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Processo 5003581-91.2022.4.02.5005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF2
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2026-09-16 · TRF2

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5003581-91.2022.4.02.5005/ESRELATOR: EDUARDO NICCHIO PINOTTE EXEQUENTE: WESLEY GRONER PEREIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): CHISLAYNE NERES DE ANDRADE TEODORO (OAB ES025384) ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: RENILDA VERDIN GRONER PEREIRA (Curador) ADVOGADO(A): CHISLAYNE NERES DE ANDRADE TEODORO (OAB ES025384) ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 125 - 15/09/2026 - Juntado(a)

2026-09-15 · TRF2

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003581-91.2022.4.02.5005/ES EXEQUENTE: WESLEY GRONER PEREIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): CHISLAYNE NERES DE ANDRADE TEODORO (OAB ES025384) ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: RENILDA VERDIN GRONER PEREIRA (Curador) ADVOGADO(A): CHISLAYNE NERES DE ANDRADE TEODORO (OAB ES025384) ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o INSS apresentou memória de cálculos no evento 110, ANEXO2. A parte autora concordou com os valores apresentados, bem como aplicação de multa de R$1.100,00 (mil e cem reais), considerando atraso na implantação do benefício (11 dias). Em síntese é o relato. DECIDO. 1) DA APLICAÇÃO DA MULTA. Verifico que o atraso na implantação do benefício foi de apenas 11 dias. Nesse sentido, considerando que o benefício foi implantado dentro em tempo exíguo, não vislumbro prejuízo à parte a justificar a imposição da penalidade, devendo-se, em observância ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade ser afastada. Assim, indefiro o pedido de aplicação da multa. 2) HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS E DESTACAMENTO DOS HONORÁRIOS. Assim, HOMOLOGO os valores apresentados pelo INSS no evento evento 110, ANEXO2 e determino: 1) Cadastro do (s) requisitório (s),dando-se vista às partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 2) Não havendo impugnação quanto ao (s) cadastramento (s), retornem os autos para envio do (s) ofício (s) requisitório (s) ao Tribunal Regional Federal da Segunda Região; 3) Cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com baixa.

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