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5003590-78.2025.4.03.6344

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003590-78.2025.4.03.6344 AUTOR: ELISABETE MALDONADO AVANZI ROSA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA SIQUEIRA DANIEL GUEDES - SP158799 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora objetiva receber benefício previdenciário por incapacidade. Relatório dispensado na forma da lei. Fundamento e decido. A Lei n. 8.213/91, em seus artigos 42 a 47 e 59 a 63, exige de quem pretenda receber aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença: a qualidade de segurado (vínculo ativo com a Previdência Social), o cumprimento, com ressalva, da carência (12 meses ininterruptos de filiação com recolhimentos) e a incapacidade laborativa. A aposentadoria por invalidez pressupõe a incapacidade definitiva, insuscetível de recuperação, e o auxílio-doença a inaptidão temporária para se exercer as atividades profissionais habituais do segurado. Com o advento da EC 103/2019, tais benefícios passaram a denominar-se, respectivamente, aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária. Em suma, os benefícios exigem, além da incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento, com ressalva, da carência. Em relação à existência da doença e da incapacidade, a prova pericial médica constatou que a parte autora apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho desde o 01/04/2024. A prova técnica, produzida em juízo sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, é clara e induvidosa a respeito da incapacidade da parte autora e da data de seu início, prevalecendo sobre os atestados de médicos particulares. Todavia, quando do início da incapacidade (01/04/2024) a parte autora não ostentava a qualidade de segurado nem havia cumprido a carência. Conforme se observa do CNIS (ID 593045321), a autora possui contriubições nos períodos de 03/04/1978 a 25/04/1978, 01/06/2014 a 31/08/2014, somando apenas 4 meses. Tais recolhimentos lhe conferiram a qualidade de segurado até 15/10/2014. Reingressou no RGPS em 01/06/2024, quando já se encontrava incapacitada para o trabalho de forma total e permanente. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade, objeto dos autos, reclama requisitos essenciais, um deles a qualidade de segurado no momento do início da incapacidade, condição não atendida nos autos. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido (art. 487, I do CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 4 de setembro de 2026.

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