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5003601-89.2025.8.13.0720

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 5003601-89.2025.8.13.0720 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: EMPLAC ESTAMPADORA DE PLACAS LTDA CPF: 45.239.850/0001-85 e outros RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE MINAS GERAIS - CRESOL MINAS CPF: 08.624.548/0001-14 SENTENÇA Vistos. EMPLAC ESTAMPADORA DE PLACAS LTDA e TIAGO FERNANDO BARBOSA propuseram AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE MINAS GERAIS – CRESOL MINAS GERAIS, alegando, em síntese, que contraíram junto à requerida duas cédulas de crédito bancário — uma de capital de giro, emitida em 23 de agosto de 2023, e outra de renegociação de dívidas, emitida em 30 de julho de 2024 —, ambas pactuadas para pagamento em 48 parcelas, cujo saldo devedor atualizado totalizava R$ 77.710,63 (setenta e sete mil, setecentos e dez reais e sessenta e três centavos). Sustentaram que o encargo financeiro se revelou excessivamente oneroso, inviabilizando o adimplemento das obrigações, inclusive as de natureza trabalhista, e que a manutenção dos descontos na forma contratada comprometeria o mínimo existencial dos requerentes e a continuidade das atividades empresariais. Invocaram a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), sustentando a função social do contrato e a vulnerabilidade dos requerentes frente à instituição financeira. Em razão disso, requereram a procedência do pedido de repactuação da dívida, mediante a adoção do plano de pagamento apresentado, consistente no pagamento do débito em 100 (cem) parcelas mensais de R$ 777,10 (setecentos e setenta e sete reais e dez centavos) cada, bem como a vedação de inclusão do nome dos autores nos cadastros de proteção ao crédito. Protestaram por provas, requereram a concessão da gratuidade da justiça e atribuíram à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). A inicial foi instruída com documentos. Decisão ID 10524577910, por meio da qual foi determinada a emenda da inicial para juntada de procuração correta e devidamente assinada, com assinatura digital qualificada no padrão ICP-Brasil, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. A parte autora juntou nova procuração (ID 10532254465). Despacho ID 10536570217, determinando que a parte autora comprovasse, no prazo de cinco dias, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos da Súmula 481 do STJ, mediante juntada de balanço patrimonial e demonstração de resultado do exercício mais recentes, devidamente assinados por profissional competente. A parte autora manifestou (ID 10542977643), requerendo a juntada dos documentos comprobatórios de hipossuficiência e, subsidiariamente, o parcelamento das custas processuais em três vezes. Despacho ID 10550747896, determinando que a parte autora se manifestasse, no prazo de quinze dias, sobre eventual ausência de interesse processual, tendo em vista que o instituto da repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor é cabível apenas ao consumidor superendividado pessoa natural. A parte autora manifestou-se (ID 10558287903), sustentando a aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 à microempresa requerente, com fundamento na teoria finalista mitigada, na vulnerabilidade econômica e técnica da pessoa jurídica frente à instituição financeira e na função social da empresa, argumentando ainda que o sócio Tiago Fernando Barbosa figura como devedor solidário nos contratos, o que reforçaria a natureza mista da demanda e a necessidade de proteção. Despacho ID 10621594534, determinando a intimação do litisconsorte ativo pessoa natural, TIAGO FERNANDO BARBOSA, para que se manifestasse, no prazo de quinze dias, sobre eventual falta de interesse processual por não se enquadrar na definição normativa de superendividado prevista no art. 3º do Decreto nº 11.150/2022. Certidão de decurso de prazo ID 10680838146, certificando que transcorreu o prazo legal sem qualquer manifestação do autor Tiago Fernando Barbosa. É o relatório, no necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de Ação de Repactuação de Dívida envolvendo as partes acima identificadas, por meio da qual a parte autora pretende a renegociação de seu débito com base na Lei do Superendividamento. Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos autores. Os autores requereram a concessão do benefício, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais. Para tanto, foram juntados aos autos a Demonstração de Resultado do Exercício e o Balanço Patrimonial da EMPLAC ESTAMPADORA DE PLACAS LTDA., referentes ao exercício de 2024 (IDs 10542989735 e 10542998771). Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é destinada àquele que não dispõe de recursos suficientes para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão do benefício não decorre de mera declaração de hipossuficiência, sendo necessária a demonstração efetiva da impossibilidade de suportar os encargos processuais, nos termos da súmula 481 do STJ. No caso concreto, os documentos contábeis apresentados não evidenciam situação de insuficiência financeira da pessoa jurídica. Ao contrário, a autora EMPLAC ESTAMPADORA DE PLACAS LTDA. encerrou o exercício de 2024 com receita operacional bruta de R$ 148.770,00, lucro líquido de R$ 79.215,36, disponibilidade em caixa de R$ 207.033,38 e patrimônio líquido de R$ 348.544,53. Tais elementos, considerados em conjunto, não revelam incapacidade financeira para o custeio das despesas processuais, mas demonstram a existência de recursos e patrimônio incompatíveis, com a alegada insuficiência econômica. Não se encontra, portanto, preenchido o requisito previsto no art. 98 do CPC para a concessão do benefício à pessoa jurídica. Quanto ao autor TIAGO FERNANDO BARBOSA, não foram apresentados documentos relativos à sua situação econômica pessoal. Com efeito, o requerente não juntou sequer declaração de hipossuficiência, tampouco apresentou documentos mínimos que permitissem aferir sua renda, patrimônio ou capacidade financeira para suportar as despesas processuais. A documentação acostada aos autos refere-se exclusivamente à pessoa jurídica EMPLAC ESTAMPADORA DE PLACAS LTDA., não sendo suficiente para demonstrar a alegada insuficiência econômica do sócio, considerado individualmente. Assim, inexistem elementos mínimos que permitam aferir a condição financeira pessoal do autor TIAGO FERNANDO BARBOSA e, consequentemente, reconhecer o preenchimento dos requisitos previstos no art. 98 do CPC. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos autores. Pois bem. Os processos judiciais, além dos pressupostos de existência e validade, devem observar, ainda, as condições da ação, que são matérias de ordem pública e cognoscíveis, inclusive, de ofício. No caso em comento, denota-se relevância a análise do interesse de agir, formado, segundo a doutrina majoritária, pelo binômio necessidade-adequação, significando que a demanda deve ser adequada e necessária para a satisfação da pretensão do autor, produzindo, assim, um resultado útil. Nesse ínterim, cita-se a doutrina de Alexandre de Freitas Câmara: Não basta, porém, que a ida a juízo seja necessária para que o interesse de agir esteja presente. É mister, ainda, que haja o interesse-adequação, ou seja, é preciso que o demandante tenha ido a juízo em busca de provimento adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem narrada por ele na petição inicial, valendo-se da via processual adequada. (Lições de Direito Processual Civil, vol. I, 6ª Ed. Rio de Janeiro). Destarte, terá interesse de agir aquele que apresentar necessidade da tutela jurisdicional, tendo pleiteado um provimento que se revele adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem afirmada na demanda. A presente ação foi proposta com fundamento nos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021, que instituiu mecanismos específicos de prevenção e tratamento do superendividamento, dentre eles o procedimento judicial de repactuação de dívidas. Nesse sentido, a leitura dos dispositivos legais evidencia que o regime possui âmbito subjetivo expressamente delimitado. Com efeito, o art. 54-A, § 1º, do CDC define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Na mesma linha, o art. 104-A, caput, do diploma legal estabelece que o processo de repactuação será instaurado a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural. Portanto, a previsão legal não permite que o procedimento especial seja estendido à pessoa jurídica apenas em razão de sua eventual vulnerabilidade econômica. Embora a teoria finalista mitigada admita, em determinadas circunstâncias, a incidência das normas gerais do Código de Defesa do Consumidor às pessoas jurídicas que demonstrem vulnerabilidade perante o fornecedor, tal construção não afasta os requisitos subjetivos expressamente estabelecidos pelo legislador para a aplicação de instituto específico. No caso concreto, a autora EMPLAC ESTAMPADORA DE PLACAS LTDA. é pessoa jurídica e pretende a repactuação de obrigações assumidas em seu próprio nome, decorrentes de cédulas de crédito bancário celebradas para fins empresariais. Conforme se extrai dos documentos que instruem os autos, a CCB nº 5001095-2023.046461-8 foi formalizada sob a denominação “CCB – CAPITAL DE GIRO FIXO RP PJ – RECURSOS PRÓPRIOS – 2023”, enquanto a CCB nº 5001095-2024.031967-9 