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TRF3 · 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5003583-87.2026.4.03.6106 EMBARGANTE: E.P VIEIRA RESTAURANTE, EMERSON PETER VIEIRA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ORLANDO PEREIRA MACHADO JUNIOR - SP191033 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: LEONARDO DE SOUZA DOS SANTOS - SP511503 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EMBARGADO: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - SP485937-A DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução, com pedido de concessão de efeito suspensivo, opostos por E.P. Vieira Restaurante e Emerson Peter Vieira em face da Caixa Econômica Federal – CEF, por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5007255-40.2025.4.03.6106. A execução originária funda-se em Cédula de Crédito Bancário – CCB nº 24.0321.606.0000143/00, cobrando dívida no importe de R$ 179.592,86. Em suas razões, os embargantes sustentam, em síntese: (i) ausência de liquidez do título e insuficiência do demonstrativo de evolução da dívida (art. 28 da Lei nº 10.931/2004); (ii) capitalização indevida de juros moratórios e anatocismo; (iii) excesso de execução; e (iv) necessidade de repetição em dobro dos valores supostamente exigidos a maior. Pugnam pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e pela atribuição de efeito suspensivo aos embargos, ofertando como garantia da execução fração de direito creditório judicial no valor de R$ 250.000,00, decorrente de cessão de crédito entabulada com a empresa Pactu Assessoria e Consultoria Legal Ltda., originária do processo nº 0306781-98.1900.4.02.5101. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. A análise do recebimento da ação de embargos à execução, com atribuição de efeito suspensivo à ação executiva principal, deve ser fundamentada nos requisitos necessários previstos no artigo 919, § 1º, do CPC, a saber: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (...) O Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que só há que se atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes: o pedido do(s) embargante(s); relevância da argumentação; risco de dano grave de difícil ou incerta reparação e garantia do juízo. Os requisitos devem estar presentes cumulativamente. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESCABIMENTO. SUMULA N. 83/STJ. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1."O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo" (AgInt no REsp n. 1.651.168/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 18/4/2017). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto à existência dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, demandaria o exame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.793.307/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021). No caso, a simples oferta unilateral, na petição inicial dos embargos, de direito creditório judicial consubstanciado em contrato particular de cessão de crédito litigioso (id. 588057912) não equivale à efetiva penhora, caução ou depósito em dinheiro exigidos pelo legislador processual. Ademais, a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial por expressa disposição legal (art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e art. 784, inciso XII, do CPC), tendo sido instruída na ação de execução com demonstrativo de débito, extratos de evolução e critérios claros de encargos contratuais incidentes a partir do inadimplemento. As alegações de abusividade de taxas, capitalização indevida de juros e necessidade de perícia contábil demandam regular dilação probatória sob o crivo do contraditório e não evidenciam, de plano, a verossimilhança necessária para paralisar liminarmente o curso da cobrança executiva. Por fim, o risco inerente à prática de atos ordinários de constrição patrimonial e expropriação é consubstancial à própria natureza do processo executivo, não constituindo, por si só, situação extraordinária de perigo que autorize a suspensão automática da marcha processual. Assim, ausentes os requisitos necessários para recebimento dos presentes embargos à execução com efeito suspensivo, indefiro o requerido pelos embargantes na petição inicial e determino o prosseguimento da execução extrajudicial nº 5007255-40.2025.4.03.6106. Certifique-se nos autos da execução nº. 5007255-40.2025.4.03.6106, a distribuição destes embargos. Recebo os presentes embargos para discussão SEM a suspensão da execução. Intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegada hipossuficiência financeira mediante a juntada aos autos de declarações de imposto de renda da pessoa física e da pessoa jurídica (últimos exercícios), balancetes/demonstrações contábeis e extratos bancários recentes, ou efetue o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e extinção do feito. Sem prejuízo, dê-se vista à embargada Caixa Econômica Federal, para, caso queira, apresentar sua impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, do Código de Processo Civil). Intime-se. São José do Rio Preto, data e assinatura eletrônicas.
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