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TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5003585-11.2025.4.02.5107/RJ RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO RECORRENTE: JORGE CARLOS VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO (OAB RJ154192) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA RECONHECIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII) FIXADA PELO PERITO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REINGRESSO AO RGPS. NÃO RECUPERAÇÃO DA CARÊNCIA. ART. 27-A DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO NÚMERO MÍNIMO DE SEIS CONTRIBUIÇÕES ANTES DA DII. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS para reformar integralmente a sentença, julgar improcedente o pedido inicial de concessão do benefício por incapacidade e cassar a tutela antecipada concedida na origem, restando PREJUDICADO o julgamento do recurso da parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.
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