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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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TJSC · 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaraguá do Sul · Outros
Processo 5003601-10.2026.8.24.0636 distribuido para 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaraguá do Sul na data de 08/09/2026.
TJSC · 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5003601-10.2026.8.24.0636/SC
ACUSADO: DIEGO CORREA PANTOJA
ADVOGADO(A): DALMO VIEIRA SANTOS JUNIOR (OAB DF075674)
ACUSADO: RONALDI GUSTAVO CORDEIRO
ADVOGADO(A): ROBSON EHLERT (OAB SC047692)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Com o propósito de conformar e imprimir, no rito procedimental da Lei de Drogas, as alterações introduzidas no CPP pela Lei n. 11.719/2008, mormente para ampliar, em favor do réu, os princípios da ampla defesa e do contraditório, adoto o procedimento comum ordinário em detrimento do previsto na legislação específica sobre drogas, com a ressalva de que, sendo recebida a denúncia, seja o acusado citado e notificado para oferecer sua defesa, no prazo de 10 dias, podendo nela arguir concomitantemente as hipóteses previstas no art. 395 do CPP e no art. 55 da Lei n. 11.343/06, bem como invocar teses atinentes à absolvição sumária (CPP, arts. 396 e 397), tudo isso antes de iniciada a instrução processual.
A propósito: TJSC, Ap. Crim. n. 0000509-55.2017.8.24.0077, j. 25/01/2019.
2 - Em um juízo sumário, não se observa defeito na peça acusatória ou ausência de condição de procedibilidade.
Além disso, a denúncia retrata caso que merece investigação no curso do feito, existindo, portanto, justa causa para a presente ação.
Ante o exposto, recebo a denúncia.
3 - Notifique(m)-se e cite(m)-se o(s) acusado(s) para oferecer(em) defesa prévia/resposta à acusação, em 10 dias, por advogado constituído, nos moldes indicados acima, na qual deverá(ão) arrolar testemunhas e especificar as provas que pretende(m) produzir (art. 55, da Lei n. 11.343/06 e art. 396-A do CPP), ciente(s) de que, caso permaneça(m) inerte(s), ser-lhe(s)-á nomeado Defensor Público.
4 - Sem prejuízo do item anterior, considerando a habilitação do Dr. Dalmo Vieira Santos Júnior como defensor do réu Diego e do Dr. Robson Ehlert como defensor do réu Ronaldi no APF relacionado (ev. 71 e 87), intimem-se-os desde já para, se for o caso, apresentarem as respostas à acusação no prazo legal.
Na inércia ou caso algum dos procuradores informe que não representa o réu indicado nesta ação penal, deverá ser descadastrado dos autos e, uma vez decorrido o prazo para a apresentação da defesa, o feito deverá ser encaminhado à Defensoria Pública para essa finalidade.
5 - No ev. 77 do APF (e reiterando agora no ev. 9), a defesa do réu Ronaldi formulou pedido de revogação da prisão preventiva, invocando a tese de posse para consumo pessoal e afirmando, em síntese, que não estaria presente o periculum libertatis.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento no ev. 99 do APF.
Decido.
Com o advento da Lei n. 12.403/11, as possibilidades de decretação da prisão preventiva tornaram-se ainda mais estreitas. A medida segregatória, que já era excepcional, tornou-se a última alternativa, somente podendo ser determinada quando as outras medidas cautelares se revelaram inadequadas ou insuficientes (art. 282, §§ 4º e 6º, e art. 310, II, do CPP).
Sobre a nova lei, destaca Guilherme de Souza Nucci que "A ideia essencial é a substituição da prisão cautelar pelas medidas alternativas, tal como, hoje, se faz no contexto do Direito Penal, trocando-se a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Trata-se da mesma política de despenalização, ou seja, reservar o cárcere – provisório ou não – para casos realmente importantes. Não se pode banalizar a prisão, mormente no cenário provisório, quando ainda vigora o princípio constitucional da presunção de inocência" (Jornal Carta Forense de junho de 2011, p. B10).
Na lição de Luiz Flávio Gomes, "A prisão, definitivamente, deve ser concebida como lugar para albergar quem efetivamente representa sério perigo para a sociedade. Seu caráter de extrema ratio da ultima ratio (que é o direito penal) não pode ser ignorado." (Prisão e medidas cautelares. Comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2011, São Paulo: RT, p. 32).
Feitas essas considerações, não obstante presentes a prova da materialidade e os indícios de autoria do crime de tráfico de drogas, entendo que, na hipótese, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão ao réu Ronaldi é suficiente para salvaguardar o bem jurídico tutelado.
A despeito de a quantidade de cocaína ser significativa (inclusive não se coadunando, ao menos à primeira vista, com a alegação defensiva de posse para consumo pessoal), é de se reconhecer que nada há de concreto a indicar a possibilidade de reiteração criminosa neste momento.
Também não há indícios de que a conduta praticada tenha causado tamanho abalo na ordem social a demandar a adoção da medida extrema.
Ademais, ao menos em relação ao réu Ronaldi, a imputação do delito de associação para o tráfico demanda melhor esclarecimento no curso da instrução – embora existam elementos suficientes para o prosseguimento da persecução penal, os autos revelam que teria sido abordado ao sair da residência de Diego, inexistindo, neste momento, indicativos mais expressivos de vínculo estável e permanente com ele ou com com a corré Paola.
