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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 3ª Turma Recursal · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5003576-79.2025.8.24.0038/SC
RELATORA: Juíza de Direito Cíntia Gonçalves Costi
RECORRIDO: ELIETE MARIA DUARTE (AUTOR)
ADVOGADO(A): BOLIVAR NUNES DE VARGAS (OAB RS122434)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À ISENÇÃO RECONHECIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DO ESTADO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PROVIMENTO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA E PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA INCONTROVERSA. Reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda desde a aposentadoria da autora e da contribuição previdenciária a partir do diagnóstico de neoplasia maligna. Determinação de restituição simples dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal. CONSECTÁRIOS LEGAIS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. Impossibilidade de incidência da taxa Selic, simultaneamente, como correção monetária e juros de mora em período não autorizado pelo ordenamento jurídico. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Incidência desde o vencimento de cada parcela indevidamente descontada, por se tratar de mecanismo destinado à recomposição da perda do valor da moeda. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. Fluência a partir da citação, momento da constituição em mora do ente público. REGIME APLICÁVEL ATÉ 8/12/2021. Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 e das teses firmadas pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ. REGIME APLICÁVEL DE 9/12/2021 A 9/9/2025. Incidência exclusiva da taxa Selic acumulada mensalmente, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros moratórios, conforme art. 3º da EC n. 113/2021 e Tema 1.170 do STF. REGIME APLICÁVEL A PARTIR DE 10/9/2025. Correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o percentual correspondente à atualização monetária, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, em razão da alteração promovida pela EC n. 136/2025. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. Definição dos índices incidentes após a expedição do requisitório a ser realizada pelo Juízo da execução, observados os §§ 16 e 16-A do art. 100 da Constituição Federal, com redação conferida pela EC n. 136/2025. JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. Aplicação da orientação firmada acerca da sucessão dos regimes de atualização monetária e juros dos débitos da Fazenda Pública após os Temas 810 e 1.170 do STF e as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais n. 113/2021 e n. 136/2025. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Manutenção integral dos capítulos relativos ao reconhecimento da isenção e à restituição dos valores descontados indevidamente, com alteração apenas dos consectários legais. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de dar-lhe provimento, para modificar a sentença apenas em relação aos consectários legais, nos termos da fundamentação. Diante do provimento, sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Ademais, registro que igualmente sem custas, uma vez que o ente público é isento do pagamento das custas (Lei estadual n. 17.654/2018, art. 7º), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de agosto de 2026.