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5003594-12.2022.8.13.0459

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Ouro Branco · Sentença

    ARROLAMENTO COMUM Nº 5003594-12.2022.8.13.0459/MG REQUERENTE: MARIA LUCIA RAFAEL NUNES ADVOGADO(A): ORLANDO DE MIRANDA (OAB MG063753) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de arrolamento dos bens deixados por JOSÉ LEÃO DA SILVA, falecido em 16/06/2011, requerido por MARIA LÚCIA RAFAEL NUNES. A requerente regularizou sua representação processual no evento 9. A inventariante foi nomeada no evento 13. No evento 15, foram apresentadas as primeiras declarações e o plano de partilha, tendo sido indicados como único bem os direitos possessórios sobre o imóvel situado na Rua Joaquim Gomes da Silva, nº 380, Olaria, Ouro Branco/MG, avaliados em R$ 50.000,00. Foram juntados, ainda, a certidão negativa de testamento e os documentos fiscais pertinentes. A documentação relativa ao ITCD foi apresentada no evento 17. O edital foi expedido no evento 18, com publicação comprovada no evento 19, e os Espólios de JORGE LOURENÇO DA SILVA e MARIA ALICE DA SILVA foram citados no evento 23. No evento 24, os referidos espólios impugnaram o plano de partilha. Diante da ausência de procuração e de comprovação da qualidade de seus representantes, foi determinada, no evento 30, a regularização da representação processual, sob pena de ineficácia da manifestação. A diligência não foi cumprida, conforme certificado no evento 38. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A representação processual da requerente encontra-se regular, conforme documentos juntados no evento 9 e certificação constante dos autos. Quanto à impugnação do evento 24, esta foi apresentada em nome dos Espólios de Jorge Lourenço da Silva e Maria Alice da Silva sem procuração e sem comprovação da qualidade de seus representantes. No evento 30, foi determinada a regularização da representação processual, sob pena de ineficácia da manifestação. O prazo transcorreu sem cumprimento, conforme certificado no evento 38. Assim, NÃO CONHEÇO da impugnação do evento 24, por ausência de regularização da representação processual. Defiro à requerente os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. O feito está regularmente instruído. Constam dos autos as primeiras declarações e o plano de partilha, a certidão negativa de testamento e as certidões fiscais no evento 15, a documentação relativa ao ITCD no evento 17, a publicação do edital nos eventos 18 e 19 e as citações dos interessados no evento 23, tendo a regularidade final sido certificada no evento 38. Não remanescendo impugnação processualmente eficaz, a partilha pode ser homologada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO à requerente MARIA LÚCIA RAFAEL NUNES os benefícios da gratuidade da justiça; b) NÃO CONHEÇO da impugnação apresentada no evento 24, diante da ausência de regularização da representação processual, conforme determinado no evento 30; c) JULGO A PARTILHA E HOMOLOGO o plano apresentado no evento 15, ficando os quinhões assim definidos: I – MARIA LÚCIA RAFAEL NUNES: 2/3 dos direitos possessórios, correspondentes a 1/2 a título de meação e 1/6 a título de herança; II – ESPÓLIO DE JORGE LOURENÇO DA SILVA: 1/6 dos direitos possessórios; III – ESPÓLIO DE MARIA ALICE DA SILVA: 1/6 dos direitos possessórios. A presente sentença limita-se aos direitos possessórios descritos nas primeiras declarações, não importando reconhecimento de domínio ou regularidade registral do imóvel. Sem honorários sucumbenciais. Após o trânsito em julgado e observadas as exigências legais e fiscais, expeça-se o formal de partilha. Cumpridas as providências, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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