2026-09-16 · TRF4
RECURSO CÍVEL Nº 5003598-67.2025.4.04.7010/PR RECORRENTE: AILTON APARECIDO BATISTA ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): TIAGO SANGIOGO RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Pedido de Uniformização Nacional Trata-se de pedido de uniformização contra decisão prolatada pela Turma Recursal. A premissa da controvérsia suscitada pela parte recorrente – a discussão acerca da legitimidade passiva da União – possui natureza eminentemente processual. Com efeito, segundo o art. 14 da Lei nº 10.259/2001 a divergência no pedido de uniformização deve se referir a questões de direito material, não sendo possível o cabimento quando a divergência ocorrer em relação à matéria processual. A TNU já editou a Súmula 43: "Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual". Ademais, a análise acerca da necessidade ou não de dilação probatória no caso concreto, em face dos documentos técnicos já constantes nos autos (como o PPP e o LTCAT fornecidos pela empresa), demandaria inevitavelmente o reexame do conjunto fático-probatório. Tal providência é expressamente vedada em sede de incidente de uniformização, conforme o disposto na Súmula 42 da TNU: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato". Desse modo, recai sobre o caso o preceituado no artigo 14, inciso V, alínea "e", da Resolução nº 586/2019 do CJF: "Art. 14. Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: V – não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: e) versar sobre matéria processual;" Ante o exposto, não admito o pedido de uniformização nacional. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado do acórdão e remetam-se os autos ao JEF de origem. Intimem-se. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado, devolvendo os autos à origem.