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5003598-80.2026.8.24.0078

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara da Comarca de Urussanga · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }USUCAPIÃO Nº 5003598-80.2026.8.24.0078/SCRELATOR: ROQUE LOPEDOTE AUTOR: JAIR PEDRO THOMAZ ADVOGADO(A): PIETRA SERAFIN LUNARDI (OAB SC065864) AUTOR: ALBERTINA GHISI ADVOGADO(A): PIETRA SERAFIN LUNARDI (OAB SC065864) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 16 - 10/09/2026 - PETIÇÃO - ACEITAÇÃO DO ENCARGO DE PERITO

  2. Intimação

    TJSC · 2ª Vara da Comarca de Urussanga · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 5003598-80.2026.8.24.0078/SC AUTOR: JAIR PEDRO THOMAZ ADVOGADO(A): PIETRA SERAFIN LUNARDI (OAB SC065864) AUTOR: ALBERTINA GHISI ADVOGADO(A): PIETRA SERAFIN LUNARDI (OAB SC065864) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora. 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo, sem resolução de mérito (CPC, art. 321), a fim de promover o cumprimento das diligências elencadas abaixo: (a) Juntar certidão de inexistência de ação reipersecutória (ações reais/pessoais) envolvendo o imóvel usucapiendo, fornecida pelo Registro de Imóveis competente; (b) Juntar as certidões negativas dos distribuidores da Justiça Estadual do local da situação do imóvel usucapiendo (art. 4º, IV, da Portaria 65/2017 do CNJ), expedidas nos últimos 30 (trinta) dias, demonstrando a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel, pelo prazo necessário à aquisição da propriedade. Intime-se. 3. Na peça inicial, a parte autora formulou pedido para realização de perícia técnica pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita para confecção de avaliação do imóvel, memorial descritivo, levantamento topográfico e ART no imóvel objeto dos autos, sob a alegação de ser hipossuficiente. Pois bem. É consabido que o memorial descritivo é condição sine qua non da ação de usucapião a fim de possibilitar processamento do feito, até para possibilitar a identificação do imóvel usucapiendo. E, no caso em tela, realmente mostra-se cabível a realização da prova pericial para produção dos referidos documentos, porquanto a parte autora demonstrou ter baixa renda. Sendo assim, por entender que o documento é indispensável ao prosseguimento da ação, porém, que a parte autora não dispõe de condições para produzi-la, acolho o pedido de diligências e determino a elaboração de planta e memorial descritivo por profissional habilitado para individualização do imóvel usucapiendo, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional (LRP, art. 216-A, II), ou, em se tratando de imóvel rural, memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA (LRP, art. 225, § 3.º). Neste sentido, mutatis mutandis: "[...]". AÇÃO DE USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE PROFISSIONAL PARA ELABORAR DOCUMENTOS TÉCNICOS NECESSÁRIOS À INSTRUÇÃO DA DEMANDA (PLANTA PLANIALTIMÉTRICA, ART E MEMORIAL DESCRITIVO DA ÁREA USUCAPIENDA). PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DEVIDAMENTE COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL QUE NÃO PODE SERVIR COMO OBSTÁCULO AO ACESSO À JUSTIÇA. PROVA PERICIAL QUE DEVE SER CUSTADA PELO ESTADO. EXEGESE DO ARTIGO 95, § 3º, DO CPC, E DO ARTIGO 3º, III, DA LCE N° 684/2016. DECISÃO REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA"1. E ainda: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. USUCAPIÃO. INDEFERIDA PROVA PERICIAL. RECURSO DA AUTORA. PROVA PERICIAL. AUTORA REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE LAUDO JUDICIAL PARA A INDIVIDUALIZAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL USUCAPIENDO. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "[...] na ação de usucapião, sendo a parte beneficiária da Assistência Judiciária, é possível que a planta do imóvel e o memorial descritivo sejam confeccionados por Perito Judicial, cujas despesas deverão ser custeadas pelo Estado" (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.222.545/SP, Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 2-2-2018). RECURSO PROVIDO"2. Diante do exposto, para a elaboração da planta, do memorial descritivo do imóvel objeto dos autos e ART, nomeio perito(a) na pessoa de Vanessa Colossi Felippe, Engenheira Civil (CREASC983840), com endereço na Rua 26 de Maio, 169 - Ed. Miramonte Ap 801 - Centro - 88840000, Urussanga - SC. Os honorários, que fixo em R$ 5.220,18 (cinco mil duzentos e vinte reais e dezoito centavos), deverão ser pagos pela parte autora, considerando que esta requereu a diligência necessária à propositura da ação (CPC, art. 95, caput). No entanto, como é beneficiária da justiça gratuita, os honorários deverão ser pagos na forma da Resolução CM n. 05/2019 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, após a apresentação do laudo o seu complemento. Justifica-se o valor dos honorários acima da tabela por se tratar de trabalho complexo (Res. CM 05/2019, art. 8º, § 4.º). Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste eventual impedimento ou suspeição do(a) Perito(a) e, querendo, indique assistente técnico. Após, intime-se o(a) Perito(a) para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se aceita a nomeação. Seguem os quesitos do Juízo: (a) Informe o(a) senhor(a) Perito(a) se a área usucapienda pertence a que matrícula/transcrição e quem é o correspondente titular registral? É possível a identificação com a constatação in loco da (ine)existência de título registral (matrícula/transcrição) correspondente à área ocupada? (b) Qual o exato endereço da área usucapienda? (c) Qual o tamanho da área usucapienda efetivamente ocupada pela parte autora e quais as suas confrontações? (d) A área efetivamente ocupada pela parte autora, ou seja, se os limites apresentados a respeito da área usucapienda indicada na peça inicial são fiéis ao levantamento feito em campo? (e) Existe benfeitoria na área usucapienda? Em caso positivo, queira indicá-la. (f) É possível identificar, com base na análise de imagens pretéritas do Google Earth ou ainda outros meios eletrônicos ou ainda por meio de levantamento feito em campo, quando se deu início da posse do autor ou mesmo eventuais antecessores, ainda que de forma aproximada, na área usucapienda e se esse local é de fato a área usucapienda indicada pelo polo ativo? (g) Por meio de conversas com vizinhos e/ou demais moradores, quem ocupa de fato o local e se, na visão da comunidade (dos moradores/vizinhos), o possuidor do local se comporta como se fosse proprietário do imóvel? E, ainda, se em alguma oportunidade, o proprietário e/ou terceiros reivindicaram a posse do imóvel? (h) Com base na documentação juntada ao processo ou mesmo eventual diligência feita junto ao Município, é possível identificar quem é contribuinte de fato do pagamento do IPTU do imóvel? (i) Preste o senhor perito outros esclarecimentos que entender conveniente para esclarecimento dos fatos, inclusive acerca do valor atual do imóvel. Sendo positiva a resposta, deverá designar dia, hora e local para início dos trabalhos. O prazo para a entrega é de 30 (trinta) dias contados da intimação do perito (CPC, art. 465, caput). Informada a data e local do ato pericial, INTIME-SE a parte autora. Enviado o laudo pericial, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as conclusões do(a) Perito(a), bem como apresentar qualificação completa dos confrontantes do imóvel usucapiendo e seus respectivos cônjuges/companheiros, se houver (CPC, art. 73), para posterior citação, sob pena de indeferimento da peça inicial. Nada tendo a opor, proceda, o Cartório, à solicitação de pagamento ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (art. 9º, inciso III, da Resolução CM n. 05/2019. Por fim, voltem os autos conclusos para novas deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. 1. TJSC, Mandado de Segurança Cível n. 5053951-72.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 09-11-2023. 2. TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024947-24.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-07-2022.

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