Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003600-52.2026.8.24.0045/SCAUTOR: SANDRA PENTEADO ADVOGADO(A): SANDRA PENTEADO (OAB SC029203) RÉU: COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Sandra Penteado em face de Copel Distribuição S/A, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, em consequência: a) DECLARO a inexistência e a inexigibilidade dos débitos referentes às faturas de maio, junho e julho de 2024, vinculadas à unidade consumidora n. 94918821, bem como a inexistência de vínculo contratual válido entre as partes quanto a essa unidade; b) DETERMINO à ré que promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito (SERASA/SPC) relativamente às faturas de junho e julho de 2024, ora declaradas inexistentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), valores já fixados na decisão de tutela de urgência (evento 5, DESPADEC1), expedindo-se, se necessário, o competente ofício ; c) CONDENO a ré a restituir à autora, em dobro, o valor de R$ 1.645,68 (mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso (05/09/2025) até a data da citação, momento em que passará a incidir a SELIC de forma exclusiva e integral. d) CONDENO a ré a restituir à autora o valor de R$ 220,27 (duzentos e vinte reais e vinte e sete centavos), referente às custas e emolumentos cartorários, corrigido monetariamente e com juros de mora nos mesmos termos do item anterior; e) CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros, a contar da primeira inscrição indevida, pela SELIC, deduzido o IPCA, até a data desta sentença, momento em que a SELIC incidirá de forma integral e exclusiva. f) CONFIRMO a tutela de urgência deferida no evento 5 (DESPADEC1); g) REJEITO o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé; h) O pedido de gratuidade de justiça fica prejudicado quanto a este grau de jurisdição, nos termos do art. 54, caput, da Lei n. 9.099/1995, ressalvada sua análise em eventual fase recursal. Sem custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.