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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 26º Juiz Federal da 9ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003577-06.2024.4.03.6315 RELATOR: MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI RECORRENTE: ISIDIO PINTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada pelo rito dos Juizados Especiais Federais contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se postula o reconhecimento da qualidade de segurado especial, a averbação de período de atividade rural e a consequente concessão de aposentadoria por idade rural. A sentença julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Recurso interposto pela parte autora. Sustenta, em síntese, que o juízo de origem impôs ônus probatório excessivo ao desconsiderar o valor da certidão de casamento e das certidões de nascimento dos filhos como início de prova material. Argumenta que os vínculos rurais anotados em CTPS não descaracterizam a condição de segurado especial, mas sim a corroboram, e que a condição de trabalhador "boia-fria" autoriza a flexibilização probatória. Requer a reforma da sentença para reconhecer o período de atividade rural de 01/09/1972 a 27/03/2024 e conceder o benefício de aposentadoria por idade rural desde a data de entrada do requerimento. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. VOTO Inicialmente, observo que o juiz de primeiro grau analisou o caso, estritamente, como regime de economia familiar, justificando: “Embora o autor tenha alegado em seu depoimento que nunca teve emprego urbano ou rural com registro em carteira, verifica-se a existência de vínculos como trabalhador rural constantes na CTPS, de 25/01/1985 a 11/05/1985, 01/08/1991 a 15/05/1992 e de 01/04/1993 a 31/08/1993, períodos os quais deixo de reconhecer, uma vez que o regime de economia familiar exige que o trabalho dos membros da família seja indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração. A existência de exercício de atividade alheia a essa condição afasta a presunção de atuação em regime de economia familiar, caracterizando a parte autora como trabalhador assalariado do campo”. Todavia, analisando detidamente a inicial, em que pese constar nos pedidos o reconhecimento em regime de economia familiar, o conteúdo da inicial, os documentos, depoimentos pessoal e das testemunhas, evidenciam que se trata de caso de reconhecimento de atividade rural como boia-fria. Assim, passo a análise das provas, material e testemunhal, considerando a possibilidade de trabalhador rural boia-fria. É pacífico o entendimento de que, para a comprovação de atividade rural, é necessário a presença de início de prova material contemporâneo ao alegado tempo de serviço, complementado por prova testemunhal convincente e harmônica. Ressalte-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício do labor campesino, pois admite-se a concessão do benefício em comento também nos casos em que a atividade rural seja descontínua. A respeito, confiram-se os seguintes enunciados da jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU): “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” (Súmula 14, da TNU) “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” (Súmula 34, da TNU) Registre-se, sobre a existência de trabalho urbano, a súmula 46 da TNU é categórica ao dizer que “o exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”. Por sua vez, a súmula 41 da TNU, nesse sentido, acrescenta que “a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto. O tema 532 do STJ corrobora tal entendimento: ‘O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias”. No que tange ao rurícola boia-fria, em que pese o STJ exigir a apresentação da prova documental para o reconhecimento da atividade rural, foi configurado um tratamento mitigado a essa categoria devido aos obstáculos para a obtenção de registros. Assim a apresentação de um início de prova material idôneo, ainda que reduzida, complementada por idônea e robusta prova testemunhal não afronta a súmula 149 do STJ: “Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.” No caso, a fim de comprovar suas alegações, apresentou os seguintes documentos constantes do processo administrativo, (ID 323787290): -fls. 14/15: Certidão de Casamento do autor, contraído em 09/03/1985, constando a sua profissão como lavrador; -fls. 16/21: Certidões de Nascimentos dos filhos do autor, ocorridos em 27/07/1988, 23/01/1990 e 24/11/1991, respectivamente, constando a profissão do autor como lavrador; -fls. 22/23: Certidões Eleitorais, informando a profissão de agricultor (19/02/2024); -fls. 24/40: CTPS do autor, com vínculos como trabalhador rural, de 25/01/1985 a 11/05/1985, 01/08/1991 a 15/05/1992, 01/08/1991 sem data de saída (última remuneração em 12/1991) e de 01/04/1993 a 31/08/1993. Observo que referida documentação pode ser reconhecida como início de prova material passível de ser estendida por prova testemunhal idônea e clara. Em relação aos intervalos entre os vínculos formais empregatícios, não registrados em CTPS, conforme entendimento firmado pela Turma Regional de Uniformização da 3ª Região (TRU3) nos autos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Civil (PUILCiv) nº 5000621-28.2022.4.03.6334, é admitida, como início de prova material do labor rural, as anotações de vínculos empregatícios rurais em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do próprio autor para fins de comprovação do alegado trabalho exercido nos intervalos entre os contratos de empregos formais. Confira-se: “VOTO-EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODOS COMO BOIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. REGISTRO DE VÍNCULOS RURAIS EM CTPS. QUALIFICAÇÃO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA OS INTERVALOS ENTRE OS REGISTROS. