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5003601-70.2025.4.03.6130

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003601-70.2025.4.03.6130 RELATOR(A): CARLOS EDUARDO DELGADO APELANTE: ASSB COMERCIO VAREJISTA DE DOCES LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO HENRIQUE DE ALMEIDA - SP172586-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de apelação interposta por ASSB COMERCIO VAREJISTA DE DOCES LTDA., em mandado de segurança impetrado contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO/SP, visando: “[...] d) seja concedida a segurança definitiva para, julgando inteiramente procedente o pedido, reconhecer o direito da impetrante de a incluir, na base de crédito da contribuição ao PIS e da COFINS, a parcela correspondente ao IPI irrecuperável, destacado nas notas fiscais emitidas pelas suas fornecedoras, incidente sobre a aquisição de bens destinados à revenda, serviços e insumos, tendo em vista que o valor deste imposto federal, sem margem para dúvidas, integra o custo de aquisição dos bens, afastando-se as disposições da IN RFB nº 2. 121/2022,, resguardando, ainda, o seu direito líquido e certo de compensar e/ou restituir, após o trânsito em julgado da ação, os recolhimentos a maior efetuados nos últimos cinco anos anteriores a esta impetração, assim como aqueles eventualmente realizados no curso desta ação, devidamente atualizados a partir da data dos pagamentos indevidos, por intermédio da aplicação da Taxa SELIC; e) requer, ainda, que o reconhecimento do seu direito de recuperar tais valores se dê por compensação administrativa com quaisquer débitos administrados pela Receita Federal do Brasil, cabendo à fiscalização apenas a verificação da regularidade e exatidão dos créditos compensados [...]“ A r. sentença (ID 381441583) denegou a segurança. Em suas razões recursais (ID 381441586), aduziu, em suma, a ilegalidade do disposto na Instrução Normativa RFB n.º 2.121/2022, com o reconhecimento do direito à tomada de créditos, para fins da tributação de PIS e COFINS, dos valores relativos ao IPI não recuperável incidente na aquisição de bens destinados à revenda, serviços e insumo. Devidamente processado o feito, com contrarrazões (ID 381441590), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. O Ministério Público Federal, não vislumbrando interesse público que justificasse sua intervenção, manifestou-se pelo regular processamento do feito (ID 383319548). É o relatório. Decido. Discute-se a possibilidade de aproveitamento de créditos calculados em relação ao Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidente na aquisição de insumos, bens para revenda e bens incorporados ao ativo imobilizado ou intangível, para fins de apuração do valor da contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social – COFINS no âmbito do regime não-cumulativo. Registra-se que, diversamente da não-cumulatividade prevista constitucionalmente em relação ao ICMS e ao IPI, aquela aplicável às contribuições ao PIS e COFINS depende de previsão legal e pode beneficiar distintos setores da atividade econômica, conforme disposto no § 12 do artigo 195 da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional n.º 42/03. Não se trata, portanto, de um direito individual do contribuinte de somente pagar o tributo se observada a não-cumulatividade, na medida em que o dispositivo constitucional apenas conferiu ao legislador a faculdade de instituir a não-cumulatividade, podendo, inclusive, adotar como critério diferenciador o setor da atividade econômica atingido, sem que isso implique em ofensa à isonomia. Nesse sentido, o e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 756 (RE n.º 841.979), firmou tese no sentido de que “o legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança”. A não-cumulatividade visa ao controle da tributação que ocorre de forma sucessiva (“em cascata”) na cadeia econômica, a fim de desonerá-la. Dentre os métodos de operacionalização da não-cumulatividade destaco para a solução do caso concreto: (i) “imposto contra imposto” (tax on tax), em que se subtrai o tributo suportado na entrada, cujo valor do crédito vem destacado no próprio documento fiscal, do montante devido na saída; e, (ii) “base contra base” (basis on basis), em que os custos ou despesas são contrapostos ao valor de receitas, sendo deduzido da base de cálculo aquilo que autorizado por lei, de sorte que não há, necessariamente, uma subtração do que incidiu efetivamente na operação anterior. Quando submetidas ao regime não-cumulativo, a apuração das contribuições ao PIS e COFINS adotam a técnica “base contra base”, pois, na forma dos artigos 3º das Leis n.ºs 10.637/2002 e 10.833/2003, sobre o valor de determinados custos ou despesas é aplicada uma alíquota e este crédito financeiro é descontando do valor calculado pela aplicação de uma alíquota sobre a base de cálculo. Os créditos que podem ser descontados são previstos taxativamente pela legislação infraconstitucional, cujo critério de eleição depende da vontade do legislador, ou seja, a tributação submete-se à conveniência e oportunidade do ato, de sorte que somente nos casos em que o comando legal apresentar inconstitucionalidade objetiva poderá o Judiciário declarar sua invalidade. Assim, na apuração tributária, somente é cabível o aproveitamento de créditos pelo contribuinte naquelas situações expressamente previstas na lei. Ainda, na exclusão do crédito tributário a legislação fiscal deve ser adotada literalmente (artigo 111, I, do CTN), o que não autorizaria interpretação extensiva. Os artigos 3º das Leis n.