Publicações do processo

5003600-52.2026.8.24.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003600-52.2026.8.24.0045/SCAUTOR: SANDRA PENTEADO ADVOGADO(A): SANDRA PENTEADO (OAB SC029203) RÉU: COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Sandra Penteado em face de Copel Distribuição S/A, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, em consequência: a) DECLARO a inexistência e a inexigibilidade dos débitos referentes às faturas de maio, junho e julho de 2024, vinculadas à unidade consumidora n. 94918821, bem como a inexistência de vínculo contratual válido entre as partes quanto a essa unidade; b) DETERMINO à ré que promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito (SERASA/SPC) relativamente às faturas de junho e julho de 2024, ora declaradas inexistentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), valores já fixados na decisão de tutela de urgência (evento 5, DESPADEC1), expedindo-se, se necessário, o competente ofício ; c) CONDENO a ré a restituir à autora, em dobro, o valor de R$ 1.645,68 (mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso (05/09/2025) até a data da citação, momento em que passará a incidir a SELIC de forma exclusiva e integral. d) CONDENO a ré a restituir à autora o valor de R$ 220,27 (duzentos e vinte reais e vinte e sete centavos), referente às custas e emolumentos cartorários, corrigido monetariamente e com juros de mora nos mesmos termos do item anterior; e) CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros, a contar da primeira inscrição indevida, pela SELIC, deduzido o IPCA, até a data desta sentença, momento em que a SELIC incidirá de forma integral e exclusiva. f) CONFIRMO a tutela de urgência deferida no evento 5 (DESPADEC1); g) REJEITO o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé; h) O pedido de gratuidade de justiça fica prejudicado quanto a este grau de jurisdição, nos termos do art. 54, caput, da Lei n. 9.099/1995, ressalvada sua análise em eventual fase recursal. Sem custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.