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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Itaqui · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003593-17.2026.8.21.0054/RS AUTOR: MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO BRAZIL ADVOGADO(A): DOUGLAS VANDERLEI HERNANDES NASCIMENTO (OAB RS125634) DESPACHO/DECISÃO Defiro a AJG à autora. Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Pessoal com pedido de tutela de urgência proposta por MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO BRAZIL em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA., ambos qualificados nos autos. A parte autora relata, em síntese, que celebrou com a instituição requerida um contrato de crédito pessoal, em 30 de julho de 2026, no valor de R$ 1.339,93, a ser pago em 20 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 200,81 cada. Alega que a taxa de juros remuneratórios pactuada, de 13,87% ao mês e 375,24% ao ano, é abusiva por exceder de forma desproporcional a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período e modalidade da contratação, a qual indica ser de 6,42% ao mês e 110,95% ao ano. Em sede de tutela de urgência, requereu que fosse autorizado o depósito mensal do valor que entende incontroverso, correspondente a R$ 130,93, com o consequente afastamento dos efeitos da mora e a proibição de inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. A parte autora postula a concessão da tutela antecipada para autorizar o depósito do valor incontroverso, bem como a vedação de inscrição do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito, afirmando presentes os requisitos do Art. 300, do CPC. Contudo, entendo que não merece acolhimento o pedido supramencionado, porquanto o pedido formulado pela parte autora não reúne as condições necessárias para o seu deferimento, uma vez que a probabilidade do direito não restou demonstrada nesta fase de cognição sumária. A pretensão de revisão contratual fundamenta-se, essencialmente, na alegação de que a taxa de juros remuneratórios contratada de 13,87% ao mês seria superior à taxa média de mercado de 6,42% ao mês divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza na época da contratação. Todavia, a simples comparação entre a taxa contratada e a taxa média indicada unilateralmente pela parte autora não é suficiente, por si só, para evidenciar abusividade. Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 27), a revisão da taxa de juros remuneratórios somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando demonstrada, de forma concreta, a manifesta abusividade da taxa pactuada em relação à média praticada pelo mercado para operações da mesma espécie e período de contratação, circunstância cuja aferição demanda dilação probatória. Nesse contexto, não há elementos suficientes para, neste momento processual, concluir pela plausibilidade das teses revisionais sustentadas pela parte autora. Por consequência, também não se mostra cabível autorizar o depósito apenas do valor unilateralmente reputado incontroverso pela demandante. A pretensão de substituição das parcelas contratualmente pactuadas por quantia fixada exclusivamente com base em cálculo elaborado pela própria parte pressupõe justamente o reconhecimento da probabilidade das ilegalidades alegadas, circunstância que, como visto, não se evidencia neste momento. Do mesmo modo, o afastamento da mora e a vedação de inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito constituem medidas que decorrem diretamente do acolhimento, ainda que provisório, da tese revisional, inexistindo fundamento suficiente para sua concessão antes da regular instrução do feito. Cumpre salientar que eventual inadimplemento contratual, por si só, constitui consequência inerente ao negócio jurídico celebrado, não sendo possível afastar os efeitos jurídicos da mora sem demonstração inequívoca da abusividade dos encargos exigidos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: Não há falar em ausência de interesse de agir da parte autora, porquanto o esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial. Preliminar rejeitada. APELAÇÃO INOVAÇÃO RECURSAL: Não conhecimento do apelo no que se refere à tese de superendividamento, boa-fé, vulnerabilidade do consumidor e modo de quitação do IOF, quando se trata de inovação recursal. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPC: Não há falar em aplicação do art. 400 do CPC, porquanto os contratos celebrados entre as partes foram juntados aos autos pela instituição financeira demandada, possibilitando a adequada análise dos termos da contratação. Recurso não provido. JUROS REMUNERATÓRIOS: No contrato em discussão, devem os juros remuneratórios serem mantidos tal como contratados, pois, embora rapidamente superior à taxa média do Bacen, não veiculam abusividade. Recurso não provido. CAPITALIZAÇÃO: É possível a capitalização mensal dos juros quando devidamente contratada entre as partes, o que é o caso dos autos. Recurso não provido. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS: Não incidente a comissão de permanência por falta de pactuação no mútuo, salvo a cobrança dos encargos moratórios previstos na cláusula INADIMPLEMENTO DO CONTRATO. Apelo não provido, quando ausente a previsão de incidência da comissão de permanência. MORA: A descaracterização da mora somente poderá ocorrer se averbadas como abusivas ou ilegais as cláusulas da normalidade (juros remuneratórios e/ou capitalização), segundo orienta o REsp nº. 1.061.530/RS. Não reconhecida abusividade das cláusulas referentes ao período da normalidade do contrato (taxa de juros remuneratórios), está caracterizada a mora em contrato ainda vigente. Recurso não provido. TAXA/TARIFAS: Não conhecimento do apelo no que se refere à cobrança de taxa/tarifas, porquanto caracterizada a inovação recursal. Recurso não conhecido, no ponto. REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Diante da inexistência de abusividades nos contratos, não há falar em repetição em dobro do indébito, porquanto não há valores a serem ressarcidos à parte autora. Recurso não provido. TUTELA DE URGÊNCIA: Com a improcedência da ação, descabido o pedido liminar que sequer preenche os requisitos do art. 300 do CPC. SUCUMBÊNCIA RECURSAL: O art. 85, § 11º, do CPC estabelece que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Sucumbência recursal reconhecida e honorários fixados em prol do procurador da parte demandada. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. REJEITARAM A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO, NA PARTE CONHECIDA.(Apelação Cível, Nº 50103789020238214001, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 25-02-2025) (grifou-se) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS E CUSTO EFETIVO TOTAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Alegação de abusividade dos juros remuneratórios e do Custo Efetivo Total - CET do contrato; e a possibilidade de descaracterização da mora e da repetição do indébito em razão da cobrança de encargos abusivos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os juros remuneratórios não superam expressivamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, não havendo demonstração de desvantagem exagerada da parte-autora, conforme o art. 51, §1º, do CDC.2. O Custo Efetivo Total - CET foi devidamente informado no contrato, cumprindo a exigência normativa de transparência, sem violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC.3. A ausência de cobrança de encargo abusivo no período de normalidade contratual permite a caracterização da mora da parte autora, conforme entendimento do STJ no REsp 1.061.530/RS.4. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 1º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º; CC, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, Súmula 380.(Apelação Cível, Nº 53117044720248210001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 14-05-2026) (grifou-se) Assim, diante da ausência de probabilidade imediata do direito, o indeferimento da liminar é a medida adequada, devendo-se aguardar a regular instrução processual para a análise definitiva da pretensão revisional do contrato. De todo modo, eventuais prejuízos de ordem financeira decorrentes da continuidade do pagamento das parcelas do contrato de crédito poderão ser integralmente reparados e restituídos em caso de futura procedência dos pedidos meritórios Por todo o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Distribuição do Ônus da Prova Caracterizada relação de consumo entre as partes (arts. 2º e 3º do CDC) e considerando a verossimilhança das alegações autorais, bem como a sua hipossuficiência diante da parte ré, INVERTO o ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, cumpre destacar que a inversão do ônus probatório não desincumbe a parte autora de produzir a prova mínima dos fatos que amparam o seu direito, encargo que já buscou cumprir mediante a juntada do contrato, parecer técnico do cálculo e cálculos da prestação revisada pela taxa média de mercado. Caberá à instituição financeira requerida demonstrar a regularidade da taxa de juros remuneratórios pactuados. Da Audiência de Conciliação Deixo de designar audiência prévia de conciliação, considerando a expressa manifestação de desinteresse da parte autora e a inviabilidade da composição em casos em que uma das partes, desde logo, manifesta contrariedade, conforme a regra de experiência comum baseada no que ordinariamente acontece (artigo 334, § 4°, inciso II, do Código de Processo Civil). Da Citação Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal. Após, intime-se a autora para réplica no mesmo prazo. Por fim, voltem conclusos. Cumpra-se.
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