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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5003597-07.2026.8.24.0075/SC AUTOR: JOSE ALBINO MARINHO NETO ADVOGADO(A): MARCELLO GERALDO LIMA DA CRUZ (OAB SC014379) ADVOGADO(A): JADE D AQUINO CLAUDIO NUNES (OAB SC076014) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, tendo em conta os documentos acostados aos autos, que confirma(m), em análise sumária, a alegada carência financeira. A nova lei processual civil prevê que ao despachar a petição inicial o juiz designe audiência de conciliação ou mediação, a realizar-se em centros judiciários de solução de conflitos, a partir da qual fluirá o prazo de contestação (artigos 165 e 334 do Código de Processo Civil). Ocorre que o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos é incapaz de absorver todas as demandas cíveis que ingressam nesta Comarca, assim como a absorção do ato na pauta do Juízo, sem grave prejuízo à celeridade processual. Sendo assim, e considerando que a audiência poderá ser designada a qualquer tempo e que sua dispensa neste momento processual não acarreta qualquer prejuízo às partes, determino a CITAÇÃO do(a)(s) réu(é)(s) para contestar(em) em 15 (quinze) dias da juntada do aviso de recebimento ou do mandado ao processo, sob pena de revelia e confissão ficta (art. 344 do Código de Processo Civil). A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, já que presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Como o consumidor é a parte hipossuficiente desta relação, inverto o ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal, o que não exime a parte autora da comprovação mínima das suas alegações (artigo 373, inc. I, do Código de Processo Civil).
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