ºs 10.637/2002 e 10.833/2003 estabelecem que, após aplicação da alíquota cabível sobre a base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS, poderá ser descontado do valor apurado créditos calculados em relação a despesas na aquisição de insumos, bens para revenda e bens incorporados ao ativo imobilizado ou intangível, observadas as exceções legalmente previstas: “Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos: [...] II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; [...] VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. [...] XI - bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços. [...]” Ainda, o § 2º dos citados dispositivos legais, disciplina as hipóteses em que não se dá direito a crédito: “Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: [...] § 2o Não dará direito a crédito o valor: [...] II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; [...]” (g.n.) Vedada a tomada de créditos quando na operação antecedente os bens ou serviços adquiridos não foram sujeitos ao pagamento das contribuições, tem-se necessário ponderar se, para o fornecedor, houve a incidência de PIS e COFINS sobres os valores de IPI (recuperável ou não). Os artigos 1, § 1º, das Leis n.ºs 10.637/2002 e 10.833/2003 dispõem que o total das receitas tributável compreende, dentre outras, a receita bruta de que trata o artigo 12 do Decreto-Lei n.º 1.598/1977, o qual regula o imposto sobre a renda. Nos estritos termos do referido artigo 12, § 4º, do Decreto-Lei n.º 1.598/1977, incluído pela Lei n.º 12.973/2014, “na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário” (g.n.). A lógica tributária remete ao próprio princípio da não-cumulatividade, de sorte que que aquilo que não gera pagamento de tributo tampouco poderá gerar crédito para fins da incidência não-cumulativa. Na particularidade do IPI, tem-se que, submetido a regime não-cumulativo por força de norma constitucional (artigo 153, IV, § 3º, II, da CF), não compõe a base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS devidas pelo fornecedor, bem como, quando o valor do IPI é recuperável na escrituração fiscal do adquirente, descaracteriza-se do conceito de custo de aquisição. A questão se mostrou tormentosa na hipótese em que o IPI não é recuperável na escrita fiscal do adquirente, posto que devido pelos contribuintes indicados no artigo 51 do CTN, dentre os quais não se encontram comerciantes dos produtos sujeitos ao IPI que não atuem, na cadeia econômica, como fornecedores a outros contribuintes do IPI (inciso, III). Assim, o comerciante adquirente de produto sujeito ao IPI que, porém, dele não é contribuinte, não poderá tomar créditos relativos ao valor do IPI pago na operação de entrada para descontá-lo na operação de saída, restando, assim, irrecuperável na sua escrita fiscal. Nesse sentido, inclusive, o entendimento da Receita Federal do Brasil outrora expressado no artigo 167, II, da Instrução Normativa RFB n.º 1.911/2019: “Art. 167. Para efeitos de cálculo dos créditos decorrentes da aquisição de insumos, bens para revenda ou bens destinados ao ativo imobilizado, integram o valor de aquisição (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso I, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 4º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37, inciso VI, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 45, e inciso VII; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, incisos I, com redação dada pela Lei nº 11.787, art. 5º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21, inciso VI, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43, e inciso VII): [...] II - o IPI incidente na aquisição, quando não recuperável.” Contudo, referida norma foi revogada pela Instrução Normativa RFB n.º 2.121/2022, que entrou em vigor na data de sua publicação (20.12.2022) e que, originariamente, não reproduziu a norma que incluía o IPI não-recuperável no custo de aquisição de bens. Posteriormente, com a vigência da Instrução Normativa RFB n.º 2.152/2023, foi incluído parágrafo único, no artigo 171 da mencionada Instrução Normativa RFB n.º 2.121/2022, que, em seu inciso III, vedou expressamente, para fins da tributação de PIS e COFINS, a geração de créditos relativos ao IPI incidente na venda pelo fornecedor, verbis: “Art. 171. Para efeito de cálculo dos créditos de que trata esta Seção, integram o valor de aquisição: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023) [...] Parágrafo único. Não geram direito a crédito: (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023) [...] III - o IPI incidente na venda pelo fornecedor. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)” Em que pese prévio posicionamento contrário deste Relator, entendeu-se que, na medida em que o IPI é tributo não-cumulativo, seja recuperável ou não na escrituração fiscal do adquirente, não há incidência das contribuições ao PIS e COFINS na operação de venda pelo fornecedor e, segundo taxativamente previsto na respectiva legislação tributária, incabível o aproveitamento de respectivos créditos pelo adquirente, restando sedimentada a questão pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.373 (REsp n.