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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003600-41.2025.8.21.0087/RS
EXEQUENTE: MARCIA TATIANA KAYSER
ADVOGADO(A): MARIA SILÉSIA PEREIRA
EXECUTADO: EDUARDO TERRA LUDWIG
ADVOGADO(A): SAUL VARELLA GOULART (OAB RS070640)
ADVOGADO(A): ANDRÉ DOLCE SILVA (OAB RS058426)
EXECUTADO: PATRICIA BUENO MIRANDA
ADVOGADO(A): SAUL VARELLA GOULART (OAB RS070640)
ADVOGADO(A): ANDRÉ DOLCE SILVA (OAB RS058426)
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por MARCIA TATIANA KAYSER contra EDUARDO TERRA LUDWIG e PATRICIA BUENO MIRANDA.
No curso do procedimento, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, este Juízo determinou a busca de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, conforme decisão constante no Evento 27. As ordens de bloqueio resultaram na indisponibilidade do montante total de R$ 21.266,08 em contas de titularidade da executada PATRICIA BUENO MIRANDA, junto à Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos de Porto Alegre (Unicred), divididos em três momentos: R$ 5.039,98 em 22/04/2026; R$ 14.292,11 em 30/04/2026; e R$ 1.933,99 em 19/05/2026, conforme detalhado no Evento 37. Os valores foram transferidos para conta judicial remunerada, conforme recibos do Evento 39.
A executada PATRICIA BUENO MIRANDA apresentou petição autuada como impugnação ao cumprimento de sentença, no Evento 50. Em suas razões, sustentou que a constrição recaiu sobre verba absolutamente impenhorável, alegando que os valores correspondem a honorários médicos pagos pela Unimed Porto Alegre, possuindo natureza estritamente remuneratória. Apontou ainda que a quantia constrita é inferior ao limite de quarenta salários-mínimos. Juntou documentos no mesmo evento, incluindo extrato bancário, informe de rendimentos e comprovante de inscrição no Conselho Regional de Medicina. Requer, com base nisso, a concessão de efeito suspensivo e o desbloqueio integral dos valores.
A parte exequente apresentou resposta no Evento 55. Argumentou que a executada possui elevado padrão financeiro, com rendimentos anuais que ultrapassam R$ 440.000,00, além de atuar em clínica particular. Asseverou que a executada não comprovou que a retenção dos valores prejudica sua subsistência ou a de sua família. Defendeu a possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade e a inaplicabilidade automática do limite de quarenta salários-mínimos para contas correntes sem reserva destinada ao mínimo existencial. Requereu a rejeição da defesa e a manutenção da penhora.
Os autos vieram conclusos para decisão.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da adequação da via eleita e recebimento como exceção de impenhorabilidade.
Inicialmente, verifica-se que a devedora nomeou sua manifestação do Evento 50 como impugnação ao cumprimento de sentença.
Contudo, o artigo 525, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, estabelece restritamente as matérias que podem ser veiculadas por meio da impugnação formal. No caso em apreço, a executada não aduziu nenhuma das hipóteses típicas de defesa previstas no referido dispositivo legal, limitando-se a pleitear o reconhecimento da impenhorabilidade dos ativos financeiros bloqueados sob a ótica do artigo 833 do mesmo diploma.
A arguição de impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, relacionada à proteção do patrimônio mínimo do devedor, e pode ser conhecida a qualquer tempo no processo por meio de simples petição.
Dessa forma, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, da fungibilidade e da celeridade processual, recebo a manifestação do Evento 50 como Exceção de Impenhorabilidade, passando ao exame do mérito da controvérsia.
2.2. Do mérito da exceção de impenhorabilidade
A excipiente argumenta que a totalidade dos valores bloqueados em sua conta corrente provém de honorários médicos pagos pela Unimed Porto Alegre, o que atrairia a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Embora os documentos do Evento 50 demonstrem que a devedora atua como médica psiquiatra e recebe repasses da referida cooperativa médica, a proteção legal conferida às verbas remuneratórias não possui caráter absoluto no cenário jurídico atual.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade de salários e remunerações pode ser mitigada para a satisfação de crédito de qualquer natureza, desde que a medida não comprometa a subsistência digna do devedor e de seu núcleo familiar. Cabe ao magistrado sopesar as circunstâncias do caso concreto sob a ótica dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da efetividade da tutela executiva.
No caso em análise, o comprovante de rendimentos juntado pela própria devedora no Evento 50 revela que seus rendimentos brutos anuais somaram R$ 441.400,22 no ano anterior, equivalendo a uma média mensal superior a R$ 36.700,00. Trata-se, portanto, de profissional com expressiva capacidade econômica.
Além disso, a parte credora indicou no Evento 55 que a executada também exerce atividades profissionais na Clínica Pinel, ampliando suas fontes de receita. O extrato bancário colacionado demonstra intenso fluxo financeiro, incompatível com a alegação de hipossuficiência ou risco imediato de desamparo familiar.
A constrição judicial atingiu o valor total de R$ 21.266,08, quantia que representa pouco mais de metade da média mensal de rendimentos da devedora. Ela não apresentou nenhuma prova concreta de que o bloqueio comprometeu o pagamento de despesas básicas de subsistência, como moradia, alimentação ou saúde, limitando-se a tecer alegações genéricas sobre a natureza alimentar da verba.
No que tange à alegação de impenhorabilidade por ser o valor inferior a quarenta salários-mínimos, com base no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, a proteção legal destina-se à caderneta de poupança para preservar uma reserva financeira de segurança.
A extensão dessa garantia para contas correntes e outras aplicações exige a demonstração de que os valores bloqueados representam uma reserva de patrimônio voltada exclusivamente a garantir o mínimo existencial da devedora contra intempéries. No caso concreto, os recursos bloqueados flutuavam em conta corrente utilizada para movimentações diárias de expressivo valor, sem qualquer característica de poupança ou reserva de sobrevivência.
Por conseguinte, considerando o elevado patamar remuneratório da devedora, a manutenção do bloqueio sobre o montante de R$ 21.266,08 mostra-se legítima e proporcional, ao viabilizar a execução de um título judicial definitivo sem prejudicar a subsistência digna da executada.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) recebo a petição constante no Evento 50 como Exceção de Impenhorabilidade;
b) no mérito, rejeito a exceção de impenhorabilidade e mantenho a penhora sobre o valor de R$ 21.266,08 bloqueado nas contas da executada PATRICIA BUENO MIRANDA (Evento 37);
c) preclusa a decisão, determino a expedição de alvará eletrônico para transferência do valor bloqueado de R$ 21.266,08, com os acréscimos legais, em favor da parte exequente, mediante depósito na conta corrente nº 06.241092.0-3, agência 0290, do Banco Banrisul, de titularidade de Maria Silésia Pereira Advogados (CNPJ nº 09.038.776/0001-75), conforme os dados informados no Evento 55;
d) intime-se a parte credora para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando meios para a satisfação do saldo remanescente do débito.
Intimem-se as partes.