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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5003578-46.2026.8.21.0087/RS EMBARGANTE: GERSON FABIANO DA SILVA ADVOGADO(A): ANDERSON DIEGO ANACLETO MAZZOTTI (OAB RS085017) EMBARGADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): LUCIANO GONCALVES OLIVIERI (OAB RS133563A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo em conta que a questão é predominantemente jurídica, a controvérsia acerca da abusividade de encargos financeiros dispensa a realização de perícia contábil, bastando a interpretação das cláusulas contratuais pelo julgador. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO. 1. A realização de perícia contábil não tem utilidade para o deslinde da lide, uma vez que, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, é desnecessária para demonstrar a existência de eventuais ilegalidades no contrato bancário cuja revisão é postulada. 2. Inviável a revisão, de ofício, das cláusulas pactuadas, em face do disposto na Súmula n. 381 do STJ. 3. Verificando-se que os juros remuneratórios foram pactuados em montante que se coaduna com a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares no período da contratação, não há falar em abusividade. 4. A capitalização de juros em periodicidade mensal é admitida quando expressamente prevista a sua incidência em contrato bancário firmado após a vigência da Medida Provisória n. 1963-17/2000, mostrando-se suficiente a indicação de juros anuais superiores ao duodécuplo do índice mensal (STJ, Súmula n. 541), o que foi demonstrado no caso sob comento. 5. A cobrança da comissão de permanência pode ser realizada de forma isolada e sem cumulação com qualquer outro encargo moratório, limitado o seu montante na forma da Súmula n. 472 do Egrégio STJ. 6. Não há abusividade na multa contratual de 2% sobre o valor do débito, conforme disposto no artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, tampouco nos juros moratórios contratados em 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil c/c o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. 7. Ausente prova da efetiva quitação do débito assumido pelo demandante, deve ser rejeitado o pedido de liberação do gravame instituído sobre o veículo financiado. 8. Não tendo sido flagrada a cobrança de encargo abusivo no período de normalidade contratual, inviável a descaracterização da mora debendi. 9. Cabível a compensação dos valores pagos a maior com o débito remanescente após a revisão do pacto, bem como a repetição simples do saldo apurado em favor do consumidor, na forma do artigo 884 do Código Civil. 10. Considerando a ínfima alteração do julgado e o inexpressivo decaimento da instituição financeira, restam mantidos os ônus sucumbenciais conforme distribuídos na origem. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50340097420198210001, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 19-08-2021) Diante do exposto, indefiro a produção de pericial contábil, uma vez que o contrato juntado aos autos é suficiente para o deslinde do feito. Em prosseguimento, não havendo outras provas, declaro encerrada a instrução. Agendada a intimação das partes. Após, venham conclusos para sentença.
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