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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Vera Cruz · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003585-61.2025.8.21.0026/RS AUTOR: LIANE FRANCA FISCHBORN ADVOGADO(A): ADRIELE GABRIELA CARVALHO VARGAS (OAB RS115959) ADVOGADO(A): SABRINA ALVES SILVEIRA (OAB RS123439) RÉU: LUCIA LISETE STAUB ADVOGADO(A): LUCIA LISETE STAUB (OAB RS065460) DESPACHO/DECISÃO 1. Da Redesignação da Audiência. Considerando a necessidade de readequação da pauta, transfiro a audiência de instrução para o dia 14 de setembro de 2026, às 16h40min. Cumpra-se, no que couber, nos moldes da decisão anterior (Evento 39), especialmente quanto às providências para intimação e comparecimento das testemunhas. Retifique-se a data no sistema. 2. Dos Embargos de Declaração. Trata-se de embargos de declaração opostos por LIANE FRANCA FISCHBORN, contra a decisão saneadora proferida no Evento 39.1, que determinou que a autora juntasse aos autos faturas de água e energia elétrica desde a data de transferência da titularidade para o seu nome. A embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade na decisão, uma vez que o comando judicial não fundamentou a utilidade ou a pertinência da referida prova documental para o julgamento da lide. Afirma que a presente demanda busca exclusivamente a reparação por danos morais decorrentes de mensagens ofensivas enviadas pela ré à filha da autora, de modo que discussões sobre consumo de água, energia elétrica ou partilha de bens são estranhas ao objeto do processo. Diante disso, requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para que seja revogado o item 1 da decisão embargada. Vieram os autos conclusos para julgamento. No mérito, assiste integral razão à embargante. O recurso de embargos de declaração destina-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifica-se que o item 1 da decisão do Evento 39 incorreu em omissão quanto à justificativa de pertinência da prova documental solicitada. De acordo com o artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A fundamentação sobre a necessidade de produção de determinada prova constitui pressuposto de validade das decisões judiciais, conforme exige o artigo 489, § 1º, inciso II, do mesmo diploma legal. Ao analisar a petição inicial, constata-se que a causa de pedir desta ação de indenização por danos morais está estritamente delimitada à conduta da requerida em enviar mensagens de texto à filha da autora com imputações supostamente ofensivas à sua honra. A lide não envolve controvérsia sobre partilha de bens, obrigações patrimoniais decorrentes do divórcio ou consumo de serviços públicos. Nesse contexto, a exigência de exibição de faturas de água e energia elétrica configura determinação de prova documental sem qualquer utilidade prática ou relação lógica com os fatos controvertidos na presente lide. A manutenção de tal determinação geraria tumulto processual e ampliaria indevidamente o objeto da demanda para matérias que devem ser debatidas na ação de divórcio em andamento. Por conseguinte, a constatação de que a prova documental exigida é impertinente impõe o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, medida cabível quando o saneamento do vício de fundamentação altera logicamente a conclusão do julgado anterior. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos para, conferindo-lhes efeitos infringentes, sanar a omissão apontada e revogar o item 1 da decisão proferida no Evento 39, dispensando a autora da juntada das faturas de água e energia elétrica. Ficam mantidas as demais disposições da decisão do Evento 39, inclusive quanto à realização da audiência de instrução e julgamento já designada. Intimem-se.
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