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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Plantão - TJSC · DESPACHO/DECISÃO
Petição Criminal Nº 5003582-04.2026.8.24.0636/SC
ACUSADO: BRAZ PEREIRA
ADVOGADO(A): VALDECIR GONCALVES FERNANDES (OAB SC038746)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de pedido de apenado que cumpre pena em regime fechado para participar do velório e enterro de sua genitora.
Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido (evento 6, PROMOÇÃO1).
É o necessário.
Decido.
A competência para a concessão da saída em princípio é do diretor do estabelecimento.
A propósito é da jurisprudência:
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PERMISSÃO DE SAÍDA PARA A REALIZAÇÃO DE EXAME RAIO-X. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO NÃO REALIZADO AO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ARTIGO 120, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DIRETO À AUTORIDADE JUDICIÁRIA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE URGÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. Nos termos do art. 120, parágrafo único, da Lei de Execuções Penais, a competência para análise de permissão de saída de segregado, para a realização de exames médicos, é do diretor do estabelecimento prisional, ainda que se trate de preso provisório. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5023702-12.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 10-06-2021).
No caso dos autos, não consta manifestação formal da unidade prisional acerca do pleito, em razão do gozo de férias pelo diretor do estabelecimento.
Portanto, passo à sua análise independentemente da manifestação do órgão administrativo, visto que seria desarrazoado aguardar a sua manifestação sob pena de perda do objeto.
O documento apresentado comprova o óbito da genitora do apenado, havendo informação de que o velório iniciou às 00h30min com sepultamento marcado para às 16h de hoje.
Deste modo, considerando o caráter humanitário da saída pretendida e o vínculo sanguíneo entre a falecida e o apenado, tem-se pelo deferimento do pedido.
Contudo, o cumprimento da ordem fica ao exame de conveniência da administração prisional, visto que a medida somente poderá ser executada com segurança se houver condições materiais e humanas disponíveis para a realização da escolta do preso.
Ante o exposto, DEFIRO a permissão de saída do preso BRAZ PEREIRA, a fim de acompanhar o velório da genitora, na data de hoje (06/09/2026), autorizando seu deslocamento até o local indicado no requerimento, lá podendo permanecer até o horário previsto para o sepultamento (16h), considerando que o velório já está em andamento.
Destaco que a saída deverá ocorrer mediante escolta.
Comunique-se imediatamente à direção da Unidade Prisional.
Serve cópia da presente decisão como autorização.