE SER REALIZADA DE FORMA RESTRITIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE. PERSEGUIDA INVESTIGAÇÃO JUNTO AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (CCS-BACEN). CABIMENTO. PROVIDÊNCIA VOLTADA A CONFERIR EFETIVIDADE E CELERIDADE À TUTELA JURISDICIONAL EXECUTÓRIA. SISTEMA RELEVANTE PARA SE BUSCAR INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE DA SUA ADOÇÃO REFERENDADA EM PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA E DESTA CASA. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053623-11.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 12-11-2024). SIEL – Sistema de Informações Eleitorais O serviço em questão está disponível exclusivamente às autoridades judiciais e ao Ministério Público, que precisam fazer um cadastramento prévio, através do preenchimento do formulário eletrônico SIEL, disponível na página do TRE/SC. Todavia, tal sistema tem a única utilidade de localizar o endereço da parte, o que não é o caso em tela. Ainda que assim não fosse, existem outros sistemas mais efetivos que o SIEL (para fins de localização de endereço). Em outras palavras, é impossível localizar qualquer bem da parte executada pelo SIEL, o que deveria ser de sabença da parte que requereu sua utilização. Portanto, sem mais delongas, o pedido não merece acolhida. SISP – Sistema Integrado O Sistema Integrado de Segurança Pública (SISP) integra várias informações da Secretaria de Estado da Segurança Pública, permite a consulta aos dados cadastrais de: identificação civil; investigação policial; armas; Detrannet (veículos automotores); Infoseg; Sinarm; e informações penitenciárias. Nessa linha, tal sistema não se presta propriamente à localização de bens, à exceção de veículos, cuja existência pode ser aferida por outros meios, tal como consulta àqueles disponibilizados pelo Detran. Sendo assim, tenho que a utilização dos demais sistemas aplicáveis no caso de execução civil são suficientes para a busca pela satisfação do direito da parte autora. Pelo exposto, a hipótese é de indeferimento do pedido. SREI Quanto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento n. 47/2015, com vistas à localização de imóveis de propriedade do executado, tenho que tal pesquisa pode e deve (com base no princípio da cooperação) ser implementada pela própria parte exequente, através das Centrais Eletrônicas de Registro de Imóveis, visto que o meio de consulta se encontra plenamente ao seu alcance. Isso porque, consoante informações extraídas do sítio eletrônico www.centralrisc.com.br, a pesquisa de bens no referido sistema é uma ferramenta que está livremente à disposição de qualquer cidadão e é acessível sem nenhuma dificuldade, inclusive a custo ínfimo. Portanto, nesse particular, a diligência compete ao credor. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o e. TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD PARA LOCALIZAR PATRIMÔNIO PENHORÁVEL DO DEVEDOR ANTES DE EFETIVADO O ATO CITATÓRIO. MEDIDA AUTORIZADA SOMENTE APÓS O ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS ORDINÁRIAS DE CITAÇÃO E/OU EM CASOS EM QUE RESTE DEMONSTRADA A POSSIBILIDADE DE PERIGO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS NA HIPÓTESE. CONSULTA AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). DILIGÊNCIA QUE DEVE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MEDIANTE ACESSO AO SÍTIO ELETRÔNICO DAS CENTRAIS ELETRÔNICAS DE REGISTRO DE IMÓVEIS ESTADUAIS. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022914-83.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2020, destaquei). E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) PARA PESQUISA DE BENS EM NOME DA PARTE EXECUTADA. CONSULTA QUE DEVE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ATRAVÉS DAS CENTRAIS ELETRÔNICAS DE REGISTRO DE IMÓVEIS ESTADUAIS, JUNTO AO SITE CENTRALRISC.COM.BR. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4036057-76.2018.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2020). Portanto, o pedido não comporta acolhida. CNIB Conforme Provimento n. 