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5003586-45.2024.4.02.5102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5003586-45.2024.4.02.5102/RJ RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES RECORRENTE: CARLOS DARIO MAY CEZAR (AUTOR) ADVOGADO(A): DÉBORA CRISTINA BARBIERO DE OLIVEIRA (OAB SP299597) PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. ENCARREGADO GERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LABOR NAS HIPÓTESES DO CÓDIGO 2.3.3 DO DECRETO Nº 53.831/64. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA SEM LASTRO PROBATÓRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para MANTER a sentença recorrida. Defiro a gratuidade de justiça, tendo em vista a juntada de declaração de hipossuficiência financeira pelo requerente (evento 1 - doc. 3). Sem condenação ao pagamento das custas, haja vista a isenção de que goza a parte recorrente, por ser beneficiária de gratuidade de justiça (art. 4º, II, da Lei 9.289/96). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, valor este que terá sua exigibilidade suspensa, haja vista tratar-se de beneficiário da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001). Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a). Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.

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