Publicações do processo

5003587-11.2026.4.02.5118

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5003587-11.2026.4.02.5118/RJ RECORRENTE: JOSE FELICIO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): NATHÁLIA MAROTTI (OAB RJ186828) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA IDOSA. PARA RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI 8.742/1993 É NECESSÁRIO QUE OS REQUISITOS ESTEJAM PREENCHIDOS DE FORMA CUMULATIVA. CADÚNICO DESATUALIZADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL À MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, DE ACORDO COM TESE FIRMADA PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO SÓ PODE SER RESTABELECIDO A PARTIR DA DATA EM QUE O CADÚNICO ATUALIZADO DO BENEFICIÁRIO FOI APRESENTADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de Recurso Cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 22), que julgou a sua demanda nos seguintes termos: "DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, inciso I do CPC/15, condenado o INSS ao restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada idoso NB 7103653284, na data da respectiva atualização do CadÚnico – 31/3/2026 (Evento 10, ANEXO2), com o pagamento das parcelas atrasadas, desde então, até o seu efetivo restabelecimento, devendo o montante ser acrescido de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora desde a citação, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para que seja restabelecido o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e comprovado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Publique-se. Intimem-se. Registro eletrônico (e-proc)." O recorrente alega que a sentença de primeiro grau deve ser reformada porque fixou equivocadamente o termo inicial do restabelecimento do benefício assistencial na data da atualização do Cadastro Único (31/03/2026), em vez da data da cessação indevida. Sustenta que o direito ao benefício decorre do preenchimento dos requisitos legais de idade e vulnerabilidade social, os quais nunca deixaram de existir, sendo a atualização cadastral apenas uma obrigação acessória que não possui natureza constitutiva do direito. O recorrente alega, ainda, que o INSS não lhe informou e nem lhe oportunizou atualizar o CadÚnico e que só soube do problema ao ter o pagamento bloqueado. Defende que a demora na regularização não ocorreu por sua culpa, mas sim devido à lentidão do CRAS em realizar a visita domiciliar obrigatória da assistente social, razão pela qual o INSS deve ser condenado a pagar todas as parcelas vencidas desde a interrupção do benefício. O recorrido não apresentou Contrarrazões Recursais. Conheço do Recurso Cível em face da Sentença. O ora recorrente foi beneficiário do BPC-PI 88/710.365.328-4, de 05/08/2021 a 01/11/2025 (ev. 6.2), quando foi cessado devido ao fato de o Cadastro Único do recorrente estar desatualizado (ev. 1.10, p. 5). Inicialmente, ressalto que os requisitos necessários à concessão ou manutenção do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/1993 devem ser preenchidos cumulativamente. Assim, a ausência de comprovação de qualquer um deles é suficiente para afastar o direito ao benefício, tornando desnecessária a análise dos demais requisitos. A inscrição/atualização dos registros cadastrais do requerente junto ao CadÚnico é requisito indispensável para a concessão/manutenção do benefício assistencial, conforme entendimento firmado pela TNU - PUIL nº 0501636-96.2020.4.05.8105, julgado em 10/02/2022, Relator para Acórdão: GUSTAVO MELO BARBOSA, conforme Ementa a seguir (Meus destaques): "ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - LOAS. REGULAR INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL - CADÚNICO. REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A inscrição regular e atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, para fins de concessão do benefício de prestação continuada - LOAS, é exigência prevista no § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019. 2. Dada a sua importância para todo o sistema de proteção social, a regular inscrição no CADÚNICO, bem como a manutenção dos dados atualizados, não podem ser substituídas pela perícia socioeconômica ou qualquer outra diligência judicial. 3. Tese fixada: "Para a concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da assistência social, é indispensável a regular inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019". 4. Incidente de Uniformização conhecido e provido." Analisando o processo administrativo de "Revisão de BPC: inclusão e atualização do CadÚnico" (ev. 1.10), observa-se que o recorrente foi intimado duas vezes pela autarquia recorrida para atualizar seu CadÚnico antes de ter seu benefício suspenso, uma em 22/07/2025 e outra em 18/09/2025 (ev. 1.10, pp. 2,3). Posteriormente, em 05/11/2025, novamente a autarquia previdenciária oportunizou ao recorrente que atualizasse seu CadÚnico em até 30 dias para a reativação de seu benefício (ev. 1.10, p. 4), o que também não foi feito pelo interessado. Com isso, o benefício passou a ficar suspenso desde 01 de novembro de 2025. Assim, não merece prosperar a alegação do recorrente de que a autarquia previdenciária não lhe oportunizou a atualização do seu Cadastro Único antes de suspender o pagamento do benefício. Diante do exposto, considerando que a concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/1993 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, e tendo em vista que os dados cadastrais do recorrente junto ao CadÚnico permaneceram desatualizados até 31/03/2026, mostra-se indevido reconhecer a manutenção do BPC-PI em momento anterior à referida data, com o pagamento das parcelas atrasadas, uma vez que, antes de 31/03/2026, o CadÚnico do recorrente encontrava-se desatualizado. Por esta razão, mantenho a Sentença de parcial procedência por seus próprios fundamentos, mantendo o BPC-PI devido ao recorrente somente a partir de 31/03/2026, data na qual o recorrente apresentou seu CadÚnico atualizado e, com isso, todos os requisitos para a manutenção do benefício assistencial encontravam-se preenchidos novamente. Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015, ante a gratuidade de justiça deferida ao devedor (ev. 12). Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem. ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra. Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.