Observo ainda que Ronaldi é primário (ev. 5 do APF), teria ocupação lícita e residência fixa no distrito da culpa (ev. 77, doc. 2), além de ter constituído procurador nos autos, não havendo indicativos de que possa tentar frustrar a instrução criminal ou posterior aplicação da lei penal.
Tais circunstâncias revelam a possibilidade de se atingir o resultado pretendido - evitar a reiteração criminosa e os riscos dela oriundos - por meio das medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, que se mostram mais adequadas ao caso, na forma em que determina o § 6º do art. 282 do CPP.
Sendo assim, na forma do art. 316, caput, do CPP, revogo a prisão preventiva do réu Ronaldi e concedo-lhe a liberdade provisória, subordinada, contudo, à fiel observância das seguintes medidas cautelares:
a) comparecimento perante as autoridades policial e judicial todas as vezes em que for intimado;
b) proibição de saída da comarca por mais de 8 dias sem prévia autorização judicial, e
c) proibição de mudança de domicílio sem prévia comunicação ao Juízo, devendo, ainda, manter seu endereço atualizado nos autos.
Expeça-se alvará de soltura e termo de compromisso para a observância das medidas cautelares acima determinadas, com a advertência de que o descumprimento de qualquer das medidas impostas poderá acarretar nova decretação de sua prisão preventiva (CPP, art. 312, § 1º).
A soltura fica condicionada ao cumprimento da citação determinada no item 3, devendo ser encaminhadas ao ergástulo cópias da denúncia e desta decisão para essa finalidade.
6 - Considerando a alteração legislativa introduzida pela Lei n. 13.886/19 nos arts. 61 e 62 da Lei n. 11.343/06, é necessário proceder à alienação antecipada da motocicleta Honda/CG Fan de placa RYT6I39, apreendida nos autos, conforme determina o § 1º do art. 61.
Na hipótese, há indícios de que a motocicleta tenha sido utilizada como instrumento do crime pelo qual o réu Ronaldi foi aqui denunciado, mais precisamente para o transporte de 22 gramas de cocaína, já que ele a estaria conduzindo quando foi flagrado pela força policial e dispensou a porção.
Vale destacar que o STF consolidou entendimento no sentido de que "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal" (STF, RE 638491, j. em 17/05/2017).
Contudo, na hipótese, o bem é objeto de alienação fiduciária firmada em favor de instituição financeira alheia ao presente processo (ev. 8), terceira de boa-fé que não pode ser atingida pelos efeitos da condenação criminal, nos termos do art. 91, II, do CP.
Desse modo, a fim de compatibilizar as disposições legais supracitadas:
a) autue-se o procedimento de alienação antecipada de bens em autos apartados (classe "Alienação de Bens do Acusado"), juntando-se cópia desta decisão e certidão de individualização do veículo, com informação sobre o local em que esteja depositado, conforme § 2º do art. 61 da Lei n. 11.343/06;
b) naqueles autos, oficie-se ao credor fiduciário Banco Pan S/A para que, em 30 dias, manifeste seu eventual interesse em reaver a motocicleta, cientificando-a de que, em caso positivo, deverá, no mesmo prazo, apresentar toda a documentação relativa ao contrato, inclusive demonstrativo de pagamentos, e proceder ao depósito integral, em subconta vinculada aos autos, do valor já adimplido a qualquer título pelo devedor fiduciário, medida necessária para evitar seu enriquecimento ilícito e sujeita a perdimento em favor da União em razão da condenação criminal (nesse sentido: TJSC, Apelação Criminal n. 5038639-37.2020.8.24.0008, Quarta Câmara Criminal, j. 19-08-2021; Apelação Criminal n. 5016712-37.2020.8.24.0033, Segunda Câmara Criminal, j. 08-06-2021, e Apelação Criminal n. 5001613-81.2020.8.24.0015, Segunda Câmara Criminal, j. 11-08-2020);
b.1) efetivado o depósito integral, autorizo a restituição da motocicleta à instituição financeira, ficando isenta do pagamento das despesas com remoção e estadia do bem (TJSC, Apelação Criminal n. 0001446-05.2019.8.24.0139, de Porto Belo, Quinta Câmara Criminal, j. 02-07-2020);
b.2) decorrido o prazo sem manifestação da instituição financeira credora ou sem o depósito integral, entender-se-á pelo seu desinteresse em reaver o bem em questão, prosseguindo-se na forma dos itens "c" e seguintes;
c) nos autos do procedimento, proceda-se à avaliação do bem, a ser cumprida por Oficial de Justiça, intimando-se na sequência o órgão gestor do Funad, o Ministério Público, a defesa e eventuais terceiros interessados para se manifestarem no prazo de 5 dias;
d) findo o prazo para manifestação, os autos deverão retornar conclusos para homologação;
e) solicite-se a utilização dos leiloeiros à SENAD/MJSP, mediante o preenchimento, no Sistema Eletrônico de Informações - SEI do Ministério da Justiça e Segurança Pública, do formulário de peticionamento eletrônico denominado "SENAD: Pedido Judicial de Alienação de Bens Apreendidos", observando-se a Orientação n. 72 de 03 de dezembro de 2019 da CGJSC;
f) por ocasião da arrematação, oficie-se à autoridade de trânsito ou ao órgão congênere competente para o registro, bem como à Secretaria da Fazenda, para proceder à regularização do bem no prazo de 30 dias, ficando o arrematante isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário;
g) ficam as partes cientificadas de que, ao final do processo, será procedido na forma do art. 62-A, § 2º, da Lei n. 11.343/06.
7 - Ciência ao Ministério Público.