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5003582-30.2026.4.03.6130

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Osasco · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003582-30.2026.4.03.6130 IMPETRANTE: REGINALDO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MATHEUS COUTO SANTOS - SP406395 IMPETRADO: CENTRAL DE ANALISE DO INSS e outros FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DESPACHO ID 602884369: a impetrante se manifestou em atendimento ao despacho ID 601481342. Recebo a petição e os documentos como emenda à inicial. Verifico, no entanto, a necessidade de retificação do polo passivo da ação. Consta como autoridade impetrada o Gerente da Central de Análise de Benefício (CEAB), porém o extrato juntado no ID 602884370 indica que o processo está em análise na Superintendência Regional Sudeste I, sendo possível inferir que eventual ato coator omissivo foi praticado pelo agente responsável por essa unidade. Assim, manifeste-se a impetrante acerca da autoridade coatora, retificando o polo passivo da ação, se entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica. LETICIA MENDES MARTINS DO REGO BARROS Juíza Federal Substituta

  2. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Osasco · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003582-30.2026.4.03.6130 IMPETRANTE: REGINALDO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MATHEUS COUTO SANTOS - SP406395 IMPETRADO: CENTRAL DE ANALISE DO INSS e outros FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por Reginaldo Pereira dos Santos, em face da Central de Análise do INSS, objetivando compelir a autarquia previdenciária a reagendar a perícia médica na Agência da Previdência Social de Osasco, a fim de viabilizar a conclusão do requerimento administrativo de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição, com pedido de tutela liminar. I — Da irregularidade na comprovação de domicílio Irregularidade na comprovação de domicílio, essencial para a aferição da competência territorial, caracterizada pela falta de documento contemporâneo ou pela indicação de titularidade diversa sem a correspondente justificativa. II — Da insuficiência da prova documental Instrução documental manifestamente insuficiente, consistente na juntada isolada de comprovante de protocolo do requerimento administrativo inicial, inapto a demonstrar o estágio atual de tramitação e a localização do feito. Impõe-se a juntada do processo administrativo completo e do respectivo andamento processual atualizado, com a indicação precisa de sua fase e localização, trazendo aos autos documentos aptos a comprovar, ainda que por amostragem, a violação ao direito líquido e certo alegado — inclusive o pedido de remarcação da perícia médica e a omissão da autarquia quanto a esse pedido específico. III — Da indicação da autoridade impetrada Instrução documental restrita a protocolo perante Agência da Previdência Social, sem a demonstração da fase atual do feito e indicando possível divergência quanto à autoridade vinculada à análise, nos termos da Portaria Pres/INSS nº 1.372, de 28/10/2021. Ressalte-se que o impetrado é sempre um agente público e não um ente. IV — Determinações Diante do exposto, intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sane as irregularidades acima indicadas, providenciando: (a) A juntada de comprovante de residência contemporâneo, emitido nos 90 (noventa) dias anteriores à propositura da demanda. Caso o documento conste em nome de terceiro, a parte deverá justificar objetivamente o vínculo; (b) A juntada do processo administrativo completo e do andamento processual atualizado, com a indicação precisa de sua fase e localização, trazendo aos autos documentos aptos a comprovar, ainda que por amostragem, a violação ao direito líquido e certo alegado, incluindo o pedido de remarcação da perícia médica e a omissão da autarquia quanto a esse pedido específico; (c) A retificação do polo passivo da demanda, considerando as disposições do artigo 5º da Portaria Pres/INSS nº 1.372, de 28/10/2021, que instituiu as Centrais de Análise de Benefício, garantindo a correta indicação da autoridade que pratica o ato coator. A(s) determinação(ões) em referência deverá(ão) ser acatada(s) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, p. único, e 485, I, do Código de Processo Civil. Ressalto que o cumprimento parcial das determinações ensejará a extinção do feito, sem nova intimação para regularização. No caso de juntada de documentos com anotação de sigilo, fica desde já autorizada a visualização dos documentos para todas as partes do processo. Intime-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica.

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