Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
3
Período das publicações
2026-09-08 a 2026-09-16
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.
2026-09-16 · TRF2
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5003581-91.2022.4.02.5005/ESRELATOR: EDUARDO NICCHIO PINOTTE
EXEQUENTE: WESLEY GRONER PEREIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO(A): CHISLAYNE NERES DE ANDRADE TEODORO (OAB ES025384)
ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: RENILDA VERDIN GRONER PEREIRA (Curador)
ADVOGADO(A): CHISLAYNE NERES DE ANDRADE TEODORO (OAB ES025384)
ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 125 - 15/09/2026 - Juntado(a)
2026-09-15 · TRF2
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003581-91.2022.4.02.5005/ES
EXEQUENTE: WESLEY GRONER PEREIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO(A): CHISLAYNE NERES DE ANDRADE TEODORO (OAB ES025384)
ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: RENILDA VERDIN GRONER PEREIRA (Curador)
ADVOGADO(A): CHISLAYNE NERES DE ANDRADE TEODORO (OAB ES025384)
ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)
DESPACHO/DECISÃO
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o INSS apresentou memória de cálculos no evento 110, ANEXO2.
A parte autora concordou com os valores apresentados, bem como aplicação de multa de R$1.100,00 (mil e cem reais), considerando atraso na implantação do benefício (11 dias).
Em síntese é o relato. DECIDO.
1) DA APLICAÇÃO DA MULTA.
Verifico que o atraso na implantação do benefício foi de apenas 11 dias.
Nesse sentido, considerando que o benefício foi implantado dentro em tempo exíguo, não vislumbro prejuízo à parte a justificar a imposição da penalidade, devendo-se, em observância ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade ser afastada.
Assim, indefiro o pedido de aplicação da multa.
2) HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS E DESTACAMENTO DOS HONORÁRIOS.
Assim, HOMOLOGO os valores apresentados pelo INSS no evento evento 110, ANEXO2 e determino:
1) Cadastro do (s) requisitório (s),dando-se vista às partes para manifestação em 05 (cinco) dias;
2) Não havendo impugnação quanto ao (s) cadastramento (s), retornem os autos para envio do (s) ofício (s) requisitório (s) ao Tribunal Regional Federal da Segunda Região;
3) Cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com baixa.
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