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça, o sistema em questão tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, além da recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. Ou seja, não se presta à localização de bens. Ademais, a determinação de indisponibilidade pressupõe a existência de imóvel, o que não ficou demonstrado nos autos. Por fim, tal desiderato (localização de bens imóveis) poderá ser alcançado pela própria parte mediante utilização do SREI, à disposição dela por parte por meio do sítio www.centralrisc.com.br. Assim, o pedido não comporta acolhimento. INFOSEG O Sinesp Infoseg é um sistema que integra as diversas bases de dados das secretarias de segurança pública. Disponibiliza uma plataforma onde é possível acessar informações diversas sobre indivíduos, veículos e armas. É uma ferramenta amplamente utilizada por agentes de segurança pública como policiais civis, militares, federais, guardas municipais e membros de organismos de inteligência. Na esfera do Poder Judicário, tem o condão de auxiliar o magistrado na condução das ações penais e demais incidentes da esfera criminal, pelo que não tem empregabilidade para fins da localização de bens no âmbito da execução civil. Vale dizer, a busca de veículos é elemento ao alcance da parte exequente, que pode realizá-lá junto a Detran respectivo. Pelo exposto, o pedido não comporta deferimento. CENSEC É consabido que o CENSEC é o sistema do "Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil", conforme informado no respectivo sítio eletrônico. Trata-se de sistema de livre acesso, podendo ser consultado via internet pelo próprio interessado. Nesse sentido, colho dos julgados catarinenses: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, INDEFERIU PEDIDO DA EXEQUENTE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CENSEC (CENTRO NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS), PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. ALEGADO CABIMENTO E NECESSIDADE DA INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES JUNTO AO CENSEC ACERCA DE EVENTUAIS BENS EM NOME DOS EXECUTADOS. TESE RECHAÇADA. FERRAMENTA DE LIVRE ACESSO POR MEIO DA INTERNET. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, TAMPOUCO SEQUER DE ALEGAÇÃO, POR PARTE DA AGRAVANTE, DE QUE LHE TENHAM SIDO NEGADAS INFORMAÇÕES NO ÂMBITO EXTRAJUDICIAL PELO RESPECTIVO SISTEMA INFORMATIZADO. DESCABIMENTO, AO MENOS POR ORA, DA INTERFERÊNCIA JUDICIAL NESSE ASPECTO. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047580-29.2022.8.24.0000, Rel. Des. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-11-2022). SERPJUD O Sistema Serp-Jud, plataforma única de acesso aos serviços dos registros públicos brasileiros, não se destina à procura de bens passíveis de penhora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE A UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA SERP-JUD NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. IRRESIGNAÇÃO DA CREDORA. ALUDIDA VIABILIDADE DO DEFERIMENTO DA MEDIDA. TESE REJEITADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI QUE INSTITUI A PLATAFORMA ELETRÔNICA. DILIGÊNCIA DE BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS QUE INCUMBE AO CREDOR. EXEGESE DO ART. 798 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064056-74.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2025). - grifei RAIS A Relação Anual de Informações Sociais - RAIS constitui importante fonte de direito do trabalhador para comprovação de tempo de serviço para aposentadoria ou experiência de trabalho, para concessão do pagamento do Abono Salarial, cálculo de FGTS, dentre outras finalidades. Ou seja, além de não indicar precisamente a existência de bens penhoráveis, se refere a potenciais rendimentos impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV e §2º, do CPC, razão pela qual impertinente seu uso. FGTS A consulta de saldo de FGTS da parte devedora é medida inócua, pois se trata de numerário impenhorável (art. 833 do CPC). DIMOB e DOI A Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) é de apresentação obrigatória para as pessoas jurídicas e equiparadas que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim; intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis; realizarem sublocação de imóveis; se constituírem para construção, administração, locação ou alienação de patrimônio próprio, de seus condôminos ou de seus sócios (Instrução Normativa RFB n. 1.115/2010, artigo 1º, caput). A DIMOB possui informações referentes ao passado e não atuais, de sorte que não se presta para localização de bens passíveis de penhora. De mais a mais, a finalidade da DIMOB é permitir o cruzamento de dados pela Receita Federal acerca de eventual omissão de rendimentos decorrentes de negócios imobiliários. Nesse cenário, as informações armazenadas não colaboram com a busca de bens passíveis de penhora. Não bastasse isso, o deferimento do pleito acarreta a quebra de sigilo de dados de terceiros que participaram dos negócios imobiliários, cuja proteção decorre do artigo 5º, X da Constituição Federal. Ademais, acerca da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), entendo que as sua utilização não traz utilidade prática à liquidação do débito, porquanto as pesquisas de bens imóveis estão disponíveis em vários sites especializados em consulta de bens em nome de eventuais executados. Nesse sentido, não socorrem razões hábeis a transferir ao Judiciário o ônus tais diligências, até porque, incumbe à parte diligenciar em busca de bens penhoráveis em nome do devedor. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ABRANGIDOS PELO SISBAJUD O sistema SISBAJUD permite que sejam feitas ordens de bloqueio em relação a contas de depósitos à vista (contas-correntes), contas de investimento e de poupança, contas depósitos a prazo, aplicações financeiras (renda fixa ou variável) e demais ativos sob a administração e custódia das instituições participantes, possibilitando diligenciar junto à Superintendência de Seguros Privados (Susep), à Confederação Nacional das empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida Saúde Suplementar e Capitalização (Cnseg) e à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), requerendo o bloqueio e a transferência de todo e qualquer ativo financeiro de titularidade dos devedores. Tendo em vista que o sistema SISBAJUD já foi utilizado, depreende-se que a parte executada não possui aplicações financeiras, investimentos, previdência privada, ações, consórcios ou recebíveis de cartão, porque, se tivesse, os valores teriam sido bloqueados quando feita a consulta online. MEDIDAS ATÍPICAS De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1137, nas execuções cíveis submetidas exclusivamente às normas do Código de Processo Civil, é admissível a adoção de meios executivos atípicos, desde que observados, cumulativamente: (i) a ponderação entre os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao executado; (ii) o caráter prioritariamente subsidiário da medida; (iii) a existência de fundamentação concreta e adequada às especificidades do caso; e (iv) a observância dos princípios do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à limitação temporal da providência adotada. (STJ. 2ª Seção. REsps 1.955.539-SP e 1.955.574-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 4/12/2025 - Recurso Repetitivo - Tema 1137 - Info 874). O tema em questão trata da possibilidade de aplicação das medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, entre as quais se incluem, exemplificativamente, o bloqueio de cartões de crédito, bem como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte. Apesar da possibilidade de aplicação de medidas atípicas, verifica-se que ainda se impõe o preenchimento cumulativo dos requisitos acima referidos. Nesse sentido, é indispensável que esteja devidamente demonstrada, nos autos, a efetividade da medida pleiteada. 11 REPETIÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS E PETICIONAMENTO REMISSIVO Fica indeferida, desde já, a reutilização dos sistemas e medidas acima e/ou conveniados ao Poder Judiciário, em intervalo inferior a 2 (dois) anos, salvo se a parte exequente comprovar, documentalmente, a mudança de situação financeira da parte executada. Do mesmo modo, caso a parte exequente formule novo requerimento já abrangido por este pronunciamento, fica, desde logo, dispensada nova conclusão, autorizado o cartório a indicar, por ato ordinatório, o conteúdo do presente. 12 PRESCRIÇÃO E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO 12.1 Advirta-se a parte exequente de que, desde a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, "[...] o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis", e que a execução será suspensa "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis" (art. 921, inciso III e § 4º, do CPC). 12.2 Assim, esgotadas as medidas executivas acima indicadas (item 6 ao item 11) e deixando a parte exequente, após devidamente intimada, de requerer nova medida ou de indicar bens passíveis de penhora, determino a SUSPENSÃO desta execução, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspende também a prescrição (CPC, art. 921, III). Intime-se da suspensão. 12.3 Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino que o cartório faça o arquivamento dos autos (CPC, art. 921, § 2º), devendo a parte exequente atentar-se para a retomada prazo prescricional. Os autos serão desarquivados para prosseguimento se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis, isto é, o desarquivamento do processo apenas será deferido na hipótese de indicação de bens passíveis de constrição pela parte credora (art. 921, § 3º, do CPC). 12.4 Arquivados os autos e decorrido o prazo prescricional, determino, em observância ao princípio da não surpresa (art. 10 e 921, § 5º, ambos do CPC), a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da prescrição intercorrente, em razão da paralisação do feito.
TJSC · 1ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz · Outros
Processo 5003601-98.2026.8.24.0057 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz na data de 03/09/2026.
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