Processo no TRF3

Processo 5003587-77.2025.4.03.6327

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Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP

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: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003587-77.2025.4.03.6327 RELATOR: NILCE CRISTINA PETRIS RECORRENTE: DIOGO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP255948-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal quanto ao pedido de auxílio por incapacidade temporária e extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido subsidiário de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, por ausência de interesse de agir. VOTO Não obstante a relevância das razões apresentadas pela parte recorrente, o fato é que todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual são adotados os seguintes fundamentos da sentença como razão de decidir: “No caso em apreço, o pedido principal de auxílio por incapacidade temporária, tal como deduzido na petição inicial e analisado pela perícia judicial, tem como causa de pedir a incapacidade decorrente de acidente de trabalho (CID S43.1 — luxação acrômio-clavicular), conforme reconhecido pela prova pericial produzida neste feito e corroborado pela própria concessão administrativa do benefício acidentário pelo INSS. Diante de tal quadro, este Juízo Federal é absolutamente incompetente para apreciar o pedido de auxílio por incapacidade temporária fundado em acidente de trabalho, devendo o feito ser remetido à justiça estadual. Do pedido subsidiário de aposentadoria da pessoa com deficiência (LC 142/2013) (...) O único requerimento administrativo instruído nos autos é o de auxílio por incapacidade temporária (NB 646.927.480-7), protocolado em 12/12/2023, relativo exclusivamente ao pedido de auxílio-doença (IDs 411168925 e 414734248). Não há, nos autos, qualquer decisão administrativa de indeferimento de pedido de aposentadoria da pessoa com deficiência anterior ao ajuizamento da ação. Com efeito, o requerimento administrativo de aposentadoria da pessoa com deficiência (protocolo nº 1639679264) foi protocolado junto ao INSS em 05/08/2025 — mesma data do ajuizamento desta demanda judicial (ID 468605760). Tal coincidência de datas evidencia, de forma inequívoca, que a parte autora não obteve, previamente ao ingresso em juízo, uma decisão administrativa definitiva sobre o pedido de aposentadoria especial, inexistindo, portanto, a resistência da Administração que autoriza o acesso ao Judiciário para esse específico benefício. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631.240/MG (Tema 350 da repercussão geral), assentou que a prévia submissão do pleito à Administração é condição necessária para o ajuizamento de ação judicial, ressalvando que a contestação de mérito pelo INSS supre a exigência apenas para as ações ajuizadas anteriormente à fixação da tese, o que não é o caso dos autos. Tampouco se mostra aplicável o argumento de fungibilidade ou de dever de orientação do INSS para fins de suprir a ausência de requerimento. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, nos julgamentos do PEDILEF nº 0009465-37.2016.4.03.6322 e PEDILEF nº 0007591-09.2022.4.05.8102/CE, firmou posicionamento de que não há fungibilidade entre o benefício por incapacidade e a aposentadoria da pessoa com deficiência, por se tratarem de benefícios de natureza, espécies e requisitos essencialmente distintos, demandando, cada qual, requerimento administrativo autônomo e específico. (...) No caso concreto, não apenas faltou requerimento administrativo anterior ao ajuizamento, como o próprio INSS, após o protocolo do requerimento administrativo de aposentadoria da pessoa com deficiência em 05/08/2025, deu curso ao processo administrativo e, em 11/03/2026, concedeu o benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência (NB 236.040.116-0 — espécie 41), com RMI de R$ 1.518,00 e DIB fixada em 05/08/2025 (IDs 581537634 e 581537633). A concessão administrativa superveniente, por si só, não necessariamente exaure a pretensão judicial quando há divergência sobre o termo inicial do benefício. Contudo, o que se verifica é que a ausência de requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da ação impede que este Juízo aprecie a questão do mérito e do termo inicial, pois o pressuposto processual do interesse de agir não estava presente no momento da propositura da demanda. Destarte, não se encontra presente o interesse de agir quanto ao pedido de aposentadoria da pessoa com deficiência formulado neste feito, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.” As razões recursais não afastam os fundamentos da sentença, que examinou expressamente a concessão administrativa superveniente e a controvérsia relativa ao termo inicial do benefício. Não se verifica, portanto, violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 493 do Código de Processo Civil. A sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso da parte autora a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Recorrente sucumbente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, e, na hipótese de não haver condenação, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos. No caso do sucumbente ser beneficiário da assistência judiciária, o pagamento dos honorários advocatícios ficará suspenso até possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001). Se a parte autora não for assistida por advogado os honorários advocatícios não serão devidos pela parte sucumbente adversa. Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPÉ o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO DA PARTE AUTORA – INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DA APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – REQUERIMENTO FORMULADO NA MESMA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NILCE CRISTINA PETRIS Relatora do Acórdão

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