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TRF4 · 1ª Vara Federal de Santa Rosa · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003585-10.2026.4.04.7115/RS AUTOR: ARNALDO ERVINO LITTER ADVOGADO(A): FABIO GUSTAVO KENSY (OAB RS066913) ADVOGADO(A): CLAUDIA FERNANDA VEIGA DE MENDONCA (OAB RS103915) ADVOGADO(A): VANUSA GERVASIO DA SILVA (OAB RS104567) ADVOGADO(A): DEISE JULIANA ERTEL (OAB RS106253) ADVOGADO(A): JOICE KAUANE GUTH (OAB RS140645A) ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da 1ª Vara Federal de Santa Rosa-RS, nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, c/c art. 2211 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região, promove o presente ato: Intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: a) Formulário PPP da empresa ativa SULSERRA- TRANSPORTE E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, referente ao intervalo de 09/01/1992 a 28/12/1992, preenchido nos termos do art. 281 da IN n°. 128/2022; b) Cópia integral dos laudos técnicos das empresas SULSERRA, COPERMAC, MUNICÍPIO DE SANTA ROSA, RITTER & ROHDEN LTDA e JORGE ANDRE GIEHL LTDA. Não havendo laudo(s) da época, poderá(ão) ser acostado(s) o(s) primeiro(s) laudo(s) produzido(s) ou, ainda, laudo(s) técnico(s) atual(is) referente(s) à(s) função(ões) e ao(s) setor(es). E, caso não exista laudo técnico e a empresa esteja inativa, deverá a parte autora acostar aos autos cópia de laudo técnico de empresa similar, que guarde semelhança em relação aos setores, funções e porte da empresa, a fim de corroborar as informações contidas no formulário PPP. Eventual impossibilidade de obtenção e/ou a inexistência da documentação solicitada deve ser comprovada nos autos, com as respectivas diligências efetuadas. Após, voltem para análise. 1. Art. 221. Os atos processuais a seguir relacionados independem de despacho judicial, devendo ser realizados pelo Diretor de Secretaria ou por funcionários devidamente autorizados:I – intimação da parte para recolher custas judiciais, inclusive as remanescentes;II – intimação da parte para juntada de documentos necessários à instrução, sendo que, em caso de não atendimento no prazo assinalado, os autos deverão ser conclusos;III – intimação da parte-autora para esclarecer divergência entre a qualificação constante na petição inicial e os documentos que a instruem;V – apresentada contestação, intimação do(a) autor(a) para manifestação e, com ou sem apresentação da réplica, intimação das partes para especificarem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir;VI – intimação da parte contrária para manifestar-se sempre que forem juntados novos documentos ou quando houver necessidade de manifestação prévia da parte contrária;VII – intimação da parte contrária para manifestar-se sobre pedido de habilitação de sucessores de parte falecida;VIII – intimação das partes para manifestarem-se sobre o laudo do perito e do assistente técnico;IX – intimação das partes para apresentarem cálculos ou para se manifestarem acerca de cálculos apresentados, bem como quanto a respostas a ofícios relativos a diligências determinadas pelo Juízo;X – intimação do perito para apresentar o laudo, na hipótese de estar vencido o prazo fixado pelo Juiz;XI – decorrido o prazo de suspensão deferido, sem manifestação da(s) parte(s) interessada(s), intimação do autor ou exequente para dar prosseguimento ao processo;XIII – intimação para recolher diferença de custas de apelação, se o valor for inferior ao devido;XIV – prestação de informações sobre a tramitação de processos por meio expedito, devendo a comunicação observar a hierarquia do requisitante;XVIII – abertura de vista ao Ministério Público Federal, quando o procedimento assim o requerer;XIX – determinação do registro da penhora, quando for efetivada por termo e não tiver sido providenciado o registro;XX – remessa dos autos à contadoria, nas hipóteses previstas em lei e no momento oportuno;XXIV – intimação do INSS e da União acerca das guias de conversão em renda;XXV – transitada em julgado a sentença, intimação das partes para requererem o que entenderem de direito;XXVI – efetuado o pagamento, intimação da parte interessada, para que se manifeste acerca da satisfação do crédito;XXVII – desarquivamento de processos, com a consequente vista e, nada sendo requerido, o retorno ao arquivo;XXIX – juntada de documento ou peça relativos a processos já arquivados, promovendo a reativação da movimentação processual, se necessária;XXX – baixa de processos, salvo nos casos em que seja necessário despacho com conteúdo decisório;XXXV – intimação de beneficiário sobre a disponibilidade de saldo pendente em conta de precatório ou RPV aberta há mais de dois anos, conforme relação anual encaminhada ao Juízo pelo Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de 2013;XXXVI – determinação de citação nos juizados especiais.
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