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5003577-40.2023.8.21.1001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003577-40.2023.8.21.1001/RS EXEQUENTE: ENTIDADE PALOTINA DE EDUCACAO E CULTURA ADVOGADO(A): RITA BEATRIZ POSSER DESCOVI (OAB RS047825) EXECUTADO: WILLIAM PETRY MACHADO ADVOGADO(A): HELEN LUZIE EYMAEL (OAB RS041240) DESPACHO/DECISÃO O executado foi citado no evento (evento 51, CERTGM1). A pedido do credor, foi realizada pesquisa e penhora de bens via sistema Sisbajud (evento 64, SISBAJUD1), sendo constritos e transferidos ao Banrisul o valor de R$ 242,85 (BANCO INTER) e R$ 70,51 (CCLA VALE DO VINHO) nas contas do executado. Tomando ciência da penhora, o executado comparece ao processo apresentando Impugnação à Penhora, alegando a nulidade da citação, a prescrição do débito e a impenhorabilidade dos valores constritos em aplicação do art. 833, X, do Código de Processo Civil (evento 71, PET1). O exequente apresenta Resposta, rebatendo os argumentos do devedor (evento 79, RESPOSTA1). 1 Da Validade do Ato Citatório: Inicialmente, não prospera a alegação de nulidade da citação. Verifica-se da certidão do Evento 51 que o ato citatório foi devidamente cumprido por Oficial de Justiça, servidor dotado de fé pública, consoante expressa previsão legal e regulamentar. O cumprimento ocorreu mediante procedimento híbrido e eletrônico, devidamente amparado no artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil, no artigo 20 do Ato nº 075/2021-CGJ e no artigo 10, inciso II, da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Com efeito, o Oficial de Justiça certificou de forma pormenorizada a confirmação da identidade do executado por múltiplos critérios, tais como verificação de número de telefone, confirmação prévia de CPF, data de nascimento e leitura integral do mandado e da petição inicial, além do envio da contrafé em formato digital e a expressa confirmação de recebimento. A certidão detalhada do Oficial de Justiça, em razão da fé pública inerente à sua função, supre a juntada de capturas de tela das mensagens, sendo plenamente eficaz para atestar a ciência inequívoca da demanda pelo executado. Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade da citação, restando hígido o ato processual praticado. 2 Da Inocorrência da Prescrição: De igual modo, a prejudicial de prescrição deve ser afastada. A pretensão executiva versa sobre a cobrança de mensalidades escolares, consubstanciada em dívida líquida constante de instrumento particular, sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional não se inicia na data da assinatura do instrumento contratual, mas sim a partir do vencimento de cada parcela individualmente considerada. Na hipótese dos autos, a petição inicial da execução foi ajuizada em 31/07/2023, com o objetivo de executar as mensalidades vencidas no período de 10/08/2018 a 10/12/2018, conforme demonstrativo de débito. Observa-se que a exequente não incluiu as parcelas anteriores a agosto de 2018, de modo que nenhuma das prestações cobradas ultrapassou o lapso temporal de 5 anos antes da propositura da demanda. Portanto, afasto a prejudicial de prescrição. 3 Da Penhorabilidade dos Valores Constritos: No mérito da constrição, a alegação de impenhorabilidade não merece acolhimento. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil estabelece expressamente a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. Trata-se de garantia legal direcionada a assegurar a higidez da reserva financeira clássica mantida sob referida modalidade de investimento. Destaco, por oportuno, que a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários diz respeito apenas a contas poupança na forma do art. 833, X, do Código de Processo Civil1 ou conta onde o devedor recebe seus vencimentos o que não restou demonstrado. Caso o entendimento fosse diverso, jamais débito algum de valor inferior a 40 (quarenta) salários seria quitado pelo devedor ou por qualquer pessoa, ficando o credor sujeito sempre a que o devedor possua uma situação bem estabelecia a ponto de possuir mais de quarenta salários mínimos em sua conta, quando muitas vezes, o próprio credor de boa-fé pode não dispor dessa quantia sob reserva em seu patrimônio e necessitar da quitação do débito, enquanto a outra parte fica a lhe dever e, ainda, cria uma reserva para sua própria proteção Incumbirá a parte que teve o valor bloqueado comprovar a impenhorabilidade de importância inferior a 40 salários mínimos constrita em conta que não seja de poupança, devendo demonstrar "que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial". Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. SOBRAS SALARIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR L. F. M. S. CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE, ALEGADAMENTE PROVENIENTES DE SALÁRIO, EM AÇÃO MOVIDA PELO B. E. R. G. S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS, SOB O ARGUMENTO DE QUE SÃO PROVENIENTES DE SALÁRIO E DESTINADOS À MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A PRESUNÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES ABAIXO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS APLICA-SE EXCLUSIVAMENTE A DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ.2. A PARTE AGRAVANTE NÃO COMPROVOU QUE OS VALORES BLOQUEADOS CONSTITUEM RESERVA FINANCEIRA DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL, SENDO INSUFICIENTE A ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATAM DE SOBRAS SALARIAIS.3. A JURISPRUDÊNCIA DO TJRS É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE SOBRAS SALARIAIS NÃO GOZAM DE IMPENHORABILIDADE, POIS PERDEM A NATUREZA ALIMENTAR. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA CORRENTE EXIGE COMPROVAÇÃO DE QUE CONSTITUEM RESERVA DESTINADA AO MÍNIMO EXISTENCIAL, NÃO SE APLICANDO AUTOMATICAMENTE A SOBRAS SALARIAIS. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 833, INC. IV E X.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP N. 1.660.671/RS, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, J. 21/02/2024; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 53348129420238217000, REL. PEDRO CELSO DAL PRA, J. 25-06-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 50845618520258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 11-04-2025) (grifou-se) Ocorre que, no caso concreto, os valores foram bloqueados em contas mantidas junto às instituições CCLA Vale do Vinho e Banco Inter, não tendo o executado apresentado qualquer comprovação documental de que as quantias constritas estavam depositadas em caderneta de poupança. Ademais, cabia ao executado o ônus probatório de demonstrar a efetiva impenhorabilidade dos ativos ou a sua afetação estrita ao sustento próprio ou familiar, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, c/c artigo 373, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que não juntou aos autos extratos bancários, comprovantes de rendimentos ou documentos que demonstrassem a origem salarial ou alimentar da verba. Nesse contexto, a ausência de prova concreta afasta a incidência do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, impondo-se a manutenção da constrição judicial. Ante o exposto: a) rejeito a preliminar de nulidade da citação; b) afasto a prejudicial de prescrição; c) rejeito a impugnação à penhora (evento 71, PET1), mantendo integralmente a constrição dos ativos financeiros formalizada (evento 64, SISBAJUD1); d) intime-se o executado para que regularize sua representação processual, juntando procuração aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei; e) preclusa a presente decisão, expeça-se alvará automatizado em favor da parte exequente para levantamento dos valores bloqueados (evento 64, SISBAJUD1), acrescidos dos respectivos rendimentos e remunerações da conta judicial; Intime-se o exequente a fornecer dados bancários para a expedição do alvará judicial f) após a expedição do alvará, intime-se a exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando demonstrativo atualizado do débito. Intimem-se.

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