ºs 2.198.235 e 2.191.364), em que fixada a tese de que “o IPI não recuperável incidente sobre a operação de entrada não integra a base de apuração dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins a partir das operações realizadas após a entrada em vigor da Instrução Normativa 2.121/2022 da Receita Federal do Brasil, em 20/12/2022”. Segue a ementa do acórdão: “Tributário. Tema 1.373. Recurso especial REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PIS/COFINS. Não cumulatividade. Créditos sobre IPI não recuperável. Inexistência do direito postulado. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.373: recursos especiais (REsp n. 2.191.364 e REsp n. 2.198.235) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa à inclusão do IPI não recuperável na base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins no regime não cumulativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de entrada integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A base de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins não é apurada pelo método subtrativo na variante base sobre base, mas sim por subvariante sem faturas da variante tributo sobre tributo. 4. A sistemática da não cumulatividade da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, instituída pela Lei n. 10.637/2002 e pela Lei n. 10.833/2003, respectivamente, permite que o contribuinte desconte créditos calculados em relação a determinados custos, despesas e encargos expressamente previstos na legislação, visando neutralizar o efeito cascata da tributação sobre o consumo ao longo da cadeia econômica. O direito ao crédito, contudo, não é irrestrito, encontrando limites nos próprios diplomas legais que o instituíram. 5. O cerne da controvérsia reside na interpretação do alcance do direito ao crédito previsto no art. 3º das leis de regência, especificamente quanto à possibilidade de inclusão, na base de cálculo desses créditos, da parcela referente ao IPI não recuperável que onera a aquisição de bens para revenda. 6. A simetria entre os créditos e os débitos permeia a legislação dos tributos não cumulativos. Apenas se admite o crédito daquilo que foi onerado pela mesma contribuição em etapa anterior da cadeia produtiva ou de circulação. Se determinada parcela do custo de aquisição não sofreu a incidência da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins na operação precedente, não há cumulatividade a ser afastada e, por conseguinte, não há crédito a ser apropriado. 7. O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), seja ele recuperável ou não recuperável para o adquirente, é um tributo de natureza distinta das contribuições sociais em análise. Sua incidência ou não recuperação na escrita fiscal do contribuinte não altera o fato de que o valor correspondente ao IPI não constitui base de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins devidas pelo fornecedor na operação de venda. Portanto, o IPI, por sua própria natureza e por não se submeter à tributação pelas contribuições, enquadra-se na hipótese de vedação ao creditamento prevista no art. 3º, § 2º, II, das leis de regência. 8. É irrelevante, para fins de creditamento no regime não cumulativo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, o argumento de que o IPI não recuperável integra o custo de aquisição da mercadoria para fins contábeis e de apuração do Imposto de Renda. A legislação da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas estabeleceu regras próprias e específicas para a apuração dos créditos, e a vedação contida no § 2º, II, do art. 3º prevalece sobre a regra geral de creditamento baseada no valor dos itens adquiridos (art. 3º, caput, I e II, e § 1º, I). A composição do "custo de aquisição" para fins contábeis não se confunde com a base de cálculo do crédito da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins quando a lei exclui parcelas desse custo que não foram oneradas pelas próprias contribuições. 9. As Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil (seja a IN RFB n. 2.121/2022, art. 170, II, ou a IN RFB n. 2.152/2023, art. 171, parágrafo único, III), que vedam a inclusão do IPI incidente na venda pelo fornecedor na base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, não padecem de crise de legalidade, pois apenas explicitou e consolidou o entendimento que já decorre diretamente da interpretação sistemática das leis de regência, em especial da vedação contida no art. 3º, § 2º, II, das leis de regência. IV. Dispositivo e tese 10. Tese: O IPI não recuperável incidente sobre a operação de entrada não integra a base de apuração dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofinsa partir das operações realizadas após a entrada em vigor da Instrução Normativa 2.121/2022 da Receita Federal do Brasil, em 20/12/2022. 11. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 1º, § 1º, art. 3º, I, §1º, I, § 2º, II, da Lei n. 10.637/2002; art. 1º, § 1º, art. 3º, I, § 1º, I, § 2º, II, da Lei n. 10.833/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.188.258, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025.” (STJ, 1ª Seção, REsp 2198235, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j. 11.03.2026, DJEN 17.03.2026) Nos termos do artigo 1.040 do CPC/2015, uma vez publicado o acórdão paradigma, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior" (inciso II); bem como “os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior” (inciso III). Não é demais relembrar, inclusive, que a teor do artigo 1.035, § 11, do CPC, a “súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão”. Sem ordem das Cortes superiores para tanto, incabível a suspensão da tramitação processual dos feitos cuja questão controversa se refira à tese publicada, ainda que pendente de trânsito em julgado. Registra-se, por relevante, que no julgamento de um dos recursos especiais afetados (o autuado sob n.º 2.191.364), a i. Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, no voto condutor do acórdão, expressamente consignou que “a aplicação da anterioridade nonagesimal não deve ser analisada no presente julgamento. A vedação de exigência das contribuições sociais antes de decorrida a noventena tem previsão constitucional (art. 150, III, "c", combinado com art. 195, § 6º, da CF). Assim, a análise da questão implica exame de matéria constitucional, o que não é possível em sede de recurso especial (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.955.367/CE, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024; AgInt nos EREsp n. 2.028.234/SC, rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 4/3/2024)”. Ainda, ao se fixar a tese no precedente qualificado, foi acolhido o voto do i. Ministro Paulo Sérgio Domingues que propôs restar “expresso na tese repetitiva que a IN/RFB 2.121/2022 produz efeitos apenas para apurações dos créditos do PIS e da COFINS de compras de mercadorias para revenda ocorridas após a sua entrada em vigor, em 20/12/2022, sendo vedada a retroatividade de seus efeitos”, pontuando: “[...] Depreende-se do voto da Ministra relatora que os contribuintes tinham, no âmbito da Receita Federal do Brasil, posicionamentos favoráveis à sua tese, expostos em (i) Solução de Consulta (Solução de Consulta COSIT 579/2017) e (ii) Instrução Normativa (IN 1.911/2019, art. 167, II) e esse entendimento veio a ser alterado, pela Receita Federal do Brasil, em dezembro /2022 com a IN 2.121/2022. [...] Embora o artigo 146 do CTN trate do lançamento tributário, é relevante seu estudo, pois reitera o exposto até aqui, no sentido que o contribuinte só poderá ser cobrado posteriormente à introdução do novo entendimento da administração tributária: ‘Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.’ No sentido de aplicação do novo critério jurídico para o futuro, mais uma vez, a lição da Ministra Regina Helena Costa: ‘O artigo contempla disciplina que tem suscitado controvérsia doutrinária quanto à sua interpretação. Dele extraem-se duas normas: (i) é possível a aplicação de novo sentido a uma norma, em razão da modificação dos critérios jurídicos adotados na sua interpretação, com eficácia retroativa, a fatos geradores ocorridos anteriormente a tal modificação; e (ii) no entanto, com relação ao mesmo sujeito passivo, tal modificação somente será aplicável a fatos ocorridos após sua introdução, isto é, veda-se a eficácia retroativa mencionada na primeira norma. Prestigia tal dispositivo a ideia de segurança jurídica, afastando a possibilidade de eficácia retroativa relativamente à introdução de novos critérios jurídicos adotados pela Administração no exercício do lançamento no tocante a um mesmo sujeito passivo, cuja aplicação lhe resulte em maior ônus (Art. 5º, XXXVI, CR). Desse modo, adotando-se novo critério jurídico para tanto, a sua aplicação será pro futuro.’ (COSTA, Regina Helena. Código Tributário Nacional Comentado em sua Moldura Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 310.) [...] O arcabouço legal exposto neste voto, prestigia a boa-fé e a segurança jurídica dos contribuintes, tanto em alterações de entendimento esposados em soluções de consulta quanto em instruções normativas. A interpretação trazida pela IN/RFB 2.121/2022 é inquestionavelmente mais gravosa que aquela até então prevista pela IN 1.911/2019, impedindo o creditamento do IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda, da apuração dos créditos do PIS/Pasep e da COFINS. Assim, reitero minha concordância com a Eminente Ministra relatora no que diz respeito aos fundamentos de seu voto, no sentido de que a alteração de entendimento é uma questão interpretativa. Penso, por outro lado, que a fim de se prestigiar a segurança jurídica e evitar novos questionamentos judiciais, é importante se fixar o marco temporal a partir do qual a nova interpretação deve começar a produzir seus efeitos. [...]” (g.n.) Desta sorte, estabeleceu-se que (i) houve modificação interpretativa do entendimento da Fazenda quanto à legislação de regência, resultando na alteração de atos normativos infralegais que expressamente previam o direito dos contribuintes à tomada de crédito, na apuração das contribuições ao PIS e COFINS, relativo a valores de IPI incidentes na aquisição