Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Itabira · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003581-46.2025.8.13.0317/MG
EXECUTADO: DEIZIANE EDWIGES COSTA
ADVOGADO(A): JOÃO PAULO DE SOUZA JÚNIOR (OAB MG149993)
ATO ORDINATÓRIO
Intimada a parte executada para informar dados completos: banco, agência sem dígito, conta corrente com dígito, CPF/CNPJ para expedição de alvará. Prazo: 5 dias.
TJMG · Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Itabira · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003581-46.2025.8.13.0317/MG
EXECUTADO: DEIZIANE EDWIGES COSTA
ADVOGADO(A): JOÃO PAULO DE SOUZA JÚNIOR (OAB MG149993)
DECISÃO
Trata-se de impugnação à penhora oposta por DEIZIANE EDWIGES COSTA em face de EDNA MARIA OLIVEIRA DUARTE.
A executada vem ao feito impugnar a constrição realizada via SISBAJUD realizada em seu desfavor teria atingido verbas protegidas pelo art. 833 do CPC.
Defende que as quantias constritas são provenientes de auxílios governamentais, quais sejam do Programa Bolsa Família, Auxílio Gás e ajudas de terceiros, alegações apoiadas pelos documentos juntados ao evento 107.
Intimada para apresentar contrariedade, a exequente se manteve inerte, com o decurso de prazo para se manifestar ocorrendo em 28/08/2026.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que as hipóteses de impenhorabilidade estão estabelecidas no artigo 833 do Código de Processo Civil e, conforme disposto nos incisos IV e X, são impenhoráveis os subsídios, remunerações, proventos de aposentadoria, dentre outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, bem como a quantia depositada em caderneta poupança, até 40 salários-mínimos. In verbis:
Art. 833. São impenhoráveis:
(…)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
(…)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
No caso em tela, a executada comprovou de maneira satisfatória a alegada impenhorabilidade acerca dos valores constritos.
Assim, diante dos documentos acostados aos autos e ausente demonstração em sentido contrário quanto à natureza dos valores bloqueados, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia constrita.
Desse modo, ACOLHO a impugnação à penhora e determino a liberação dos valores bloqueados em favor da executada.
Após, determino a intimação da exequente para dar andamento válido ao feito no prazo de 05 (Cinco) dias, sob pena de extinção.
Intimem-se. Cumpra-se.