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5003591-11.2026.8.24.0039

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara da Fazenda Pública, Exec. Fiscais, Acidentes do Trabalho e Reg. Públicos da Comarca de Lages · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003591-11.2026.8.24.0039/SC AUTOR: BRUNO SILVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): KELLY HEIDRICH HEINZEN (OAB SC049789) ADVOGADO(A): STEPHEN KLAUS WESTPHAL (OAB SC039344) ADVOGADO(A): FERNANDA COSTA SANTOS (OAB SC030269) RÉU: AUTO MECANICA GALAFASSI LTDA. ADVOGADO(A): MARIA ANTONIA SOUZA PIROLI (OAB SC066845) ADVOGADO(A): EDINEI ALEX MARCONDES (OAB SC060218) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação condenatória de reparação de danos materiais, morais e estéticos ajuizada por BRUNO SILVEIRA DA SILVA em face de AUTO MECANICA GALAFASSI LTDA. e do MUNICÍPIO DE LAGES/SC, em razão de acidente de trânsito em que o autor, ao conduzir motocicleta, teria sido atingido por fiação solta sobre a via pública, supostamente derrubada por composição de veículos de propriedade da primeira ré. Narra a inicial que a responsabilidade do Município decorreria de omissão no "dever de fiscalização e conservação da segurança das vias públicas", por permitir a manutenção de cabeamento em altura inferior à distância mínima de segurança prevista na norma técnica ABNT NBR 15214. Citado, o Município de Lages apresentou contestação, arguindo, em preliminar de mérito, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que a fiscalização, instalação e manutenção de cabos condutores de energia elétrica ou de telecomunicações em vias públicas não constituem atribuição municipal, mas sim da concessionária de energia elétrica (CELESC), nos termos do art. 25 da Lei n. 8.987/95. Vieram os autos conclusos para apreciação das questões preliminares e organização do feito. 2. Da ilegitimidade passiva do Município de Lages A legitimidade passiva ad causam pressupõe a existência de correspondência lógica entre a pessoa demandada e a titularidade, ao menos em tese, da obrigação de reparar o dano alegado pelo autor. Ausente essa relação de pertinência subjetiva, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao réu ilegítimo, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a causa de pedir relativa ao Município limita-se à alegação de omissão no dever de "fiscalizar e regularizar a altura de segurança da fiação existente no espaço público". Contudo, a própria norma técnica trazida pelo autor para fundamentar seu pedido – ABNT NBR 15214 – atribui expressamente à "detentora", assim definida como "concessionária ou permissionária de energia elétrica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de rede de distribuição de energia elétrica" (item 3.1), o dever de definir os pontos de fixação, observar os afastamentos mínimos de segurança (item 8) e fiscalizar a ocupação da infraestrutura por parte das empresas de telecomunicações ocupantes. Em nenhum momento a referida norma técnica – tampouco a legislação de regência do setor elétrico – atribui ao Município competência para fiscalizar a altura, a instalação ou a manutenção de cabos condutores de energia elétrica ou de telecomunicações. Tal atribuição decorre da própria natureza do contrato de concessão de serviço público, regido pelo art. 25 da Lei n. 8.987/95, segundo o qual "incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade". Os dispositivos invocados pelo autor em réplica – art. 30, incisos I, V e VIII, da Constituição Federal, e art. 14, incisos XIX e XXX, da Lei Orgânica Municipal – conferem ao Município competência genérica sobre o ordenamento do trânsito e a conservação física das vias públicas (pavimentação, sinalização viária, buracos e afins), mas não alcançam a fiscalização técnica de redes aéreas de energia elétrica ou de telecomunicações, cuja disciplina é objeto de regulação federal específica (Resolução ANEEL n. 581/2002 e Regulamento Conjunto ANEEL/ANATEL/ANP, mencionados no próprio preâmbulo da NBR 15214) e cuja responsabilidade civil recai sobre a concessionária detentora da infraestrutura. Registre-se, ainda, que o autor sequer incluiu no polo passivo a concessionária de energia elétrica ou a empresa de telecomunicações eventualmente responsável pela fiação apontada como causadora do acidente, direcionando a pretensão indenizatória ao Município com fundamento em dever de fiscalização genérico que, tal como demonstrado, não encontra amparo na legislação de regência da matéria. Dessa forma, ausente a pertinência subjetiva entre o Município de Lages e o pedido de reparação civil formulado, impõe-se o reconhecimento da preliminar de ilegitimidade passiva. 2.1 Reconhecida a ilegitimidade passiva do Município de Lages – único ente público integrante da lide –, remanesce no polo passivo unicamente a AUTO MECANICA GALAFASSI LTDA., pessoa jurídica de direito privado, sem qualquer vínculo com a Fazenda Pública. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, disciplinada pela Lei n. 12.153/2009, é fixada em razão da pessoa, alcançando exclusivamente as causas de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como de autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas (art. 2º c/c art. 5º da Lei n. 12.153/2009). Excluído o ente municipal da relação processual, desaparece o fundamento de competência que justificava a tramitação do feito perante este Juízo, não sendo o caso de prevenção ou de manutenção da competência em relação à ré remanescente, de natureza exclusivamente privada. Assim, a extinção parcial do processo em relação ao Município de Lages impõe a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Lages, para que o feito prossiga, unicamente em face de AUTO MECANICA GALAFASSI LTDA., pelo rito processual cabível. 3. Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo MUNICÍPIO DE LAGES/SC e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação a esse réu, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários dado o rito até então adotado. b) Em razão da exclusão do único ente público da relação processual, RECONHEÇO a incompetência deste Juízo para o processamento do feito remanescente e DETERMINO a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Lages, para que a ação prossiga exclusivamente em face de AUTO MECANICA GALAFASSI LTDA. Intimem-se.

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