corresponde a “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS – RECURSOS PRÓPRIOS – 2024”, ambas tendo a autora EMPLAC ESTAMPADORA DE PLACAS LTDA. como contratante. Verifica-se, assim, que as obrigações cuja repactuação se pretende foram contraídas pela pessoa jurídica no âmbito de sua atividade empresarial, sendo a primeira destinada a capital de giro e a segunda à renegociação de dívida anteriormente constituída. Não se trata, portanto, de obrigações assumidas por pessoa natural para satisfação de necessidades próprias ou familiares, mas de operações de crédito vinculadas à atividade empresarial da autora. Nesse contexto, ainda que se admitisse, para fins de incidência das normas gerais do CDC, a condição de consumidora da pessoa jurídica em razão de eventual vulnerabilidade, tal circunstância não seria suficiente para submetê-la ao procedimento especial previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC, cuja própria disciplina normativa exige que o requerente seja consumidor pessoa natural. Corroborando com o exposto, assim já decidiu o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS: EMENTA: Apelações Cíveis - Ação de Revisão de Contrato e Repactuação de dívidas - Lei do Superendividamento - destinação exclusiva à pessoa natural - contratos firmados por pessoa jurídica - capital de giro - inaplicabilidade da legislação consumerista - ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo - extinção sem resolução do mérito - recursos prejudicados. A repactuação de dívidas prevista na Lei do Superendividamento destina-se exclusivamente ao consumidor pessoa natural. Inviável a aplicação do referido diploma legal quando os contratos objeto da lide foram firmados por pessoa jurídica, especialmente para obtenção de capital de giro destinado à atividade empresarial. Configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Prejudicada a análise dos recursos de apelação interpostos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.089352-4/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Ribeiro de Paiva Junior , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2026, publicação da súmula em 29/05/2026) Ademais, a alegação de que a situação financeira da empresa repercute sobre a subsistência de seu sócio e de seus empregados não modifica a natureza jurídica das obrigações assumidas pela pessoa jurídica, tampouco permite equiparar a empresa à pessoa natural para fins de incidência do regime legal do superendividamento. Desse modo, a autora EMPLAC ESTAMPADORA DE PLACAS LTDA. não se enquadra no âmbito subjetivo do procedimento previsto no art. 104-A do CDC, circunstância que inviabiliza a utilização da presente via processual e evidencia a ausência de interesse processual, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. No que se refere ao autor TIAGO FERNANDO BARBOSA, embora se trate de pessoa natural, e, em tese, poderia se submeter ao regime de tratamento do superendividamento. Essa circunstância, contudo, não é suficiente, por si só, para autorizar a instauração do procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC. O superendividamento da pessoa natural foi conceituado no art. 54-A, §1.º, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, in verbis: § 1º. Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. A norma legal visa proteger o mínimo existencial da pessoa natural que esteja de boa-fé, garantindo a dignidade da pessoa humana. Por sua vez, o art. 3.º do Decreto n. 11.150/2022, que regulamenta a matéria, dispõe: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 19/6/2023) Não obstante a constitucionalidade de referido ato normativo estar sendo questionada por meio das Ações de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1.005 e 1.006, não houve liminar para suspender os processos em tramitação sobre a matéria. No caso concreto, não há elementos nos autos que permitam aferir a situação econômica pessoal de TIAGO FERNANDO BARBOSA ou verificar o alegado comprometimento de seu mínimo existencial. Com efeito, diante da necessidade de se averiguar o efetivo enquadramento do autor na definição normativa de consumidor superendividado, foi-lhe oportunizado manifestar-se especificamente sobre a questão, conforme despacho de ID 10621594534. Todavia, conforme certidão de ID 10680838146, transcorreu o prazo legal sem qualquer manifestação. Assim, o autor não apresentou documentos relativos à sua renda, patrimônio, despesas ordinárias, demais obrigações financeiras ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar que o pagamento de suas dívidas comprometa seu mínimo existencial. Tampouco esclareceu, após expressa intimação judicial, de que maneira