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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Itaqui · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003598-39.2026.8.21.0054/RS
AUTOR: MIGUEL GUSTAVO SEIDL
ADVOGADO(A): FABIO DE CAMPOS ALMEIDA (OAB RS076779)
ADVOGADO(A): DIOGO FERNANDES PERES (OAB RS068195)
DESPACHO/DECISÃO
1. As custas iniciais foram devidamente recolhidas pela parte autora, conforme se observa do registro da movimentação processual.
2. Caracterizada relação de consumo entre as partes (arts. 2º e 3º do CDC) e considerando a verossimilhança das alegações autorais, bem como a sua hipossuficiência diante parte ré, INVERTO o ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a inversão do ônus probatório não desincumbe a parte autora de fazer prova mínima, ou ao menos indiciária, dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC.
3. Trata-se de ação declaratória de ilegalidade de cobrança cumulada com obrigação de fazer, revisão de faturas e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Miguel Gustavo Seidl em face de RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. O autor é produtor rural e desenvolve atividade agropecuária irrigada no município de Itaqui/RS. A controvérsia diz respeito à unidade consumidora (UC) nº 3095088445, atualmente identificada sob o nº 2.326.022.001-83, localizada na zona rural daquele município. O autor sustenta que a ré aplica alíquota de ICMS de 17% sobre as faturas dessa unidade, quando seria devida alíquota reduzida, em razão da natureza rural e agropecuária da atividade. Alega que a concessionária nega o benefício tributário correspondente sob argumento de divergência cadastral relativa ao endereço da instalação. Requer em sede de tutela de urgência o enquadramento como propriedade rural e, consequentemente, a readequação das faturas de energia elétrica (evento 1, DOC1).
O pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos: probabilidade do direito ("fumus boni iuris") e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil, CPC).
Quanto à probabilidade do direito, a documentação juntada é relevante e merece análise cuidadosa. As próprias faturas emitidas pela ré classificam expressamente a unidade como "Tarifa Verde-A4 Rural Agropecuária Rural" (evento 1, DOC8 a evento 1, DOC13). A Certidão de Zoneamento nº 013/2026, expedida pela Prefeitura Municipal de Itaqui (evento 1, DOC7), atesta que o imóvel registrado sob a matrícula nº 8.479, localizado no 2º Distrito de Itaqui, situa-se em zona rural, conforme a Lei Municipal nº 3.243/2007. Além disso, o autor instrui a inicial com sentença proferida nos autos nº 5000624-39.2020.8.21.0054 (evento 1, DOC3), prolatada por este próprio juízo, e com o acórdão da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no Agravo Interno em Apelação Cível de mesmo número (evento 1, DOC4), ambos reconhecendo a ilegalidade de conduta análoga da mesma concessionária em relação ao mesmo autor, mas referente à unidade consumidora nº 3095220893.
A situação descrita nos presentes autos é materialmente semelhante à já julgada: a ré reconhece a classificação rural da unidade para fins tarifários, mas nega o tratamento tributário correspondente com fundamento em divergência de endereço cadastral. Esse argumento foi expressamente afastado tanto na sentença (evento 1, DOC3) quanto no acórdão (evento 1, DOC4) do processo anterior entre as mesmas partes. A probabilidade do direito, portanto, é robusta, sustentada por prova documental direta e por precedente judicial formado entre os próprios litigantes.
Quanto ao perigo de dano, as faturas dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026 somam, respectivamente, R$ 191.906,55, R$ 159.446,41 e R$ 99.411,08. As faturas subsequentes registram expressamente esses débitos em aberto e advertem sobre a possibilidade de suspensão do fornecimento, com menção ao prazo de 90 dias previsto no art. 356, § 2º, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. A interrupção do fornecimento de energia elétrica em unidade de irrigação rural, especialmente durante o ciclo produtivo, pode causar prejuízo de difícil ou impossível reparação, superior ao próprio valor discutido. O perigo de dano está, portanto, demonstrado.
A tutela também é reversível, pois se trata de manter fornecimento em vigor e vedar negativação e corte, sem implicar transferência definitiva de recursos ou modificação de situação de difícil reversão.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência.
DETERMINO à ré, RGE Sul Distribuidora de Energia S.A., que:
a) reconheça provisoriamente o enquadramento rural da UC nº 3095088445/2.326.022.001-83 e se abstenha de negar o benefício tributário correspondente com fundamento exclusivo em divergência cadastral de endereço;
b) se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica ao autor em razão dos débitos objeto desta ação;
c) se abstenha de incluir o nome do autor em cadastros restritivos de crédito em razão das faturas controvertidas ou, caso já tenha efetuado a inclusão, providencie a exclusão imediata;
d) se abstenha de cobrar multa, juros e demais encargos moratórios incidentes exclusivamente sobre a parcela tributária controvertida.
O descumprimento de qualquer dessas determinações sujeita a ré ao pagamento de multa (astreinte) de R$ 5.000,00 por dia, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
CITE-SE a parte ré para contestar a ação, no prazo de 15 dias, observando o disposto nos arts. 336 e seguintes do CPC, sob pena de preclusão ou revelia, conforme o caso.
Comunicações processuais agendadas.
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para réplica, na forma dos arts. 350, 351, 430 e 437 do CPC, considerando-se preclusas as questões não impugnadas.
Após, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem as provas que pretendam produzir (documental, testemunhal, etc.), justificando de forma racional, objetiva e concreta sua necessidade e pertinência em relação aos pontos controvertidos da demanda, sob pena de preclusão e/ou indeferimento.
Será presumida a renúncia a eventuais requerimentos de produção de prova já formulados, se acaso não renovados e justificados, nos termos acima.
Tudo cumprido, voltem conclusos para saneamento, quando serão analisadas eventuais preliminares e pedidos de produção de provas.
À Multicom e à equipe da Unidade Judicial
CUMPRAM-SE, no que couber, as determinações acima, bem como as diligências abaixo indicadas.
A citação deve ser realizada pelas vias estabelecidas no art. 246, caput, e § 1º, do CPC, na ordem preferencial indicada pelo dispositivo legal em referência.
Em caso de frustração da citação pelo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação pelas modalidades previstas no § 1º do art. 246 do CPC (carta, mandado, em cartório ou por edital), o ato citatório deverá conter a advertência à parte ré de que deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de incidência da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 246, § 1º-B, do CPC).
Fica, desde já, autorizada a citação por meio eletrônico, via WhatsApp e similares, observando-se o disposto nos arts. 8º, caput, e 10 da Resolução CNJ n. 354/2020, notadamente a indispensabilidade de i) comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência, que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo; ou ii) certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, bem como a Recomendação n. 62/2025-CGJ.
Não havendo êxito nas tentativas de citação, REMETA-SE à Central de Consulta de Endereços (Robôs de Consulta de Endereços).