Publicações do processo

5003578-49.2025.4.04.7213

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 5ª Vara Federal de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO

    DESAPROPRIAÇÃO IMÓVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL Nº 5003578-49.2025.4.04.7213/SC RÉU: IRINEU PIAZERA ADVOGADO(A): ÁLVARO LUIZ CARLINI (OAB SC007041) DESPACHO/DECISÃO 1. 2.2: Considerando que a resposta administrativa da CEF de que "a agência o orienta a peticionar ao Juízo do processo de desapropriação, para que a CAIXA forneça as informações sobre os títulos bloqueados", intime-se a CEF, como interessada, para prestar informações específicas e completas a respeito dos títulos e respectivos proventos de titularidade dos autores, inclusive a situação quanto a eventual bloqueio e sua origem. 2. 36.1: Quanto ao pedido do INCRA para registro da desapropriação do imóvel em face das pendências levantadas pelo Oficial Registrador envolvendo a sua individualização, o STJ já decidiu que (...) que cabe às partes, tratando-se de ação que versa sobre imóvel rural, informar com precisão os dados individualizadores do bem, mediante apresentação de memorial descritivo que contenha as coordenadas dos vértices definidores de seus limites, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro (...). Vide: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DNOCS. AUTARQUIA FEDERAL. REGISTRO IMOBILIÁRIO. EXIGÊNCIAS PREVISTAS NA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. MEMORIAL DESCRITIVO GEORREFERENCIADO. NECESSIDADE. LEIS 6.015/1973 E 10.267/2001. CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Na hipótese dos autos, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre a quaestio suscitada pela parte recorrente relativa ao período de carência para que se possa exigir o georreferenciamento como condição do registro imobiliário, para imóveis com menos de 25 hectares. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com orientação do Superior Tribunal de Justiça de que cabe às partes, tratando-se de ação que versa sobre imóvel rural, informar com precisão os dados individualizadores do bem, mediante apresentação de memorial descritivo que contenha as coordenadas dos vértices definidores de seus limites, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro. Inteligência do art. 225, caput e § 3°, da Lei 6.015/1973. (REsp 1.123.850/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2013, DJe 27/5/2013) 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.677.995/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA COM PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. IMÓVEL RURAL. DESMEMBRAMENTO. EXIGÊNCIA DE GEORREFERENCIAMENTO. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos de ação de desapropriação direta com pedido de imissão provisória na posse, determinou a promoção de georreferenciamento da área objeto da sentença e deixou de aplicar multas por falta de desocupação do imóvel ou litigância de má-fé. No Tribunal a quo, ao agravo foi improvido. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Inicialmente, como outrora salientado, no caso de desapropriação judicial, a exigência encontra fundamentação no art. 225, § 3º da Lei de Registros Públicos, que determina a exigibilidade do geo quando o imóvel rural for objeto de ação judicial, independentemente da área do imóvel ou do prazo carencial, caso a ação de desapropriação tenha sido ajuizada posteriormente à edição do Decreto nº 5.570/2005. Se a ação foi ajuizada anteriormente ao Decreto mencionado, deve-se observar os prazos fixados no art. 10 do Decreto nº 4.449/2002. A propósito: [...] Neste contexto, em princípio, a natureza originária da aquisição pela desapropriação não descaracteriza a submissão dessa situação jurídica à hipótese de desmembramento de imóvel rural, porquanto a área desapropriada que foi destacada de imóvel matriculado de área maior. Neste sentido: [...] Enfim, mesmo que a desapropriação ocorra por utilidade pública, a qualidade de imóvel rural permanece. Neste sentido, o julgamento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3: [...] Destarte, deve a parte autora regularizar o remanescente acerca do registro de desapropriação do imóvel rural, para que o cumprimento da sentença seja efetivado." III - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.626.639/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Logo, no caso, cabe ao ente expropriante atender o requisito registral de georreferenciamento, de vez que a descrição do imóvel na matrícula é notoriamente insatisfatória, sem sequer descrição perimetral adequada (distâncias com os confrontantes etc). Além disso, em se tratando do INCRA como expropriante, a exigência se faz com maior razão, dado se cuidar justamente de órgão administrativo ao qual atribuída a manutenção do sistema de gestão fundiária do país e o estabelecimento dos parâmetros técnicos, metodológicos e operacionais que regem o georreferenciamento de imóveis rurais. Assim sendo, indefiro o pedido do INCRA. (35.1) 3. Da manifestação da CEF (item 1 supra), dê-se vista à parte autora. 3.1. Nada sendo requerido, dê-se baixa.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.