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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Videira · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003593-60.2023.8.24.0079/SC EXEQUENTE: CLEVES ANTUNES DUARTE ADVOGADO(A): MATHEUS CARBONI (OAB SC033505) DESPACHO/DECISÃO Requereu a parte exequente (evento 199, PET1): a) A concessão de prazo suplementar de 60 (sessenta) dias para a apresentação de novos requerimentos, período no qual o Exequente continuará com as diligências extrajudiciais para localização de bens; b) A expedição de ofício ao DETRAN/SC, para que forneça o prontuário completo da CNH do executado PAULO CESAR SOUZA GIRARDI, de número 04825885924/SC, com o detalhamento do histórico de multas e pontuações, a fim de identificar veículos por ele utilizados; c) A realização de consulta via sistema PREVJUD/CNIS em nome da executada GEANDRA CILENE BILIBIO, CPF 092.675.829-25, para verificar a existência de vínculos empregatícios ou o recebimento de benefícios previdenciários. Passo à análise dos pedidos formulados. Pedido "a" O pedido de dilação do prazo, conforme deduzido, implica injustificável suspensão do processo. Isso porque a suspensão do feito somente é possível caso configurada alguma das situações descritas nos incisos do artigo 313 do Código de Processo Civil, o que não ocorre in casu. Assim, indefiro o pleito. Pedido "b" Indefiro o pedido de encaminhamento de ofício ao DETRAN/SC, formulado pela parte exequente, porquanto a referida diligência pode (e deve) ser realizada pela própria credora. Expeça-se alvará, em favor da exequente, para que ela obtenha histórico de propriedade de veículos da executada perante o DETRAN/SC. Serve a presente decisão como alvará. Pedido "c" 1. Conforme orientação da Secretaria Especial de Programas, Pesquisa e Gestão Estratégica do CNJ, determino a utilização do Sistema Previdenciário PREVJUD, o qual permite acesso às informações das bases de dados do INSS, para verificar se o executado possui vínculo empregatício com alguma empresa e, em caso positivo, certificar os respectivos dados da empregadora. 2. Com a resposta à determinação, junte-se o extrato e intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, na forma prevista no art. 921, inciso III e § 1º, do CPC.
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