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5003594-75.2025.8.21.0138

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5003594-75.2025.8.21.0138/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATORA: Juiza de Direito EMA DENIZE MASSING RECORRENTE: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): MOISES GRAFFUNDER DE VARGAS (OAB RS066619) RECORRIDO: OTAVIO DE CARVALHO SILVESTRE (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO DE MORAES BRIZOLA (OAB RS090337) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO EM ÁREA RURAL. DOIS PERÍODOS DISTINTOS. DANO MORAL REDUZIDO PARA R$5.000,00. PRECEDENTES. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. a) CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais, em razão de interrupções no fornecimento de energia elétrica na residência de agricultor residente em zona rural, nos períodos de 23 a 30 de julho de 2024 e de 10 a 14 de setembro de 2024. b) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1) Se as interrupções superaram o prazo de 48 horas previsto no art. 362, V, da Resolução ANEEL n.º 1.000/2021 para unidades consumidoras em área rural. 2) Se há dano moral indenizável. 3) Qual o valor adequado da indenização. 4) Qual o termo inicial dos juros de mora. c) RAZÕES DE DECIDIR: 1) A concessionária admitiu a ocorrência das interrupções, divergindo apenas quanto à duração. Os registros sistêmicos por ela apresentados foram produzidos unilateralmente e impugnados pelo autor, sem corroboração por documentos independentes, como ordens de serviço ou registros de equipes de campo. 2) O histórico de consumo diário, que permitiria aferir a duração real das interrupções com precisão técnica, foi negado administrativamente pela própria concessionária, de modo que sua ausência nos autos não pode prejudicar o consumidor. 3) O depoimento do informante confirmou a falta de energia no mês de setembro de 2024, e também em duas outras oportunidades no mesmo ano; e a duração superior a quatro dias nos períodos, corroborando a versão do autor. Essa prova oral não foi contraditada por nenhuma prova técnica independente produzida pela ré. 4) A concessionária não demonstrou a ocorrência de evento climático de grandes proporções na localidade do autor nos períodos em questão. Não há decreto de emergência municipal. A excludente de responsabilidade não foi comprovada. 5) Configurada a interrupção por período superior ao prazo regulatório em dois momentos distintos, o dano moral é presumido, nos termos da Súmula 40 das Turmas Recursais Cíveis do TJRS. 6) O valor da indenização comporta redução de R$ 6.000,00 para R$ 5.000,00, considerando a gravidade da falha, a condição do autor e os parâmetros adotados por estas Turmas Recursais em casos análogos. 7) A relação entre as partes é contratual. Os juros de mora incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. d) DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido para: (a) reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 6.000,00 para R$ 5.000,00; e (b) fixar o termo inicial dos juros de mora na data da citação. Mantida a sentença nos demais aspectos. e) LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA CITADAS: art. 405 do Código Civil; art. 55 da Lei n.º 9.099/95; art. 362, V, da Resolução ANEEL n.º 1.000/2021; Súmula 54 do STJ; Súmula 40 das Turmas Recursais Cíveis do TJRS; Recurso Inominado, Nº 50050441320258210022, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maurício Ramires, Julgado em: 16-06-2026; Recurso Inominado, Nº 50204203320248210003, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Antonio Carlos De Castro Neves Tavares, Julgado em: 16-06-2026; Recurso Inominado, Nº 50005979720258210113, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Alberto Rotta, Julgado em: 15-06-2026; Recurso Inominado, Nº 50048245520258210138, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 07-08-2026; Recurso Inominado, Nº 50023807420248210044, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cristiane Hoppe, Julgado em: 11-04-2025; Recurso Inominado, Nº 50028559820258210010, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Annie Kier Herynkopf, Julgado em: 16-06-2026; Recurso Inominado, Nº 50185711020248210073, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 15-06-2026. ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 03 de setembro de 2026.

  2. Ata de sessão

    TJRS · 1ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 01/09/2026 A 03/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5003594-75.2025.8.21.0138/RS RELATORA: Juiza de Direito EMA DENIZE MASSING PRESIDENTE: Juiz de Direito JOSE RICARDO DE BEM SANHUDO RECORRENTE: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): MOISES GRAFFUNDER DE VARGAS (OAB RS066619) RECORRIDO: OTAVIO DE CARVALHO SILVESTRE (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO DE MORAES BRIZOLA (OAB RS090337) A 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juiza de Direito EMA DENIZE MASSING Votante: Juiza de Direito EMA DENIZE MASSING Votante: Juiz de Direito MARCELO MAIRON RODRIGUES Votante: Juiza de Direito MARIA CLAUDIA MERCIO CACHAPUZ

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