de bens, desde que irrecuperável na sua escrituração fiscal, de sorte que (ii) foi imposta ao contribuinte situação mais gravosa, a qual (iii) somente poderia produzir efeitos prospectivos, (iv) sem contudo ser enfrentada a incidência do princípio da anterioridade nonagesimal. Necessário, portanto, adentrar o arcabouço constitucional que regula a tributação para sanar a lacuna relativa ao princípio da anterioridade nonagesimal. O poder constituinte originário conferiu ao Estado o poder de tributar os contribuintes, para obter recursos para financiar suas atividades. A fim de que o exercício desse poder estatal seja legítimo, contudo, deve-se observar não só os limites da competência atribuída pela Constituição Federal a cada ente da federação, como também as imunidades e as garantias individuais do contribuinte previstas principalmente no artigo 150 da Constituição Federal. Na seara tributária, isso se reflete na vedação do Estado de promover modificações legislativas repentinas, com efeitos concretos imediatos, que elevem a carga tributária. É justamente para impedir tais “surpresas”, que o artigo 150, III, da Constituição Federal confere ao contribuinte a proteção dos princípios da irretroatividade, da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal. Enquanto o princípio da irretroatividade estabelece a impossibilidade da lei, que instituir ou majorar tributos, alcançar fatos geradores já consolidados antes do início da sua vigência, nos termos do artigo 150, III, alínea ‘a’, da CF; os princípios da anterioridade visam assegurar ao contribuinte um tempo mínimo para conhecer a modificação na legislação tributária e planejar a atividade econômica para suportar seus efeitos. O princípio da anterioridade de exercício veda que a lei que institua ou majore tributo produza efeitos no mesmo exercício financeiro em que ela foi publicada, nos termos do artigo 150, III, alínea ‘b’ da Constituição Federal; já o princípio da anterioridade nonagesimal dispõe que a lei que institui ou majora tributos só produzirá efeitos após 90 (noventa) dias da data de sua publicação. A matéria em questão, inicialmente, foi apenas tratada como limitação ao poder de tributar, consoante decorre explicitamente do texto constitucional. No entanto, passou-se também a questionar a aplicação principiológica para outras situações em que se identifique a majoração tributária, inclusive de forma indireta. Compreende-se com naturalidade que se sucedam modificações normativas, inclusive, em curto espaço de tempo, o que decorre de novos cenários e demandas. Todavia, preza-se, apenas, pela aplicação dos mesmos princípios constitucionais para situação equivalente, isto é, de exasperação da carga tributária. Nesse sentido, cito precedentes qualificados da Corte Suprema: “Direito tributário. Recurso extraordinário com agravo. Reintegra. Anterioridade Tributária. Redução do percentual de crédito. Majoração indireta de contribuição social para o PIS e COFINS. Observância da anterioridade nonagesimal. Tema 1.108 da Repercussão Geral. Recurso extraordinário conhecido e improvido. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que manteve sentença que deferiu parcialmente mandado de segurança, determinando a aplicação da anterioridade nonagesimal à redução do benefício fiscal do REINTEGRA, estabelecida no Decreto 9.393/2018. 2. A recorrente busca manter o benefício no percentual anterior durante todo o ano de 2018, argumentando pela aplicação da anterioridade geral. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se é aplicável o princípio da anterioridade geral (anual ou de exercício) às hipóteses de revogação do benefício do REINTEGRA e de redução do percentual dos créditos apurados no âmbito do regime. III. Razões de decidir 4. No julgamento das ADI 6.040 e 6.055, Rel. Min. Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal definiu que o REINTEGRA tem a natureza jurídica de benefício fiscal, concedido sob a forma de subvenção econômica. 5. Não obstante, por obra e vontade do próprio legislador, o ônus correspondente a essa subvenção econômica concedida pelo Estado não se dá na forma de despesa financeira da União, mas sim na forma de redução dos valores devidos pelo contribuinte a título de PIS e COFINS, mediante a apuração de créditos dessas contribuições. 6. Nesse contexto, sua revogação ou redução enseja majoração indireta desses tributos, na forma da interpretação que a jurisprudência do STF tem conferido às alíneas b e c, do inciso III, do art. 150 da Constituição Federal, impondo a observância do princípio da anterioridade (Tema 1.383). 7. Sendo os tributos indiretamente majorados pela redução do REINTEGRA contribuições sociais (PIS e COFINS, conforme art. 22, § 5º da Lei 13.043/2014), a anterioridade aplicável é a nonagesimal, e somente ela, nos termos do art. 195, § 6º, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso extraordinário com agravo conhecido e improvido. Tese de julgamento: As reduções do percentual de crédito a ser apurado no REINTEGRA, assim como a revogação do benefício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS e devem observar, quanto à sua vigência, o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade geral ou de exercício, previsto no art. 150, III, b. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 150, III, b e c; art. 195, § 6º; art. 22, § 5º, da Lei n. 13.043/2014. Jurisprudência relevante citada: ADI 2.325 MC/DF; RE 564.225 AgR-EDv-AgR-ED; RE 1.099.076 AgR-AgR-segundo; RE 1.267.299 AgR; RE 1.473.645 RG (Tema 1.383).” (STF, Pleno, Tema RG 1108, ARE 1285177, relator Ministro Cristiano Zanin, j. 26.05.2025, DJe 06.06.2025) [g.n.] “Direito constitucional e tributário. Recurso extraordinário. ICMS. Revogação ou supressão de benefício fiscal. Anterioridade tributária. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Pará que anulou autos de infração fiscal relativos ao recolhimento a menor de ICMS, realizados com base em benefício fiscal revogado. Isso ao fundamento de que a supressão ou a redução de benefício tributário deve observar a anterioridade tributária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da anterioridade tributária deve ser observado nos casos de redução ou de supressão de incentivo ou benefício tributário. III. Razões de decidir 3. No julgamento de Agravo em Embargos de Divergência no RE 564.225, o STF afirmou “que se aplica o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, haja vista que tais situações configuram majoração indireta de tributos”, observadas as exceções expressas na Constituição. 4. O princípio da anterioridade busca assegurar a previsibilidade da relação fiscal, de modo a evitar que o sujeito passivo seja surpreendido com um aumento súbito de encargo, sem a possibilidade de planejamento financeiro. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo”.” (STF, Pleno, Tema RG 1383, RE 1473645, relator Ministro Luís Roberto Barroso, j. 21.03.2025, DJe 29.04.2025) [g.n.] Assentada a alteração de interpretação fazendária sobre o tema, resultando em óbice ao aproveitamento de créditos do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e COFINS e, de forma indireta, na majoração tributária decorrente da impossibilidade de sua dedução na apuração do valor final devido, é de rigor que se observe a anterioridade nonagesimal contada a partir da vigência, em 20.12.2022, da Instrução Normativa RFB n.º 2.121/2022. Importante consignar que não haverá direito ao creditamento de valores de IPI não-recuperável na hipótese de aquisição de bens sujeito ao regime monofásico das contribuições ao PIS e COFINS, justamente porque o adquirente não é contribuinte destes tributos. Quanto ao ponto, a 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.093 (REsp n.ºs1894741/RS e 1895255/RS) firmou as seguintes teses: “1. É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003). 2. O benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO. 3. O art. 17, da Lei 11.033/2004, diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003. 4. Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos. 5. O art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica.” (grifo nosso) Assim, reconheço o direito da parte contribuinte, para fins de apuração do valor das contribuições ao PIS e COFINS, ao aproveitamento de créditos calculados em relação ao IPI não-recuperável incidente na aquisição de insumos e de bens para revenda, desde que sujeitos ao regime não-cumulativo plurifásico, e restritamente aos fatos geradores ocorridos anteriormente ao decurso da anterioridade nonagesimal da IN/RFB 2.121/2022. Importante ressaltar que a recuperação de créditos escriturais de PIS e COFINS não se confunde com repetição de indébito, haja vista que inexistente recolhimento de tributo de forma indevida ou a maior. A situação versada nos autos trata da impossibilidade de utilização de direito de crédito do contribuinte para o fim de quitar parte do tributo devido. Trata-se, portanto, de créditos tributários de natureza diversa do denominado indébito tributário e, portanto, com este não se confundem. Há se ressaltar, inclusive, existir uma gama de créditos tributários decorrentes de benefícios fiscais, cujo ressarcimento, via de regra, não possui previsão legal para incidência de correção monetária ou juros de mora. No que tange à atualização monetária dos créditos escriturais, tem-se que a 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em 24.06.2009, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 164 (REsp n.º 1.035.847/RS), firmou tese no sentido de que “é devida a correção monetária sobre o valor referente a créditos de IPI admitidos extemporaneamente pelo Fisco”. Segue a ementa do acórdão: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IPI. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÉDITO POSTERGADO PELO FISCO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CRÉDITO ESCRITURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. 1. A correção monetária não incide sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não-cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal. 2. A oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo da aplicação do princípio da não-cumulatividade, descaracteriza referido crédito como escritural, assim considerado aquele oportunamente lançado pelo contribuinte em sua escrita contábil. 3. Destarte, a vedação legal ao aproveitamento do crédito impele o contribuinte a socorrer-se do Judiciário, circunstância que acarreta demora no reconhecimento do direito pleiteado, dada a tramitação normal dos feitos judiciais. 