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5003580-87.2026.8.24.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5003580-87.2026.8.24.0004/SC AUTOR: THIAGO MARINHO BOMFIM ADVOGADO(A): VICTOR GRACELIANO DA SILVA BONFIM (OAB SP508602) RÉU: FRIOS LOG LTDA ADVOGADO(A): FLAVIA GUARALDI IRION (OAB PR032322) DESPACHO/DECISÃO 1. Acolho o pedido formulado no e. 35 quanto à necessidade de regularização da relação processual. Com efeito, a petição inicial foi expressamente proposta em face de FRIOS LOG LTDA e MELHOR BOCADO ALIMENTOS LTDA. Esta última, contudo, não foi cadastrada no polo passivo nem citada. A citação é indispensável à integração do demandado à relação processual, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil. Determino, portanto, a inclusão da MELHOR BOCADO ALIMENTOS LTDA no polo passivo e proceda-se à sua citação, no endereço indicado na petição inicial, observando-se, no que couber, a decisão do e. 11. 2. Analiso, ainda, a denunciação da lide requerida pela FRIOS LOG LTDA no e. 21. Nos termos do art. 125, II, do Código de Processo Civil, é admissível a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Na hipótese, a contestante sustenta que Luiz Felipe Ferreira foi o autor direto da agressão narrada na inicial e que, caso venha a responder pelos danos dela decorrentes, terá direito de regresso em face dele, pretensão que encontra fundamento, em tese, no art. 934 do Código Civil. A controvérsia regressiva decorre do mesmo núcleo fático discutido na demanda principal e não implica, neste momento, antecipação de juízo acerca da responsabilidade de qualquer dos envolvidos. Defiro, portanto, a denunciação da lide de LUIZ FELIPE FERREIRA. Cadastre-se o denunciado e proceda-se à sua citação no endereço indicado no e. 21, para responder no prazo legal, observados os arts. 126 e 128 do Código de Processo Civil. Após, cumpridas as providências e oportunizadas as manifestações cabíveis, voltem conclusos para saneamento e organização do processo.

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