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIXADO EM JULGAMENTO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO. [...] 6. Anotações em CTPS como início de prova material para outros períodos. A Lei n. 8.213/1991, art. 55, §3º, dispõe que “[a] comprovação do tempo de serviço [...] só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos”. Para cumprimento dessa exigência, as anotações de vínculos empregatícios rurais em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constituem início de prova material de labor rural para os intervalos entre os referidos contratos de emprego formais. Isso porque são apontamentos que revelam a inserção do trabalhador no meio rural e nas atividades econômicas correlatas, além de indicarem suas atividades profissionais habituais. Se documentos como certidão de nascimento, casamento e certificado de dispensa de incorporação ao serviço militar são reconhecidos como início de prova material, não há razão para que a CTPS, documento que permite maior acesso ao histórico profissional e local de desenvolvimento de atividades laborais seja descartada para o mesmo fim. Porém, cabe frisar, essas anotações somente podem ser tomadas como como início de prova material - e não de prova plena do labor rural -, a ser corroborada pelo restante do conjunto probatório. 7. Conclusão. Na quadra da fundamentação acima, o acórdão recorrido distanciou-se do entendimento adotado no presente julgamento e, por isso, deve ser objeto de readequação, para observância dos seguintes parâmetros: a) equiparação entre boia-fria, diarista ou volante ao segurado especial; b) admissão de vínculos empregatícios rurais na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do próprio autor como início de prova material do labor rural no intervalo entre os contratos de emprego formais. 8. Dispositivo. Ante do exposto, dou provimento ao pedido de uniformização interposto pela parte autora e determino a restituição do feito à Turma Recursal de origem para adequação do julgado com observância dos seguintes parâmetros: a) equiparação entre boia-fria, diarista ou volante ao segurado especial; b) admissão de vínculos empregatícios rurais na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do próprio autor como início de prova material do labor rural no intervalo entre os contratos de emprego formais. 9. É o voto. (TRF 3ª Região, Turma Regional de Uniformização, PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL - 5000621-28.2022.4.03.6334, Rel. Juiz Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES, julgado em 25/11/2024, DJEN DATA: 05/12/2024) - destaquei Dessa forma, os vínculos rurais, ao invés de afastar o reconhecimento do autor como trabalhador boia-fria, corrobora sua alegação. Reitere-se que a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU) é pacífica no sentido de que a norma do art. 143 da Lei n.º 8.213/91 admite a concessão do benefício em comento também nos casos em que a atividade rural seja descontínua, e que o exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto (Súmula 46, da TNU). Quanto a anotação de vínculo diverso do rural, observo que ocorreu em duas situações, de 09/1989 a 11/1989 e de 12/2012 a 03/2013. Cabe destacar que o exercício de atividade urbana intercalada não desnatura, por si só, o regime de economia familiar, eis que não foi evidenciada ruptura definitiva do trabalhador com o meio rural. No caso em análise, a presença de dois vínculos urbanos curtos, diante de todo arcabouço probatório, é incapaz de afastar a condição de segurado especial. Ademais, o fato de as testemunhas não terem informado que o autor teve vínculo urbano se justifica pelo ínfimo período que se deu o labor urbano, reforçando que tal atividade foi isolada pelo autor. Os depoimentos colhidos em juízo dão credibilidade à prova documental apresentada, constituindo um conjunto robusto e convincente de molde a colmatar a convicção no sentido de que o requerente exerceu atividades campesinas, e esteve como segurado especial na condição de boia-fria, pelo menos durante o período de 25/01/1985 (primeiro vínculo rural registrado na CTPS) até, no mínimo, até a DER (27/03/2024). Transcrevo trechos resumidos dos depoimentos colhidos em juízo: A testemunha Abílio Brasílio declarou conhecer o autor há cerca de 50 anos. Relatou que o autor trabalhou como boia fria, juntamente com o pai, na propriedade