4. Consectariamente, ocorrendo a vedação ao aproveitamento desses créditos, com o consequente ingresso no Judiciário, posterga-se o reconhecimento do direito pleiteado, exsurgindo legítima a necessidade de atualizá-los monetariamente, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 490.547/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.09.2005, DJ 10.10.2005; EREsp 613.977/RS, Rel. Ministro José Delgado, julgado em 09.11.2005, DJ 05.12.2005; EREsp 495.953/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, julgado em 27.09.2006, DJ 23.10.2006; EREsp 522.796/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 08.11.2006, DJ 24.09.2007; EREsp 430.498/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 26.03.2008, DJe 07.04.2008; e EREsp 605.921/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 12.11.2008, DJe 24.11.2008). 5. Recurso especial da Fazenda Nacional desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008." (STJ, 1ª Seção, REsp 1035847, relator Ministro Luiz Fux, j. 24.06.2009) [g.n] Em 25.11.2009, foi editado o enunciado de Súmula n.º 411: “É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco”. Posteriormente, em 12.02.2020, a 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.003 (REsp n.ºs 1.767.945/PR, 1.768.060/RS e 1.768.415/SC), firmou tese no sentido de que “o termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)”. Segue a ementa do acórdão: “TRIBUTÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.003/STJ. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. APROVEITAMENTO ALEGADAMENTE OBSTACULIZADO PELO FISCO. SÚMULA 411/STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO EXAURIMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS A QUE ALUDE O ART. 24 DA LEI N. 11.457/07. RECURSO JULGADO PELO RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, a respeito de créditos escriturais, derivados do princípio da não cumulatividade, firmou as seguintes diretrizes: (a) "A correção monetária não incide sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não-cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal" (REsp 1.035.847/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/08/2009 - Tema 164/STJ); (b) "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco" (Súmula 411/STJ); e (c) "Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)" (REsp 1.138.206/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/09/2010 - Temas 269 e 270/STJ). 2. Consoante decisão de afetação ao rito dos repetitivos, a presente controvérsia cinge-se à "Definição do termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais: a data do protocolo do requerimento administrativo do contribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007". 3. A atualização monetária, nos pedidos de ressarcimento, não poderá ter por termo inicial data anterior ao término do prazo de 360 dias, lapso legalmente concedido ao Fisco para a apreciação e análise da postulação administrativa do contribuinte. Efetivamente, não se configuraria adequado admitir que a Fazenda, já no dia seguinte à apresentação do pleito, ou seja, sem o mais mínimo traço de mora, devesse arcar com a incidência da correção monetária, sob o argumento de estar opondo "resistência ilegítima" (a que alude a Súmula 411/STJ). Ora, nenhuma oposição ilegítima se poderá identificar na conduta do Fisco em servir-se, na integralidade, do interregno de 360 dias para apreciar a pretensão ressarcitória do contribuinte. 4. Assim, o termo inicial da correção monetária do pleito de ressarcimento de crédito escritural excedente tem lugar somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco. 5. Precedentes: EREsp 1.461.607/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 1º/10/2018; AgInt no REsp 1.239.682/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2018; AgInt no REsp 1.737.910/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/11/2018; AgRg no REsp 1.282.563/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1.724.876/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 07/11/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.465.567/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 06/11/2018; AgInt no REsp 1.665.950/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/10/2018; AgInt no AREsp 1.249.510/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/09/2018; REsp 1.722.500/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018; AgInt no REsp 1.697.395/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/08/2018; e AgInt no REsp 1.229.108/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/04/2018. 6. TESE FIRMADA: "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)". 7. Resolução do caso concreto: recurso especial da Fazenda Nacional provido.“ (STJ, 1ª Seção, REsp 1767945, relator Ministro Sérgio Kukina, j. 12.02.2020) [g.n] Registra-se que o Pleno do e. Supremo Tribunal Federal, em 23.10.2020, não reconheceu a existência de repercussão geral ao Tema n.º 1.006 (“Definição do termo inicial da incidência de correção monetária referente ao ressarcimento de créditos tributários escriturais excedentes de tributo sujeito ao regime não-cumulativo, quando excedido o prazo a que alude o artigo 24 da Lei 11.457/2007” – RE n.