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5003600-21.2023.8.24.0057

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5003600-21.2023.8.24.0057/SC AUTOR: MARIA JOSÉ HINCKEL LOPES WEISS ADVOGADO(A): VALDOR ÂNGELO MONTAGNA (OAB SC020632) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria José Hinckel Lopes Weiss em face de Banco BMG S.A., na qual a autora sustenta, em síntese, que quitou integralmente o débito vinculado ao cartão de crédito consignado mediante pagamento de boleto no valor de R$ 1.329,97, em 29/07/2020, mas que o réu continuou efetuando descontos em seu benefício previdenciário. O réu, por sua vez, afirma que a autora, após o pagamento referido, continuou utilizando o cartão de crédito consignado para realização de novas compras, circunstância que justificaria a manutenção dos descontos realizados em folha, juntando contrato, faturas e demonstrativos de evolução da dívida. Analisando os autos, verifica-se que não subsiste controvérsia acerca da existência da contratação do cartão de crédito consignado, tampouco acerca da realização do pagamento de R$ 1.329,97 em 29/07/2020, fato inclusive reconhecido pela instituição financeira. A controvérsia concentra-se, efetivamente, na destinação contábil atribuída ao referido pagamento, bem como na apuração da regularidade dos descontos posteriores realizados no benefício previdenciário da autora. Com efeito, a autora sustenta que o pagamento realizado destinou-se à quitação integral do saldo existente até então, razão pela qual os descontos subsequentes seriam indevidos. De outro lado, o banco afirma que, após a mencionada quitação, houve novas utilizações do cartão que geraram saldo devedor apto a ensejar a continuidade das cobranças. Todavia, a documentação acostada aos autos não permite concluir, com a segurança necessária ao julgamento, qual das versões corresponde à efetiva realidade contábil da relação contratual. Isso porque a resolução da controvérsia exige a análise técnica de elementos como: o saldo efetivamente existente em 29/07/2020; a finalidade e o alcance jurídico-contábil do pagamento de R$ 1.329,97; a forma de apropriação desse pagamento pelo banco; a evolução do saldo devedor após a quitação noticiada; as compras posteriormente realizadas pela autora; os pagamentos efetuados mediante boleto ("Pagamento Fatura BMG"); os descontos realizados diretamente no benefício previdenciário ("Pagamento Débito em Folha"); a eventual existência de cobrança em duplicidade; o montante efetivamente pago, eventualmente a maior. Tais questões extrapolam o conhecimento ordinário do julgador, reclamando conhecimento técnico especializado de natureza contábil, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil. A mera análise dos extratos, faturas e demonstrativos apresentados pelas partes revela-se insuficiente para determinar, com precisão, se os descontos efetuados após julho de 2020 decorriam de saldo legitimamente constituído ou se representaram cobrança indevida de débito já quitado. Além disso, eventual procedência dos pedidos de repetição de indébito dependerá necessariamente da quantificação exata dos valores supostamente cobrados indevidamente, providência igualmente sujeita a apuração técnica especializada. Dessa forma, à luz dos princípios da busca da verdade real e do convencimento motivado, mostra-se imprescindível a produção de prova pericial contábil, única capaz de esclarecer adequadamente a dinâmica financeira da relação contratual mantida entre as partes e fornecer substrato seguro para o julgamento do mérito. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 370, 464 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO a produção de prova pericial contábil. Nomeie-se perito contador da confiança do Juízo. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) apresentarem quesitos; b) indicarem assistentes técnicos, se desejarem; c) manifestarem-se acerca da estimativa inicial de honorários periciais a ser oportunamente apresentada pelo expert. Após, venham os autos conclusos para fixação dos honorários periciais e delimitação definitiva do objeto da perícia. Intimem-se.

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