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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5003594-53.2026.8.24.0010/SCAUTOR: GELAR PECAS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): SUZANA SOUZA GOMES ADVOGADO(A): HENRIQUE CARDOSO DA SILVA ADVOGADO(A): CLEBER MANOEL DA SILVA SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte passiva a pagar, em favor da parte ativa, a quantia histórica de , corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada vencimento. Condeno a parte passiva ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, em observância ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e à importância da causa e ao trabalho realizado pelo profissional. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se (observada a revelia). Interposta possível apelação, certifique-se a tempestividade e o recolhimento do preparo (se for o caso) e intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante-recorrido para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º). Após estas formalidades, decorridos os prazos, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º). Transitada em julgado, certifique-se, cobrem-se as custas (se for o caso), devolva-se o título (se for o caso) e, tudo cumprido, arquivem-se com as providências e cautelas de praxe.
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