º 1.283.640). Observa-se, portanto, que as teses firmadas pela Corte Superior se complementam, haja vista que àquela firmada no Tema Repetitivo n.º 164 diz respeito à incidência da correção monetária em relação aos créditos cuja natureza escritural restou descaracterizada por oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo da aplicação do princípio da não-cumulatividade; já a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1.003 trata do termo inicial da correção monetária no caso de aproveitamento regular dos créditos escriturais apurados na tributação sujeito a regime não-cumulativo, isto é, não objeto de oposição de natureza normativa, cujos procedimentos administrativos se encontram em tramitação, ainda que existente mora na apreciação. No caso concreto, para fins de exata subsunção do caso a um dos Temas Repetitivos n.ºs 164 ou 1.003, tem-se que a pretensão da parte impetrante encontrava oposição do Fisco, a qual restou superada apenas e tão somente pela intervenção do Judiciário. Assim, não poderia a parte impetrante se valer de mero pleito administrativo tendente ao ressarcimento ou compensação de créditos escriturais próprios do regime não-cumulativo, razão pela qual afastada a hipótese jurídica apreciada no Tema Repetitivo n.º 1.003. Dada a oposição do Fisco, restou descaracterizada a natureza escritural dos créditos apuráveis na tributação sujeita a regime não-cumulativo, razão pela qual a situação fático-jurídica se subsome àquela prevista no Tema Repetitivo n.º 164. Assim, observado o prazo prescricional quinquenal contado da data do ajuizamento desta ação, no aproveitamento dos créditos ora reconhecidos e apurados até a data do trânsito em julgado incidirá atualização monetária, desde o momento em que poderiam ter sido aproveitados, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic (composta de taxa de juros moratórios e correção monetária), vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, na forma do artigo 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95 e das teses fixadas nos Temas n.º 810/TSF e 905/STJ. Em relação aos créditos escriturais apurados a partir do trânsito em julgado, restando superada a oposição do Fisco ao seu aproveitamento, a atualização monetária destes deverá observar o quanto disposto no Tema Repetitivo n.º 1.003, ou seja, somente se dará após escoado o prazo de 360 dias da data de protocolo do requerimento administrativo de ressarcimento dos créditos tributários escriturais. Após o trânsito em julgado (artigo 170-A do CTN), poderá ser requerida a compensação do respectivo direito de crédito administrativamente junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando-se o disposto nos artigo 74 da Lei n.° 9.430/96 e artigo 26-A da Lei n.º 11.457/2007, vigentes na data da propositura da ação, ressalvando-se o direito de proceder à compensação em conformidade com normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios, nos termos da tese firmada pelo c. STJ no julgamento do Tema Repetitivo n.º 265 (REsp n.º 1.137.738/SP). Quanto ao ponto, o reconhecimento do direito à compensação não é de cunho meramente declaratório, mas, sim, condenatório, uma vez que obriga a União a suportar a compensação daquilo cuja conclusão, em regra, implicaria na execução nos próprios autos. Ressalta-se que compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinar os procedimentos necessários para o requerimento administrativo da compensação (artigo 74, § 14, da Lei n.° 9.430/96 e artigo 26-A, § 2º, da Lei n.º 11.457/2007). Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme disposição do artigo 25 da Lei n.º 12.016/09. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, V, b, do CPC, dou parcial provimento à apelação da parte impetrante, a fim de conceder em parte a segurança, a teor do artigo 487, I, do CPC, para reconhecer seu direito, para fins de apuração do valor das contribuições ao PIS e COFINS, ao aproveitamento de créditos calculados em relação ao IPI não-recuperável incidente na aquisição de insumos e de bens para revenda, desde que sujeitos ao regime não-cumulativo plurifásico, e restritamente aos fatos geradores ocorridos anteriormente ao decurso da anterioridade nonagesimal da IN/RFB n.º 2.121/2022; condenar a União no ressarcimento destes créditos, observado que no aproveitamento dos créditos ora reconhecidos, apurados desde o lapso prescricional quinquenal contado da data do ajuizamento desta ação até a data do trânsito em julgado, incidirá atualização pela Selic desde o momento em que poderiam ter sido aproveitados; em relação àqueles apurados posteriormente ao trânsito em julgado, a atualização pela Selic se dará apenas após escoado o prazo de 360 dias da data de protocolo do requerimento administrativo de ressarcimento dos créditos tributários escriturais; bem como, reconhecer o direito da parte contribuinte, de acordo com os parâmetros supra definidos, à compensação de seus créditos, a ser realizada na via administrativa. Intimem-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica. CARLOS DELGADO Desembargador Federal

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