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TJSC · Vara da Faz. Púb., Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Tubarão · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5003599-74.2026.8.24.0075/SC AUTOR: MURILO GOULART FURTUOSO ADVOGADO(A): KAYO DO AMARANTE FREITAS (OAB SC052459) ADVOGADO(A): TAIANA DA SILVA BITENCOURT (OAB SC052359) ADVOGADO(A): JAQUELINE CANDIDO MACHADO DE BITENCOURT (OAB SC052375) DESPACHO/DECISÃO 1) Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, "Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a sua intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo. Precedente." (STJ, REsp 1364911/GO, rel. Min. Marco Buzzi, j. 01.09.2016)." (TJSC, Apelação Cível n. 0301697-03.2016.8.24.0026, de Guaramirim, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-11-2019). 1.1) Assim, ante o informado na petição retro, INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar nova data para realização do exame médico pericial. 2) Indicada a data, INTIMEM-SE as partes para ciência, devendo a intimação do autor ser feita pessoalmente e também na pessoa do seu advogado.
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