rural do pai da testemunha, situada no bairro Pinhal, em Pilar do Sul. A testemunha presenciou o autor trabalhando na roça desde quando este tinha entre 7 e 12 anos de idade. Afirmou ter conhecimento de que o autor frequentou a escola rural, pois a referida escola ficava dentro da propriedade da família da testemunha. De acordo com o relato, o autor trabalhava no cultivo de batata, feijão e milho, recebendo salário semanal e utilizando ferramentas fornecidas pelo próprio patrão. A testemunha Nelson Hideki Okamura informou que conhece o autor desde 1998 em decorrência do início das atividades laborais até os dias de hoje na propriedade do pai da testemunha. Esclareceu que o autor trabalha como boia fria, realizando serviços de capinagem, limpeza e colheita de frutas. Segundo a testemunha, o autor trabalha no Sítio 3, de propriedade do pai da testemunha, de forma contínua desde 1998 até o presente momento. A testemunha ressaltou que a família proprietária fornece tanto as ferramentas de trabalho quanto a condução para levar o autor até a propriedade. O pagamento pelos serviços prestados é efetuado ao autor semanalmente. A testemunha Rivaldo Gonçalves de Ramos afirmou conhecer o autor desde o ano de 1985, tendo trabalhado junto com ele. Relatou ter presenciado o autor trabalhando na atividade rural no período compreendido entre 1990 e 1997, em Piedade. Segundo a testemunha, ambos trabalharam em uma propriedade denominada "MC", localizada no bairro Bauradinho, na cidade de Piedade. Naquele período, o autor atuava no cultivo de cebola, cenoura e beterraba. A testemunha confirmou que a forma de pagamento era semanal e que todas as ferramentas necessárias para o trabalho eram fornecidas pelo patrão. Os depoimentos das testemunhas são claros e coerentes entre si. Observo que a testemunha Rivaldo Gonçalves de Ramos informa que conhece o autor desde 1985, que presenciou o autor trabalhando junto com o depoente desde 1990 a 1997, em Piedade. Por sua vez, a testemunha Nelson Hideki Okamura informa que conhece o autor desde 1998 e que trabalha até os dias de hoje para o pai da testemunha. Vejam que os períodos declarados pelas testemunhas não se conflitam, mas, complementam-se entre si, resultando em cronologia linear. Acrescente-se que se coadunam com os próprios registros formais como trabalhador rural. Conforme exegese do art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, para efeito da redução do requisito etário (60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher), o trabalhador rural – que inclui as espécies empregado rural, trabalhador eventual, avulso e segurado especial – deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento (DER) ou à implementação da idade, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. Aplicação do entendimento consolidado pela Súmula nº 54, da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que dispõe: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.” Compulsando o acervo probatório encartado aos autos, em especial a declaração emitida pela Justiça Eleitoral no ano de 2024, em consonância com a prova testemunhal colhida — com destaque para o depoimento prestado pelo Sr. Nelson Hideki Okamura —, constata-se que a parte autora permanecia exercendo atividade campesina na data de entrada do requerimento administrativo (DER em 27/03/2024). No que tange aos requisitos legais, verifica-se que o requisito etário restou plenamente preenchido na referida data, haja vista que o demandante contava com 61 anos de idade. Outrossim, o período de carência superior a 180 meses também restou verificado, uma vez que o labor rural restou demonstrado desde 25/01/1985 (data do primeiro vínculo rural anotado em CTPS) até, ao menos, a data de formulação do pleito administrativo (27/03/2024). Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para CONCEDER a APOSENTADORIA POR IDADE RURAL em seu favor, desde a data do requerimento administrativo, em 27/03/2024. A apuração da renda mensal inicial, da renda mensal atualizada e das parcelas vencidas fica a cargo do Juízo de origem. Presentes os pressupostos, antecipo os efeitos da tutela final, para que o benefício ora concedido seja implantado e pago no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, independentemente de trânsito em julgado. Encaminhe-se ao INSS com urgência para cumprimento. A presente medida antecipatória não inclui o pagamento de atrasados, que serão apurados pelo Juízo de origem e pagos após o trânsito em julgado, mediante a expedição de ofício requisitório ou precatório, conforme opção a ser manifestada pela parte autora em momento oportuno. As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Sem condenação em honorários, face ao disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/1995. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL. “BOIA-FRIA”. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU ANALISOU O CASO COMO ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, TODAVIA, A PARTE PEDE O RECONHEICMENTO COMO BOIA-FRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI Relatora do Acórdão