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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Caçapava do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003581-50.2023.8.21.0040/RS EXEQUENTE: JOSE ANTONIO DE MORAES ADVOGADO(A): ROGÉRIO DE CASTRO PEREIRA (OAB RS053939) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Jose Antonio de Moraes em face de Jose Carlos de Oliveira da Rosa, com fundamento em título judicial formado no processo nº 5001054-33.2020.8.21.0040, no qual foi homologado o reconhecimento da procedência da ação pelo réu. A primeira tentativa de intimação do executado deu-se por carta com aviso de recebimento (evento 7, AR1), tendo o documento sido recebido e assinado por terceiro, circunstância que levou este Juízo, em decisão anterior (evento 13, DESPADEC1), a determinar a realização da intimação pessoal por mandado, diante da ausência de comprovação de que o executado estava efetivamente recolhido no local indicado. Expedido o mandado de intimação, o Oficial de Justiça certificou, na Penitenciária Estadual de Rio Grande (PERG), a existência de pessoa homônima, porém com CPF diverso (993.212.110-04), distinto do CPF do executado (415.005.470-34), não sendo possível cumprir o ato (evento 19, CERTGM1). Diante disso, foram realizadas pesquisas de endereço via sistemas do Judiciário (evento 26, OUT1 e evento 26, OUT2), sendo localizado o endereço na Rua Elizio Dorneles, 122, Bairro Chácara das Flores, Santa Maria/RS. A exequente requereu nova intimação por carta AR naquele endereço (evento 31, PET1). Expedida nova carta, o aviso de recebimento assinado por terceiro foi juntado aos autos no evento 33, AR1 em 06/11/2025. Na sequência, o exequente requereu o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, com ordem de reiteração (evento 44, PET1), apresentando cálculo atualizado no valor de R$ 777.085,98 (evento 44, CALC2). É o relatório. Decido. 1. A invalidade da intimação pela carta do evento 33, AR1 O pedido de bloqueio de valores pressupõe que o executado tenha sido regularmente intimado para pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, sendo o transcurso in albis desse prazo condição para a imposição da multa de 10% e para o início dos atos de expropriação, entre os quais se inclui a constrição patrimonial via SISBAJUD. Ocorre que o aviso de recebimento da carta de intimação do evento 33, AR1 não foi assinado pelo próprio executado, tendo sido recebido por terceiro. Essa circunstância impede o reconhecimento da validade do ato de comunicação processual, pelos motivos que se expõem a seguir. O art. 248, caput, do CPC estabelece que, na citação (e, por analogia aplicável à intimação) pelo correio, "a carta será entregue ao citando, ou a seu representante legal ou procurador". Para a pessoa física, a legislação processual exige a entrega direta ao destinatário, de quem se deve colher a assinatura no recibo. Não se admite, portanto, que a correspondência seja recebida e assinada por terceiro, ainda que residente no mesmo endereço, pois a formalidade visa precisamente garantir que o destinatário tome ciência pessoal do ato. Esse entendimento é corroborado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO. CARTA AR RECEBIDA POR TERCEIRO. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO PESSOAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo executado para declarar a nulidade da citação e de todos os atos processuais subsequentes, determinando o cancelamento das constrições patrimoniais e o retorno do feito à fase de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na validade da citação postal recebida por familiar do citando, no caso, sua genitora, e não pessoalmente pelo próprio destinatário. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, sendo indispensável para a validade do processo, conforme estabelecem os arts. 238 e 239 do CPC.2. A não observância das prescrições legais para a realização da citação conduz à nulidade do ato citatório, nos termos do art. 280 do CPC.3. A citação de pessoa física pelo correio exige a entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo, não sendo válida quando recebida por terceiro, ainda que familiar.4. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário.5. No caso em análise, o aviso de recebimento da citação foi firmado por terceiro, ainda que integrante do quadro familiar do réu, o que configura nulidade do ato citatório. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50009110920268217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 30-04-2026) A mesma situação já havia sido identificada neste processo na primeira carta AR (evento 7, AR1), ocasião em que este Juízo determinou a realização de intimação pessoal exatamente para evitar a nulidade decorrente do recebimento por terceiro (evento 13, DESPADEC1). A segunda carta enviada ao endereço da Rua Elizio Dorneles, em Santa Maria/RS, reproduziu o mesmo problema: o AR do evento 33, AR1 foi firmado por pessoa que não é o executado. Sendo inválida a intimação do evento 33, AR1, não há como reconhecer o início do prazo de 15 dias previsto no art. 523 do CPC, tampouco seu transcurso. Sem que o prazo para pagamento voluntário tenha sido regularmente aberto, não há base para a incidência da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC, nem para o deferimento dos atos de expropriação. O bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD constitui ato de constrição patrimonial que pressupõe o regular prosseguimento da execução. Deferir essa medida sem que a intimação prévia do executado tenha sido validamente realizada implicaria ofensa direta ao art. 523 do CPC e ao princípio do contraditório, consagrado no art. 9º do mesmo diploma. Por conseguinte, o pedido de bloqueio deve ser indeferido, por ausência do pressuposto da regular intimação do executado. Ante o exposto, indefiro o pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD formulado no evento 44, PET1, por ausência de intimação válida do executado, tendo em vista que o aviso de recebimento do evento 33, AR1 foi assinado por terceiro, sem a necessária entrega pessoal ao destinatário. 2. Da certidão de cumprimento do mandado do evento 19, CERTGM1 A certidão lavrada pelo Oficial de Justiça Felipe Zambelli de Lima no evento 19, CERTGM1 (09/05/2025) revela divergência relevante entre o executado indicado na petição inicial e a pessoa encontrada na Penitenciária Estadual de Rio Grande (PERG). O mandado de intimação (evento 17, MAND1) foi expedido em nome de Jose Carlos de Oliveira da Rosa, CPF 415.005.470-34, com endereço na Rodovia BR 392, Km 20, Quinta, Rio Grande/RS, onde o executado estaria recolhido. Ao diligenciar no estabelecimento prisional, o Oficial certificou ter encontrado uma pessoa identificada como Jose Carlos Oliveira da Rosa, CPF 993.212.110-04, com 42 anos de idade, a qual esclareceu possuir cadastro distinto do destinatário do mandado. A divergência é objetiva: o executado indicado nos autos tem 60 anos e CPF 415.005.470-34, ao passo que o interno localizado na PERG tem 42 anos e CPF 993.212.110-04. Diante da incompatibilidade dos dados, o Oficial deixou de efetivar a intimação e devolveu o mandado sem cumprimento, conforme registrado no evento 19, CERTGM1. Diante do exposto, determino: a) Que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a divergência apontada na certidão do evento 19, CERTGM1, indicando se o interno localizado na Penitenciária Estadual de Rio Grande (Jose Carlos Oliveira da Rosa, CPF 993.212.110-04, 42 anos) é o mesmo executado dos autos, ou se há homonímia, hipótese em que deverá indicar o correto paradeiro de Jose Carlos de Oliveira da Rosa, CPF 415.005.470-34, 60 anos; b) Que, não havendo manifestação no prazo ou sendo insuficientes os esclarecimentos para viabilizar a localização e intimação do executado, a execução será suspensa, na forma do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, até que o devedor seja encontrado. Intime-se a parte exequente.
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