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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5003588-64.2025.8.24.0080/SCAUTOR: ELIANE MACEDO ADVOGADO(A): BIANCA KELLEN DOS SANTOS (OAB PR102909) ADVOGADO(A): JULLYANA MONIQUE VANSO (OAB PR079768) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ELIANE MACEDO, com fundamento no art. 487, inc. I, Código de Processo Civil. Diante da natureza acidentária da ação, o autor é isento de custas processuais e de honorários de sucumbência, nos termos do art. 129, parágrafo único, Lei n. 8.213/91. Intime-se o INSS para, no prazo de 5 (cinco) dias, depositar nos autos os honorários periciais. Após, expeça-se alvará em favor do perito. Por sua vez, no julgamento do REsp 1823402 e do REsp 1824823, representativos do Tema 1044/STJ, foi firmada a seguinte tese: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91". Diante disso, determino o ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS, o que deverá ser feito na forma do Convênio n. 60/2024. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Em seguida, encaminhe-se o processo ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, arquive-se.
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