sua situação pessoal se amoldaria ao conceito legal de superendividamento. Ressalte-se, ainda, que as obrigações objeto da presente demanda foram assumidas pela EMPLAC ESTAMPADORA DE PLACAS LTDA., pessoa jurídica, figurando TIAGO FERNANDO BARBOSA na condição de avalista das cédulas de crédito bancário. Tal circunstância, por si só, não permite concluir que o autor, em caráter pessoal, seja consumidor superendividado, sendo indispensável a demonstração dos requisitos previstos no art. 54-A, § 1º, do CDC. Desse modo, o contexto retratado nos autos não traduz situação que se enquadre no conceito de superendividamento, haja vista que o autor não demonstrou o comprometimento do seu mínimo existencial, impondo-se, assim, a extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual. Sobre a matéria, em igual sentido, assim já decidiu o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, a saber: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RAPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO FEITO - MEDIDA QUE SE IMPÕE. 1. Nos termos § 1º do art. 54-A do CDC, "entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação".2. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, POR SUPERENDIVIDAMENTO - DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - AUSÊNCIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos moldes do artigo 104-A, do CDC, "a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. - O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. - Não logrando a autora, quando da emenda, demonstrar o comprometimento do seu mínimo existencial, deve ser indeferida a exordial, por falta de interesse processual. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.424497-6/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2024, publicação da súmula em 06/12/2024). APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO - COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - REQUISITO NECESSÁRIO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO NÃO DEMONSTRADO - INDEFERIMENTO DA INICIAL. - A Lei n. 14.181/21 criou o procedimento de tratamento judicial do superendividamento dos consumidores, acrescentando ao Código de Defesa do Consumidor os artigos 104-A, 104-B e 104-C, não se prestando, contudo, a transferir para as instituições financeiras a responsabilidade pelo descontrole financeiro de seus clientes. - Somente se beneficiarão da repactuação de suas dívidas os consumidores que tiverem comprometido o mínimo existencial, assim entendido como a disponibilidade mensal de renda equivalente a seiscentos reais (Decreto n. 11.150/2022). - Não tendo o consumidor demonstrado que sua situação financeira se enquadra como superendividamento, ausente prova de que suas dívidas importem em prejuízo ao seu mínimo existencial, não pode se valer do procedimento especial da Lei n. 14.181/21, pelo que deve ser indeferida a inicial da ação que visa à repactuação" (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.231974-9/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2024, publicação da súmula em 06/06/2024). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO - COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - REQUISITO NECESSÁRIO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO NÃO DEMONSTRADO. - A Lei 14.181/2021 promoveu alterações no Código de Defesa do Consumidor com o objetivo de prevenir e tratar o superendividamento do consumidor, através de procedimento próprio. - Para que seja aplicada a Lei do Superendividamento, faz-se necessária demonstração concreta de que a dívida compromete o mínimo existencial e a dignidade do consumidor" (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.209343-3/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2024, publicação da súmula em 26/08/2024). Logo, não demonstrado o preenchimento do requisito material indispensável à caracterização do superendividamento, consistente no comprometimento do mínimo existencial, não se mostra adequada a utilização do procedimento de repactuação de dívidas, impondo-se o reconhecimento da ausência de interesse processual também em relação ao autor TIAGO FERNANDO BARBOSA. Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, suspensa, porém, a exigibilidade, pois lhes defiro a gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, por força do art. 331, §3.º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a sentença e intimado o executado, arquive-se com baixa. Publicada. Intimem-se. Visconde Do Rio Branco, data da assinatura eletrônica. GERALDO MAGELA REIS ALVES Juiz(íza) de Direito Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco

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